99.658, De 30.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE
1990.
Regulamenta, no âmbito da
Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação,
a alienação e outras formas de desfazimento de
material.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.028, de 12 de
abril de 1990, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro
de 1986,
       
DECRETA:
        Art. 1º O reaproveitamento,
a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas
de seu desfazimento, no âmbito da Administração Pública Federal,
são regulados pelas disposições deste decreto.
        Art. 2º Este decreto não
modifica as normas específicas de alienação e outras formas de
desfazimento de material:
        I - dos Ministérios
Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas;
        II - do Departamento da
Receita Federal, referentes a bens legalmente apreendidos;
        III - dos órgãos com
finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, no que
respeita à venda de bens móveis, por eles produzidos ou
comercializados.
        Art. 3º Para fins deste
decreto, considera-se:
        I - material - designação
genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios,
veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou
passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas
federais, independente de qualquer fator;
        II - transferência -
modalidade de movimentação de material, com troca de
responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro
do mesmo órgão ou entidade;
        III - cessão - modalidade de
movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de
posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer
dos demais Poderes da União;
        IV - alienação - operação de
transferência do direito de propriedade do material, mediante
venda, permuta ou doação;
        V - outras formas de
desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material,
mediante inutilização ou abandono.
        Parágrafo único. O material
considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou
entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado
como:
        a) ocioso - quando, embora
em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
        b) recuperável - quando sua
recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinqüenta por cento
de seu valor de mercado;
        c) antieconômico - quando
sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude
de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
        d) irrecuperável - quando
não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a
perda de suas características ou em razão da inviabilidade
econômica de sua recuperação.
        Art. 4º O material
classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos
que dele necessitem.
        1º A cessão será efetivada
mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de
transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a
cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.
        2º Quando envolver entidade
autárquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo e
Judiciário, a operação só poderá efetivar-se mediante doação.
        Art. 5º Os órgãos e
entidades integrantes do Poder Executivo enviarão anualmente à
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República
(SAF/PR) relação do material classificado como ocioso, recuperável
ou antieconômico, existente em seus almoxarifados e depósitos,
posto à disposição para cessão ou alienação.
       Art. 5o  Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
informarão, mediante ofício ou meio
eletrônico desde que certificado digitalmente por autoridade
certificadora, credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - BRASIL, à Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a existência de microcomputadores de mesa,
monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de
informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes,
classificados como ocioso, recuperável, antieconômico ou
irrecuperável, disponíveis para reaproveitamento. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
        § 1o  As
entidades indicadas no art. 22, quando optarem pela doação desses
bens, poderão adotar os mesmos procedimentos previstos no
caput. (Incluído pelo
Decreto nº 6.087, de 2007).
        § 2o  A
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação indicará a
instituição receptora dos bens, em consonância com o Programa de
Inclusão Digital do Governo Federal. (Incluído pelo
Decreto nº 6.087, de 2007).
        § 3o  Não
ocorrendo manifestação por parte da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação no prazo de trinta dias, o órgão ou
entidade que houver prestado a informação a que se refere o
caput poderá proceder ao desfazimento dos materiais.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
       Art. 6º A SAF/PR
desenvolverá sistema de gerência de material disponível para
reaproveitamento pelos órgãos e entidades referidos neste
decreto. (Revogado pelo
Decreto nº 6.087, de 2007).
        Parágrafo único. Após a implantação do sistema de
que trata este artigo, os órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Federal, antes de procederem a licitações
para compra de material de uso comum, consultarão a SAF/PR sobre a
existência de material disponível para fins de
reutilização.
        Art. 7º Nos casos de
alienação, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade
com os preços atualizados e praticados no mercado.
        Parágrafo único. Decorridos
mais de sessenta dias da avaliação, o material deverá ter o seu
valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de
correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o
período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de
alienação.
        Art. 8º A venda efetuar-se-á
mediante concorrência, leilão ou convite, nas seguintes
condições:
        I - por concorrência, em que
será dada maior amplitude à convocação, para material avaliado,
isolada ou globalmente, em quantia superior a Cr$ 59.439.000,00
(cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil
cruzeiros);
        II - por leilão, processado
por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração,
observada a legislação pertinente, para material avaliado, isolada
ou globalmente, em quantia não superior a Cr$ 59.439.000,00
(cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil
cruzeiros);
        III - por convite, dirigido
a pelo menos três pessoas jurídicas, do ramo pertinente ao objeto
da licitação, ou pessoas físicas, que não mantenham vínculo com o
serviço público federal, para material avaliado, isolada ou
globalmente, em quantia não superior a Cr$ 4.160.000,00 (quatro
milhões, cento e sessenta mil cruzeiros).
        1º A Administração poderá
optar pelo leilão, nos casos em que couber o convite, e, em
qualquer caso, pela concorrência.
        3º O material deverá ser
distribuído em lotes de:
        a) um objeto, quando se
tratar de veículos, embarcações aeronaves ou material divisível,
cuja avaliação global seja superior à quantia de Cr$ 199.000,00
(cento e noventa e nove mil cruzeiros);
        b) vários objetos,
preferencialmente homogêneos, quando a soma da avaliação de seus
componentes for igual ou inferior a Cr$ 199.000,00 (cento e noventa
e nove mil cruzeiros), ou se compuser de jogos ou conjuntos que não
devam ser desfeitos.
        3º Os valores estabelecidos
neste artigo serão revistos, periodicamente, e fixados em Portaria,
pelo Secretário da Administração Federal.
        4º A alienação de material,
mediante dispensa de prévia licitação, somente poderá ser
autorizada quando revestir-se de justificado interesse público ou,
em caso de doação, quando para atendimento ao interesse social,
observados os critérios definidos no art. 15 deste decreto.
        Art. 9º A publicidade para
os certames licitatórios fora do Distrito Federal será assegurada
com a publicação de resumo do edital no Diário Oficial da União, da
seguinte forma:
        I - na concorrência três
vezes no mínimo, com intervalo de sete dias;
        II - no leilão duas vezes no
mínimo, com intervalo de cinco dias;
        III - no convite uma única
vez.
        Parágrafo único. A
Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição, desde que economicamente viável, em
cada processo.
        Art. 10. Os prazos para a
realização dos certames, contados da primeira publicação no Diário
Oficial da União, serão, no mínimo, de:
        I - trinta dias para a
concorrência;
        II - quinze dias para o
leilão; e
        III - três dias úteis para o
convite.
        Art. 11. Quando não acudirem
interessados à licitação, a Administração deverá reexaminar todo o
procedimento, com objetivo de detectar as razões do desinteresse,
especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo
adotar outras formas, nas tentativas subseqüentes para alienação do
material, em função do que for apurado sobre as condições do
certame anterior.
        Art. 12. Qualquer licitante
poderá oferecer cotação para um, vários ou todos os lotes.
        Art. 13. 0 resultado
financeiro obtido por meio de alienação deverá ser recolhido aos
cofres da União, da autarquia ou da fundação, observada a
legislação pertinente.
        Art. 14. A permuta com
particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que
as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse
público.
        Parágrafo único. No
interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar
como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que
deverá constar do edital de licitação ou do convite.
       Art. 15. A doação,
presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos
órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas
autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e
conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação,
podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir
indicados, quando se tratar de material:
        I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou
entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais
Poderes da União;
        II - antieconômico, para os Estados e Municípios
mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de
economia mista e instituições filantrópicas, reconhecidas de
utilidade pública pelo Governo Federal;
       III - irrecuperável, para instituições filantrópicas,
reconhecidas de utilidade pública pelo Governo
Federal.
       II - antieconômico, para Estados e Municípios mais
carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de
economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de
utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público; (Redação dada pelo Decreto nº 4.507, de
12.12.2002)
        III - irrecuperável, para instituições
filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo
Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;(Redação dada pelo Decreto
nº 4.507, de 12.12.2002)
        IV - adquirido com recursos de convênio celebrado
com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a
critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou
fundação, seja necessário à continuação de programa governamental,
após a extinção do convênio, para a respectiva entidade
convenente.
        V - destinado à execução descentralizada de
programa federal, aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
compreendidas as entidades de administração indireta, e, ainda, aos
consórcios intermunicipais, em todos os casos para exclusiva
utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese
em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no
patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo
administrativo competente. (Inciso
incluído pelo Decreto nº 3.771, de 13.3.2001)
       V - destinado à
execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e
entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios
intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade
executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento
do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de
material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no
processo administrativo competente.(Redação dada pelo Decreto nº 4.245, de
22.5.2002)
       Parágrafo único.
Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos incisos II e
III, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que
tenham como objetivos sociais:(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de
12.12.2002)
        I - implantação de ensino gratuito;(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de
12.12.2002)
        II - implantação gratuita do ensino especial ou de
atividade de atendimento a pessoas portadoras de     
deficiências;(Incluído pelo
Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
        III - implantação de atividade cultural;(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de
12.12.2002)
        IV - implantação de atividade de assistência
social;(Incluído pelo Decreto nº
4.507, de 12.12.2002)
        V - implantação de atividade de saúde
gratuita;(Incluído pelo Decreto
nº 4.507, de 12.12.2002)
        VI - implantação de atividade de segurança
alimentar e nutricional gratuita;(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de
12.12.2002)
        VII - implantação de atividade de defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento
sustentável;(Incluído pelo
Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
        VIII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais;(Incluído pelo
Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
        IX - promoção do voluntariado; e(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de
12.12.2002)
        X - implantação de atividades do desenvolvimento
social de combate à pobreza e experimentação, não lucrativa, de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e
crédito.(Incluído pelo Decreto
nº 4.507, de 12.12.2002)
       Art. 15.  A doação, presentes razões de interesse
social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da
Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações,
após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente
à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor
dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de
material: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
        I - ocioso ou recuperável,
para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal
direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de
qualquer dos demais Poderes da União;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
        II - antieconômico, para
Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas
públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas,
reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
        III - irrecuperável, para
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo
Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
        IV - adquirido com recursos
de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou
Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da
autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa
governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva
entidade convenente; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
        V - destinado à execução
descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da
Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para
exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa,
hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no
patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente,
lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo
competente. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
        Parágrafo único.  Os
microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais
equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou
componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão
ser doados a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade
pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público que participem de projeto integrante do Programa
de Inclusão Digital do Governo Federal. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
        Art. 16. Verificada a
impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material
classificado como irrecuperável, a autoridade competente
determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou
abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis,
porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio.
        1º A inutilização consiste
na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital
para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de
qualquer natureza, para a Administração Pública Federal.
        2º A inutilização, sempre
que necessário, será feita mediante audiência dos setores
especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.
        3º Os símbolos nacionais,
armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em
conformidade com a legislação específica.
        Art. 17. São motivos para a
inutilização de material, dentre outros:
        I - a sua contaminação por
agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por
assepsia;
        II - a sua infestação por
insetos nocivos, com risco para outro material;
        III - a sua natureza tóxica
ou venenosa;
        IV - a sua contaminação por
radioatividade;
        V - o perigo irremovível de
sua utilização fraudulenta por terceiros.
        Art. 18. A inutilização e o
abandono de material serão documentados mediante Termos de
Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o
respectivo processo de desfazimento.
        Art. 19. As avaliações,
classificação e formação de lotes, previstas neste decreto, bem
assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação
de material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela
autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores
integrantes do órgão ou entidade interessados.
        Art. 20. A Administração
poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado,
serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a
comissão especial quando se tratar de material de grande
complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa
oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.
        Art. 21. A SAF, no
exercício da competência definida no art. 15, da Lei nº 8.028, de 1990,
baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à
aplicação deste decreto.
       Art. 21.  O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício das suas
competências definidas no inciso XVII do art. 27 da
Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, poderá
expedir instruções que se fizerem necessárias à aplicação deste
Decreto. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
        Art. 22. O disposto neste
decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas, sociedades
de economia mista e respectivas subsidiárias ou controladas.
        Art. 23. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 24. Revogam-se os
Decretos nºs 96.141, de 7 de junho de 1988, nº 98.249, de 6 de outubro de 1989,
nº 98.798, de 5 de janeiro de
1990,
nº 99.198, de 29 de março de 1990, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1990