99.622, De 18.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.622, DE 18 DE OUTUBRO DE
1990.
 
Concede a empresa Air Aruba
S.A. autorização para funcionar no Brasil.
 O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o
Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986, e a Lei n° 7.565, de
19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° E concedida à Air Aruba
S.A., com sede na Cidade de Oranjestad, Aruba, autorização para
funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com
os Atos Constitutivos e Estatuto que apresentou, e com o capital
destinado às suas operações estimado em 1.000 (hum mil) BTN - Bônus
do Tesouro Nacional, obrigada a cumprir integralmente as leis e
regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da
presente autorização.
Art. 2° Este Decreto é acompanhado
pelos Atos Constitutivos, Estatuto e demais documentos mencionados
no art. 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de
1986.
Art. 3° O exercício efetivo de
qualquer atividade da Air Aruba S.A. no Brasil, relacionada com os
serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação
brasileira no que for aplicável.
Art. 4° Ficam, ainda,
estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - a Air Aruba S.A. é
obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com
plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente,
resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer
com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial
pela empresa;
II - todos os atos praticados
no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis,
regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou
administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa
reclamar exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no Estatuto,
cujas disposições não poderão servir de base para qualquer
reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles
se referem;
III - a empresa não poderá
realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos
Constitutivos e do seu Estatuto, que são vedados a empresas
estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão
governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi
concedida;
IV - qualquer alteração que a
empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de
aprovação do Governo Federal para produzir os efeitos no
Brasil;
V - ser-lhe-á cassada a
autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas
anteriores e as disposições constantes do Memorando de
Entendimentos entre o Brasil e Aruba, concluído no Rio de Janeiro
no dia 5 de outubro de 1988, ou se, a juízo do Governo brasileiro,
a empresa exercer atividades contrárias ao interesse
público;
VI - a transgressão de
qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e
a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou
autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas
com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de
reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida;
e
VII - para efeito do art. 6°
do Memorando de Entendimentos, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os
regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída
de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de
passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 18 de outubro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa
Monteiro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.10.1990 e republicado no DOU de 22.10.1990
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