99.657, De 26.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.657, DE 26 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto
nº 4.074, de 4.1.2002
Acrescenta artigo e parágrafo único ao
Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta a Lei
nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos,
seus componentes e afins, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º O Decreto nº
98.816, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 119, renumerando-se os subseqüentes:
        "Art. 119. Fica prorrogado para 11 de julho
de 1991, o prazo de validade dos registros dos agrotóxicos e afins,
com data de expiração fixada até 11 de janeiro de 1991.
        Parágrafo único.
Concluído, no curso do prazo de que trata este artigo, o processo
de avaliação do pedido de renovação de registro e havendo
indeferimento por qualquer dos órgãos federais envolvidos, fica
automaticamente cancelada a dilatação de prazo concedida, cabendo
ao órgão responsável pelo registro adotar as medidas
cabíveis."
        Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.10.1990