99.672, De 6.11.90

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.672, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de
Bens Imóveis de propriedade da União e dá outras providências.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° O Cadastro de bens imóveis de propriedade da
União, organizado e mantido pelo Departamento do Patrimônio da
União (DPU), da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, passa denominar-se Cadastro
Nacional de Bens Imóveis da União.
        Parágrafo único. A cada imóvel incluído no Cadastro será
atribuído um registro cadastral numérico, denominado Registro
Imobiliário Patrimonial (RIP).
        Art. 2° O DPU fará o registro do imóvel de propriedade
da União no Cadastro, de ofício ou à vista de Documento de Cadastro
Nacional de Bens Imóveis da União.
        Parágrafo único. O modelo de documento será aprovado
pelo DPU, que promoverá a sua distribuição.
        Art. 3° Os órgãos públicos federais restituirão ao DPU,
no prazo de sessenta dias, a contar da data do seu recebimento, o
documento de que trata o artigo anterior, devidamente preenchido,
relativamente a cada imóvel de propriedade da União que esteja sob
sua jurisdição.
        § 1° A oportuna restituição do documento será promovida
pelas Secretarias de Administração Geral dos Ministérios Civis ou
órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da Presidência da
República.
        § 2° O disposto neste artigo aplica-se às autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, que
tenham sob sua administração, por qualquer fundamento, imóveis de
propriedade da União.
        Art. 4° O DPU expedirá as instruções necessárias à
execução do disposto neste decreto.
        Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6° Revogam-se o
Decreto n° 99.184, de 15 de março de
1990, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello