99.608, De 13.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.608, DE 13 DE OUTUBRO DE
1990.
 
Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de
coordenar e estabelecer diretrizes para a negociação de débitos de
entidades da Administração Pública Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. É criado Grupo de Trabalho com
a finalidade de coordenar e estabelecer diretrizes para a
negociação de débitos de entidades da Administração Pública
Federal, com a seguinte composição:
I -
Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
II
- Secretário-Executivo do Ministério da Infra-Estrutura;
III
- Assessor Especial da Ministra da Economia, Fazenda e
Planejamento, por ela designado; e
IV
- Diretor do Departamento de Macroestratégias da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo
único. A Coordenação do Grupo caberá ao Secretário-Executivo do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
       Art. 1° É criado grupo
de trabalho com a finalidade de coordenar e estabelecer diretrizes
para a negociação de débitos de entidades da Administração Pública
Federal, com a seguinte composição: (Redação
dada pelo Decreto nº 589, de 1992)
        I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia
Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo
Decreto nº 589, de 1992)
        II - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e
Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 589, de
1992)
        III - Secretário-Executivo do Ministério dos
Transportes e das Comunicações. (Redação dada
pelo Decreto nº 589, de 1992)
        Parágrafo único. A coordenação do grupo caberá ao
Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento. (Redação dada pelo Decreto nº
589, de 1992)
       Art. 1° É criado Grupo de Trabalho com a finalidade de
coordenar e estabelecer diretrizes para a negociação de débitos de
entidades da Administracão Pública Federal, com a seguinte
composição: (Redação dada pelo Decreto nº 720,
de 1993)
        I - Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo
Decreto nº 720, de 1993)
        II - Secretário-Executivo do
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada
pelo Decreto nº 720, de 1993)
        III - Secretário-Executivo
da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República. (Redação dada pelo
Decreto nº 720, de 1993)
        Parágrafo único. A
Coordenação do Grupo caberá ao Secretário-Executivo do Ministério
da Fazenda (Redação dada pelo Decreto nº 720,
de 1993)
Art.
2º. O Grupo de Trabalho apresentará, ao final de cada
período de noventa dias, relatório dos resultados
obtidos.
Art. 3º. Os incisos II e IV do art.
257 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"     Art.
257.
..........................................................................
II - ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Banco de Roraima
S.A., o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., a Companhia
Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária, a Siderurgia Brasileira
S.A., o Instituto Brasileiro do Café e a Fundação Museu do
Café;
.................................................................................................
IV - Ao
Ministério da Infra-Estrutura, a Companhia Siderúrgica de Mogi das
Cruzes, a Empresa de Portos do Brasil S.A., a Companhia Auxiliar de
Empresas Elétricas Brasileiras, a Empresa Brasileira de Transportes
Urbanos, a Petrobrás Comércio Internacional S.A. e a Petrobrás
Mineração S.A.;
...............................................................................................
"
Art. 4º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de
outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.10.1990