99.642, De 25.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.642, DE 25 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 15.02.1991.
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Abre ao Orçamento Fiscal da
União, em favor da Presidência da República, crédito suplementar no
valor de Cr$ 12.102.457.000,00, para reforço de dotações
consignadas no vigente orçamento.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização
contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de
1990,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de
janeiro de 1990), em favor da Presidência da República, crédito
suplementar no valor de Cr$ 12.102.457.000,00 (doze bilhões, cento
e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros),
para atender às programações indicadas nos anexos a este Decreto, a
seguir discriminados:
I - Cr$
158.924.000,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, novecentos e
vinte e quatro mil cruzeiros), para atender despesas com Pessoal e
Encargos Sociais, conforme Anexo I:
II - Cr$
6.121.465.000,00 (seis bilhões, cento e vinte e um milhões,
quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), para atender
despesas com Amortização e Encargos da Dívida, conforme Anexo
II;
III - Cr$
4.048.508.000,00 (quatro bilhões, quarenta e oito milhões,
quinhentos e oito mil cruzeiros), para atender despesas de
Contrapartida de Empréstimos Externos, conforme Anexo
III;
IV - Cr$
961.889.000,00 (novecentos e sessenta e um milhões, oitocentos e
oitenta e nove mil cruzeiros), para atender despesas de Manutenção
e Funcionamento, conforme Anexo IV;
V - Cr$
811.671.000,00 (oitocentos e onze milhões, seiscentos e setenta e
um mil cruzeiros), para atender despesas com Investimentos e
Inversões Financeiras, conforme Anexo V.
Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro
Nacional, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de
outubro de 1990.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
25 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
ITAMAR
FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.10.1990
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