99.630, De 18.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.630, DE 19 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 99.665
Texto
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Dispõe sobre a alienação de
bens imóveis de autarquias e fundações públicas e dá outras
providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 2° da Lei n° 8.057, de 29 de junho de
1990,
DECRETA:
Art. 1° As autarquias e as
fundações instituídas ou mantidas pela União promoverão, no prazo
de cento e oitenta dias, os atos administrativos necessários à
alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade e, bem assim,
dos terrenos e edificações, não vinculados às suas atividades
operacionais, nos termos das Leis n°s 8.011 e 8.025,
respectivamente, de 4 e 12 de abril de 1990, e do Decreto n°
99.266, de 28 de maio de 1990.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis das
autarquias e fundações em processo de extinção, que somente poderão
ser alienados depois de incorporados ao patrimônio da União,
conforme estabelece o art. 9° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de
1990.
Art. 2° Aos órgãos integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada
Ministério, incumbe fiscalizar a fiel execução do disposto neste
decreto.
Parágrafo
único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os
dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da
União, que descumprirem as normas deste decreto ou se omitirem no
seu cumprimento.
Art. 3° O Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à
execução deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
19 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M.
Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.10.1990