99.616, De 17.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.616, DE 17 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 936, de 1993
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Dispõe sobre a destinação
das atribuições e do acervo técnico e patrimonial da Empresa
Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, em
liquidação, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e no Decreto nº
99.226 de 27 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
transferidos as atribuições e o acervo técnico - patrimonial da
Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural -
EMBRATER, em liquidação, para os órgãos a seguir
enumerados:
I -
Coordenação das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural
em áreas de Reforma Agrária, para a Secretaria Nacional da Reforma
Agrária - SNRA, do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
II -
Coordenação do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão
Rural, para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRATER, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária.
Art. 2º. É
autorizada a sub-rogação, aos órgãos mencionados no artigo
anterior, dos compromissos assumidos pela EMBRATER, referentes a
convênios e ou contratos mantidos com órgãos de Assistência Técnica
e Extensão Rural, de âmbito estadual, do Acordo de Projeto
(2679-BR), firmado com o Banco Mundial, nos termos do "Segundo
Projeto de Extensão Rural - Projeto Embrater/Bird II", bem como do
"Projeto de Apoio à Organização dos Pequenos Produtores Rurais,
EMBRATER - PNUD/FAO/OIT-BRA/87-010".
Art. 3º. O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará as
providências necessárias ao remanejamento das dotações
orçamentárias da EMBRATER, referentes a cada subprojeto ou
subatividade, para os órgãos mencionados no artigo 1º, mantida a
respectiva classificação funcional-programática, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva
classificação por grupos de natureza da despesa, determinados pela
Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990.
Art. 4º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
17 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.10.1990 e retificado no DOU DE
19.10.1990