99.665, De 1º.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.665, DE 1º DE NOVEMBRO DE
1990.
 
Altera o Decreto n° 99.209, de 16 de abril de
1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.057, de 29 de
junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 8° do Decreto n°
99.209, de 16 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
" Art. 8º. Os
dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas
pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia
mista, de suas subsidiárias, e das demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, promoverão, até 22 de abril de
1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos
terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas
atividades operacionais. 
§1º
................................................................................
...............................................
§2º O
representante da União ou da entidade federal controladora, nas
assembléias gerais, votará de forma a:
a) garantir a
alienação dos imóveis;
b) destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade
junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou para realização de
investimentos próprios.
§3º
Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo
observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o
disposto na alínea b do parágrafo precedente.
§4º
Os imóveis das entidades em extinção ou liquidação somente poderão
ser alienados após incorporados ao patrimônio da União, observado o
que estabelecem os arts. 9° e 20 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de
1990. "
Art. 2º. São
acrescentados ao Decreto n° 99.209, de 1990, os arts. 9° e 10,
remunerando-se os demais:
"Art. 9º. Na venda dos
terrenos e edificações das entidades referidas no artigo anterior
será observado o disposto na Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990,
e, no que couber, as disposições deste decreto." 
"Art. 10. A SAF/PR e a
Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, no limite de suas atribuições, coordenarão e
supervisionarão a execução do disposto neste decreto, e expedirão
as instruções necessárias ao seu cumprimento, sem prejuízo das
atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada Ministério.
Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e
civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os
representantes da União, que descrumprirem as disposições deste
decreto ou se omitirem no seu cumprimento. "
Art. 3º. Das escrituras
de compra e venda das projeções localizadas no Distrito Federal
constará cláusula de retrovenda pela não edificação, no prazo de
três anos, contado da respectiva assinatura.
Art. 4º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º. Revogam-se o Decreto n° 99.630,
de 19 de outubro de 1990, e as disposições em contrário.
Brasília, 1° de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
João da Silva Maia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.11.1990