99.664, De 1º.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.664, DE 1º DE NOVEMBRO DE
1990.
Altera o Decreto n° 99.266, de 28 de
maio de 1990, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis n°s 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de
1990, e 8.068, de 13 de junho de 1990,
        DECRETA:
      
Art. 1° Os arts. 1°, 5°, 8°, 14, 16, 20, 23, 25, 35, 37, 38 e 42 do
Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1°
.......................................................
...................................................................
3° Excluem-se da alienação
de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da
União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela
administração do imóvel, em 15 de março de 1990."
"Art.
5° ........................................................

................................................................
2° O disposto no parágrafo
precedente também se aplica ao:
a) servidor que, no momento da
aposentadoria, ocupava regularmente o imóvel funcional ou, caso já
tenha falecido, ao seu cônjuge ou companheiro, desde que residentes
no imóvel em 13 de abril de 1990;
b) descendente ou ao ascendente que,
quando do falecimento do titular, com ele residisse, desde que
preencha o requisito da alínea b do § 1° e ocupasse o imóvel em 15
de março de 1990.
....................................................................
5° A quitação de taxas e
demais despesas relativas à ocupação do imóvel poderá ser declarada
pelo ocupante, sob as penas do art. 4° da Lei n° 8.025, de 1990, e
sem prejuízo da responsabilidade criminal, por ocasião da
manifestação de seu interesse na aquisição, e comprovada, quando do
registro do contrato de compra e venda no cartório competente, na
forma das instruções a serem baixadas pela SAF/PR."
"Art. 8°
.........................................................
1° A comprovação deverá ser feita,
pelo interessado, mediante a apresentação de certidões, emitidas
pelos Cartórios de Registro de Imóveis, de não possuir imóvel
residencial no Distrito Federal, inclusive terreno, devendo, ainda,
quando da existência deste, apresentar declaração, sob as penas da
lei, de que não está edificado.
2° As certidões de que trata o
parágrafo precedente poderão ser apresentadas por ocasião do
registro do contrato de compra e venda, no cartório competente,
desde que o interessado declare, sob as penas do art. 4° da Lei n°
8.025, de 1990, e sem prejuízo da responsabilidade criminal, de que
não possui imóvel residencial ou terreno edificado, no Distrito
Federal.
"Art. 14.
..........................................................
Parágrafo único. A falta de
pagamento de três prestações consecutivas importará o vencimento
antecipado do saldo devedor e a imediata execução do contrato."
"Art. 16. Os
adquirentes poderão utilizar os saldos de suas contas vinculadas
junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para
pagamento da entrada, de parte das parcelas, ou amortização do
saldo devedor, de acordo com o inciso VII, do art. 20, da Lei n°
8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. O pagamento de
parte das parcelas decorrentes da venda a prazo será permitido,
desde que:
a) o adquirente conte com o mínimo
de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou
em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado,
no mínimo, durante o prazo de doze meses; e
c) o valor do abatimento atinja, no
máximo, oitenta por cento do montante da parcela."
"Art. 20. Dos
juros anuais de sete por cento cobrados nas vendas a prazo, será
devida à CEF parcela correspondente a um por cento, destinada a
cobrir os custos de manutenção do sistema de recebimento e cobrança
das respectivas prestações, inclusive judicial."
"Art. 23. São
reservados, para atendimento das necessidades dos órgãos da
Administração direta, integrantes do Poder Executivo, os imóveis
residenciais:
......................................................................
1° Será constituída,
independentemente do disposto neste artigo, uma reserva de até cem
imóveis residenciais funcionais, junto à Secretaria-Geral da
Presidência da República, destinada, em caráter eventual e
excepcional, a ocupantes de cargos em comissão ou funções de
confiança na Administração Pública Federal direta e indireta de
comprovada indispensabilidade para o serviço público, e observado,
quanto à Administração indireta, o disposto no art. 37, caput e §
1°.
2° Os imóveis de que trata
este artigo serão administrados pela Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República (SAF/PR), excetuados os
previstos no inciso II, que serão administrados pelos respectivos
Ministérios, bem assim os constantes do § 1°, administrados pela
Presidência da República.
3° A permissão de uso dos
imóveis de que tratam os parágrafos precedentes será concedida:
a) para aqueles referidos no § 1°,
mediante ato do Subsecretário-Geral da Presidência da República, à
vista de proposta fundamentada dos Secretários de Administração
Geral dos Ministérios ou órgão equivalente das Secretarias da
Presidência da República;
b) para os demais imóveis referidos
no § 2°, mediante ato da autoridade competente do respectivo
Ministério."
"Art. 25. O
Poder Executivo entregará à administração do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério
Público da União os imóveis residenciais por eles declarados
indispensáveis aos seus serviços, dentre aqueles que administravam
em 15 de março de 1990."
"Art. 35.
.......................................................
1° Para cumprimento do disposto
neste artigo, a SAF/PR deverá, até 31 de dezembro de 1990:
....................................................................."
"Art. 37. Os
dirigentes das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela
União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas
subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, promoverão, até 22 de abril de 1991, os atos legais e
administrativos necessários à alienação dos imóveis de sua
propriedade, destinados à ocupação por seus servidores e não
vinculados às suas atividades operacionais.
.......................................................................
4° Na venda dos imóveis,
as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades
previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do
parágrafo precedente.
5° Os imóveis das
entidades em extinção ou liquidação somente poderão ser alienados
após incorporados ao patrimônio da União, observado o que
estabelecem os arts. 9° e 20 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de
1990."
"Art. 38. No
uso e na venda dos imóveis residenciais funcionais das entidades
referidas no artigo anterior serão observadas as disposições da Lei
n° 8.025, de 1990, e, no que couber, as deste decreto"
"Art. 42. A
SAF/PR e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas atribuições,
coordenarão e supervisionarão a execução do disposto neste decreto
e expedirão as instruções necessárias ao seu cumprimento, sem
prejuízo das atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada
Ministério.
Parágrafo único. Incorrerão em
responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e
entidades, inclusive os representantes da União, que descumprirem
as disposições deste decreto ou se omitirem no seu
cumprimento."
        Art. 2° A CEF será
responsável pela avaliação e venda, mediante licitação, ou
diretamente aos titulares do direito de preferência, e representará
as entidades da Administração Pública Federal indireta, mediante
mandato, na celebração e administração dos contratos de compra e
venda, promovendo, inclusive, as medidas judiciais que se tornarem
necessárias à sua execução.
        1° Os recursos provenientes
da venda desses imóveis, independentemente da forma de pagamento,
serão, na proporção em que ingressarem, depositados na CEF, em
conta corrente de titularidade da vendedora.
        2° A CEF apresentará
prestação de contas semestral a cada entidade representada.
        Art. 3° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 1° de novembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.11.1990