99.601, De 13.10.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.601, DE 13 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 2.323, de 1997
Texto
para impressão
Aprova o Estatuto do
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril
de 1990 e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o
Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
de Confiança, e a Lotação Ideal do Instituto Brasileiro de Arte e
Cultura - IBAC, constantes dos Anexos I a III deste
Decreto.
Art. 2° O regimento interno do
IBAC será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no
Diário Oficial da União.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.10.1990
ANEXO I
(Decreto n° 99.601, de 13 de
outubro de 1990)
ESTATUTO DO INSTITUTO
BRASILEIRO DE ARTE E CULTURA - IBAC
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e
Finalidade 
Art. 1° O Instituto Brasileiro de
Arte e Cultura (IBAC), fundação pública, constituída pelo Decreto
n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de
12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da
Presidência da República (SEC/PR).
Parágrafo
único. O IBAC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá
duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa
e financeira.
Art. 2° O IBAC tem por finalidade
promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das
atividades artísticas e culturais no território nacional e,
especialmente:
I -
formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e
criadores culturais, isolada ou coletivamente, e às demais
manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo
brasileiro;
II -
promover ações destinadas à difusão do produto e da produção
cultural;
III -
prestar orientação normativa, consulta e assistência no que diz
respeito aos direitos do autor e àqueles que lhe são
conexos;
IV -
prestar orientação normativa referente à produção e exibição
cinematográfica, videográfica e fonográfica.
Art. 3° No âmbito de suas
competências, o IBAC adotará:
I -
linhas de apoio e incentivo à produção, pesquisa e conservação da
documentação, no campo das atividades artísticas e culturais,
visando à identidade cultural do País;
II -
descentralização do apoio à produção artística e cultural;
III -
mecanismos de coordenação e articulação institucional que lhe
assegurem a efetiva integração com a SEC/PR e demais entidades
vinculadas;
IV -
linhas programáticas de ação que atendam às necessidades do teatro,
do circo, da ópera, da dança, das artes plásticas, do folclore, da
música, das atividades audiovisuais e demais atividades artísticas
e culturais. 
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência 
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica 
Art. 4° O IBAC tem a seguinte
estrutura básica:
I - Órgão
Colegiado: Diretoria;
II -
Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:
Gabinete;
III -
Órgãos Seccionais:
a)
Assessoria Jurídica;
b)
Departamento de Planejamento e Administração;
IV -
Órgãos Singulares:
a)
Departamento de Ação Cultural;
b)
Departamento de Pesquisa e Documentação;
c)
Departamento de Difusão Cultural;
V -
Unidades Descentralizadoras: Coordenações Regionais.
 
SEÇÃO II
Da Diretoria  
Art. 5° O IBAC será dirigido por
uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de
Planejamento e Administração, do Diretor de Departamento de Ação
Cultural, do Diretor do Departamento de Pesquisa e Documentação e
do Diretor do Departamento de Difusão Cultural, todos nomeados pelo
Presidente da República.
§ 1° As
reuniões da diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando
presentes, pelo menos, o Presidente e dois
diretores.
§ 2° A
diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
além do voto pessoal, o de qualidade. 
SEÇÃO III
Das Competências das Unidades da Estrutura
Básica 
Art. 6° À diretoria
compete:
I -
assessorar o Presidente da Fundação na formulação de diretrizes e
estratégias do IBAC;
II -
deliberar sobre:
a)
remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e
ingressos;
b)
questões propostas pelo Presidente ou pelos
diretores;
c) o
Plano Anual ou Plurianual de Ação do IBAC e a proposta
orçamentária;
d) o
relatório anual e a prestação de contas;
e)
propostas de alienação de bens do patrimônio do IBAC, observada a
legislação pertinente;
III -
cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno do
IBAC;
IV -
aprovar, mediante proposta do Presidente, o plano de cargos,
salários e benefícios do pessoal, observada a legislação em
vigor.
Art. 7° Ao Gabinete compete
assistir ao Presidente em sua representação política e social,
incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal, bem assim das
atividades relativas à comunicação social e às relações
públicas.
Art. 8° À Assessoria Jurídica
compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza
jurídica do IBAC.
Art. 9° Ao Departamento de
Planejamento e Administração compete coordenar, supervisionar e
controlar as atividades de planejamento, orçamento e finanças,
recursos humanos, serviços gerais, modernização e
informática.
Art. 10. Ao Departamento de Ação
Cultural compete:
I -
fomentar programas, projetos e atividades, inclusive de formação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, voltados
para:
a) artes cênicas;
b) atividades cinematográficas e videográficas;
c) artes
plásticas, música e folclore.
II -
prestar apoio técnico às instituições culturais oficiais ou
privadas que visem à valorização da arte e da
cultura.
Art. 11. Ao Departamento de
Pesquisa e Documentação compete coordenar, supervisionar e executar
as atividades voltadas para a manutenção, conservação, preservação
e guarda do acervo das artes da cultura, bem assim estudos e
pesquisas no campo da informação documental.
Art. 12. Ao Departamento de
Difusão Cultural compete formular, coordenar e executar, em
articulação com o Departamento de Cooperação e Difusão Cultural da
SEC/PR, programas, projetos e atividades com vistas à difusão e ao
intercâmbio da produção cultural no Brasil e no
exterior.
Art. 13. Às Coordenações Regionais
compete supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atividades
do IBAC, nas suas respectivas áreas de atuação.  
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos
Dirigentes 
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 14. Ao Presidente
incumbe:
I -
cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regimento Interno do
IBAC;
II -
representar o IBAC em juízo ou fora dele, com poderes para
constituir mandatários;
III -
praticar os atos relativos a recursos humanos e à administração
patrimonial e financeira;
IV -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V -
submeter à Diretoria as matérias que dependam da sua
aprovação;
VI -
baixar atos ad referendum da diretoria nos casos de
comprovada urgência;
VII -
indicar o diretor que o substituirá nas suas faltas ou
impedimento;
VIII -
nomear os dirigentes do Gabinete, da Assessoria Jurídica e das
Unidades Descentralizadas;
IX -
delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os
limites da delegação.
Parágrafo
único. Os convênios, contratos, acordos e ajustes que visem às
atividade-fins serão celebrados pelo Presidente do IBAC, após
aprovação do Secretário da Cultura.  
SEÇÃO II
Dos Diretores  
Art. 15. Aos diretores incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições
dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes
forem cometidas pelo Presidente do IBAC.  
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos
Financeiros 
Art. 16. Constituem patrimônio do
IBAC:
I - o
acervo da extinta Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação
Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN e da Fundação do Cinema
Brasileiro FCB, em extinção;
II - os
bens e direitos que adquirir.
Art. 17. Os recursos financeiros
do IBAC são provenientes de:
I -
receitas e dotações orçamentárias da extinta FUNARTE, FUNDACEN e
FCB;
II -
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
III -
auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas
nacionais ou estrangeiras;
IV -
rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios
serviços;
V -
receitas eventuais.
Art. 18. O patrimônio e os
recursos do IBAC serão utilizados, exclusivamente, na execução de
suas finalidades.  
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias 
Art. 19.
As Contas do IBAC, após apreciação pelo Secretário da Cultura,
serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 20.
Até a instituição do regime jurídico único de pessoal (Constituição
Federal, art. 39), os servidores integrantes do quadro de pessoal
do IBAC serão regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
Parágrafo
único. O ingresso no quadro de pessoal do IBAC dependerá de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Download para anexo II e
III