99.684, De 8.11.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.
Consolida as normas regulamentares
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1° Fica
aprovado o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, que com este baixa.
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os Decretos n°s:
I - 59.820, de 20
de dezembro de 1966;
II - 61.405, de 28
de setembro de 1967;
III - 66.619, de 21
de maio de 1970;
IV - 66.819, de 1°
de julho de 1970;
V - 66.867, de 13
de julho de 1970;
VI - 66.939 de 22
de julho de 1970;
VII - 69.265 de 22
de setembro de 1971;
VIII - 71.636, de
29 de dezembro de 1972;
IX - 72.141, de 26
de abril de 1973;
X - 73.423, de 7 de
janeiro de 1974;
XI - 76.218, de 9
de setembro de 1975;
XII - 76.750, de 5
de dezembro de 1975;
XIII - 77.357, de
1° de abril de 1976;
XIV - 79.891, de 29
de junho de 1977;
XV - 84.509, de 25
de fevereiro de 1980;
XVI - 87.567 de 16
de setembro de 1982;
XVII - 90.408, de 7
de novembro de 1984;
XVIII - 92.366, de
4 de fevereiro de 1986;
XIX - 97.848, de 20 de junho de 1989; e
XX - 98.813, de 10 de janeiro de 1990.
Brasília, 8 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.11.1990
REGULAMENTO DO FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Nas
relações jurídicas pertinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) será observado o disposto neste regulamento.
Art. 2° Para os
efeitos deste regulamento considera-se:
I - empregador, a
pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim
aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa
condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra;
II - trabalhador, a
pessoa natural que prestar serviços a empregador, excluídos os
eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares
sujeitos a regime jurídico próprio.
CAPÍTULO II
Do Direito ao FGTS
Art. 3° A partir de
5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos
trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos,
independentemente de opção.
Parágrafo único. Os
trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na
forma que vier a ser prevista em lei.
Art. 4° A opção
pelo regime de que trata este regulamento somente é admitida para o
tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, podendo os
trabalhadores, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito
retroativo a 1° de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão,
quando posterior.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica ao trabalhador rural (Lei n°
5.889, de 8 de junho de 1973), bem assim àquele:
a) que tenha
transacionado com o empregador o direito à indenização, quanto ao
período que foi objeto da transação; ou
b) cuja indenização
pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta
vinculada.
Art. 5° A opção com
efeito retroativo será feita mediante declaração escrita do
trabalhador, com indicação do período de retroação.
§ 1° O empregador,
no prazo de quarenta e oito horas, fará as devidas anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro do
trabalhador, comunicando ao banco depositário.
§ 2° O valor da
conta vinculada em nome do empregador e individualizada em relação
ao trabalhador, relativo ao período abrangido pela retroação, será
transferido pelo banco depositário para conta vinculada em nome do
trabalhador.
Art. 6° O tempo de
serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988 poderá ser
transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite
mínimo de sessenta por cento da indenização simples ou em dobro,
conforme o caso. 
Parágrafo único. Na
hipótese de que trata este artigo, a transação deverá ser
homologada pelo sindicato da categoria profissional, mesmo quando
não houver extinção do contrato de trabalho.
Art. 7° O direito
ao FGTS se estende aos diretores não empregados de empresas
públicas e sociedades controladas direta ou indiretamente pela
União (Lei n° 6.919, de 2 de junho de 1981).
Art. 8° As empresas
sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus
diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao
regime do FGTS.
Parágrafo único.
Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração
previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da
denominação do cargo.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Rescisão ou Extinção
do Contrato de Trabalho
Art. 9°
Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa
recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo,
inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará
diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão e aos imediatamente anteriores que
ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações
legais.
Art. 9º Ocorrendo despedida sem justa causa,
ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou
extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador
temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os
valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das comunicações legais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.382, de
1995)
        § 1° No caso de despedida sem justa causa, ainda que
indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador
importância igual a quarenta por cento do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do
contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques
ocorridos.
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda
que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção
normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador
temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do
trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes
ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não
houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de
1997)
§ 1º - No
caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador
depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância
igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de
trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques
ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº
2.430, de 1997)
§ 2º Ocorrendo
despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela
Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo
precedente será de vinte por cento.
§ 3º Na determinação da base de cálculo para a aplicação
dos percentuais de que tratam os parágrafos precedentes, serão
computados os valores dos depósitos não efetuados e pagos
diretamente ao trabalhador.
§ 4º As importâncias de que trata este artigo deverão
constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho,
observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos
valores discriminados.
§ 5º Quando não for possível atualizar
os valores de todos os depósitos efetuados, a base de cálculo para
efeito da aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos
anteriores será o equivalente a oito por cento da última
remuneração, multiplicado pelo número de meses em que perdurou o
contrato de trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 1.382, de
1995)
§ 3º - Na determinação da base de cálculo para a
aplicação dos percentuais de que tratam o parágrafos precedentes,
serão computados os valores dos depósitos relativos aos meses da
rescisão e o imediatamente anterior, recolhidas na forma do
caput deste artigo. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
§ 4º - O
recolhimento das importâncias de que trata este artigo deverá ser
comprovada quando da homologação das rescisões contratuais que
exijam o pagamento da multa rescisória bem como quando da
habilitação ao saque, sempre que não for devida a homologação da
rescisão observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto
aos valores discriminados. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
§
5º - Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º
deste artigo deverão ser efetuado até o primeiro dia útil posterior
à data de afastamento do empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de
1997)
§ 5º Os depósitos de que tratam o caput e os
§§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuado nos seguintes prazos:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.582 de
1998)
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pelo Decreto nº 2.582 de
1998)
b) até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento. (Incluído pelo Decreto nº
2.582 de 1998)
§ 6º - O
empregador que não realizar os depósitos previstos neste artigo, no
prazo especificado no parágrafo anterior, sujeitar-se-á às
cominações previstas no art. 30. (Incluído
pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
§ 7º - O
depósito dos valores previstos neste artigo deverá ser efetuado,
obrigatoriamente na CEF ou, nas localidades onde não existam
unidades daquela empresa, nos bancos conveniados aplicando-se a
estes depósitos o disposto no art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de
1997)
§ 8º - A
CEF terá prazo de dez dias úteis, após o recolhimento, para atender
às solicitações de saque destes valores. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de
1997)
§ 9º - A
CEF, para fins de remuneração como Agente Operador do FGTS,
considerará recolhimento desses depósitos, da multa rescisória e
dos saques desses valores com movimentações distintas. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de
1997)
Art. 10. Caberá ao
banco depositário e, após a centralização à Caixa Econômica Federal
(CEF), prestar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias úteis
da solicitação, as informações necessárias ao cumprimento do
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo precedente.
§ 1º As informações
deverão discriminar os totais de depósitos efetuados pelo
empregador, acrescidos dos respectivos juros e correção
monetária.
§ 2º Caberá ao
empregador comprovar o efetivo depósito dos valores devidos que não
tenham ingressado na conta até a data da rescisão do contrato de
trabalho.
Art. 11. Fica
ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, em 5 de
outubro de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego, nos
termos do Capítulo V do Título IV da CLT.
Art. 12. Ocorrendo
rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o
trabalhador dado causa, fica assegurado, na forma do disposto nos
arts. 477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização relativa ao
tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que não tenha
sido objeto de opção.
Art. 13. No caso de
rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado que conte
tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988 na qualidade de
não-optante, o empregador poderá levantar o saldo da respectiva
conta individualizada, mediante:
I - comprovação do
pagamento da indenização devida, quando for o caso; ou
II - autorização do
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), quando não houver
indenização a ser paga ou houver decorrido o prazo prescricional
para reclamação de direitos por parte do trabalhador.
Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas neste artigo, os recursos serão liberados
no prazo de cinco dias úteis, contado da apresentação do
comprovante de pagamento da indenização ou da autorização conferida
pelo INSS.
Art. 14. No caso de
contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com
culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2°
do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479
da CLT.
Art. 15. Ocorrendo
rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa,
o trabalhador demitido somente terá direito ao saque de sua conta
vinculada nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII do art.
35.
Art. 16.
Equipara-se a extinção normal do contrato a termo o término do
mandato do diretor não empregado (arts. 7° e 8°) não
reconduzido.
CAPÍTULO IV
Das Contas
Art. 17. As
importâncias creditadas nas contas vinculadas em nome dos
trabalhadores são impenhoráveis.
Art. 18. O saldo
das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser
instituído seguro especial para esse fim.
Art. 19. Os
depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos
saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por
cento ao ano.
§ 1° A correção
monetária e os juros correrão à conta do FGTS.
§ 2° Para as contas
vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes em 22 de setembro
de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser
feita levando-se em conta o período de permanência na mesma
empresa, na seguinte progressão:
a) três por cento,
durante os dois primeiros anos;
b) quatro por
cento, do terceiro ao quinto ano;
c) cinco por cento,
do sexto ao décimo ano;
d) seis por cento,
a partir do décimo primeiro ano.
§ 3° O disposto no
parágrafo precedente deixará de ser aplicado quando o trabalhador
mudar de empresa, hipótese em que a capitalização dos juros passará
a ser feita à taxa de três por cento ao ano.
Art. 20. O crédito
da atualização monetária e dos juros será efetuado na conta do
trabalhador:
I - no primeiro dia
útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil
do mês anterior, até que ocorra a centralização das contas na CEF;
e
II - no dia 10 de
cada mês, com base no saldo existente no dia 10 do mês anterior,
após a centralização prevista neste artigo.
§ 1° O saldo
existente no mês anterior será utilizado como base para o cálculo
dos juros e da atualização monetária após a dedução dos saques
ocorridos no período, exceto os efetuados no dia do crédito.
§ 2° Caso no dia 10
não haja expediente bancário, considerar-se-á o primeiro dia útil
subseqüente, tanto para a realização do crédito quanto para a
definição do saldo-base.
Art. 21. Até o dia
14 de maio de 1991, a CEF assumirá o controle de todas as contas
vinculadas, passando os demais estabelecimentos bancários, findo
esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS,
mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho
Curador.
§ 1° Até que a CEF
implemente as disposições deste artigo, a conta vinculada
continuará sendo aberta em nome do trabalhador, em estabelecimento
bancário escolhido pelo empregador.
§ 2° Verificando-se
mudança de emprego, a conta vinculada será transferida para o
estabelecimento bancário da escolha do novo empregador
Art. 22. A partir
do segundo mês após a centralização das contas na CEF, fica
assegurado ao trabalhador o direito de receber, bimestralmente,
extrato informativo da conta vinculada.
Parágrafo único. A
qualquer tempo a CEF, mediante solicitação, fornecerá ao
trabalhador informações sobre sua conta vinculada.
Art. 23. 0 banco
depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas
vinculadas durante o período em que estiverem sob sua
administração.
Art. 24. Por
ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir
o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade,
que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e
a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último
contrato de trabalho.
Art. 25. Após a
centralização das contas na CEF saldo de conta não individualizada
e de conta vinculada sem depósito há mais de cinco anos será
incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do
beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor
transferido, mediante comprovação de ter a conta existido.
Art. 26. A empresa
anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social o nome e
endereço da agência do banco depositário.
Parágrafo único.
Após a centralização das contas na CEF, a empresa ficará
desobrigada da anotação de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
Dos Depósitos
Art. 27. 0
empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a
depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou
devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas
de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a
que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as
modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965. 
Parágrafo único.
Não integram a base de cálculo para incidência do percentual de que
trata este artigo:
a) a contribuição
do empregador para o Vale-Transporte (Decreto n° 95.247, de 17 de
novembro de 1987); e
b) os gastos
efetuados com bolsas de aprendizagem (Lei n° 8.069, de 13 de julho
de 1990, art. 64).
Art. 28. 0 depósito
na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de
interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de
serviço militar;
II - licença para
tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por
acidente de trabalho;
IV - licença à
gestante; e
V -
licença-paternidade.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que
ocorrer aumento geral na empresa ou na
categoria
profissional a que pertencer o trabalhador.
Art. 29. O depósito
a que se refere o art. 27 é devido, ainda, quando o empregado
passar a exercer cargo de diretoria,
gerência ou outro
de confiança imediata do empregador.
Art. 30.O mpregador
que não realizar os depósitos previstos no prazo fixado no art. 27
sujeitar-se-á às obrigações e sanções
previstas nos arts.
50 e 52 e responderá:
I - pela
atualização monetária da importância correspondente; e
II - pelos juros de
mora de um por cento ao mês e multa de vinte por cento, incidentes
sobre o valor atualizado.
§ 1° A atualização
monetária será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os
índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN
Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou,
ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da
inflação diária.
§ 2° Se o débito
for pago até o último dia útil do mês em que o depósito deveria ter
sido efetuado, a multa será reduzida para dez por cento.
§ 3° O disposto
neste artigo se aplica aos depósitos decorrentes de determinação
judicial.
Art. 31. Até a
centralização das contas na CEF, a apropriação na conta vinculada,
para fins de atualização monetária e capitalização de juros, será
feita:
I - no primeiro dia
útil do mês subseqüente, quando o depósito ocorrer no próprio mês
em que se tornou devido;
II - no primeiro
dia útil do mês do depósito, quando este ocorrer no mês subseqüente
àquele em que se tornou devido; e
III - no primeiro
dia útil do mês do depósito, quando este ocorrer a partir do
segundo mês subseqüente ao em que se tornou devido, atualizado
monetariamente e acrescido de juros, contados da data em que a
apropriação deveria ter sido feita.
Art. 32. Os
depósitos relativos ao FGTS, efetuados na rede bancária, serão
transferidos à CEF no segundo dia útil subseqüente à data em que
tenham sido efetuados.
Art. 33. Os
empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os
valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações
recebidas da CEF ou dos bancos depositários sobre as respectivas
contas vinculadas.
Art. 34. Os
depósitos em conta vinculada constituirão despesas dedutíveis do
lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a
seu favor, receita tributável (Lei n° 8.036, de 11 de maio de
1990).
CAPÍTULO VI
Dos Saques
Art. 35. A conta
vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas
seguintes situações:
I -
despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca
e por força maior, comprovada com o pagamento dos valores de que
tratam os §§ 1° e 2° do art. 9°;
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta,
de culpa recíproca e por força maior comprovada com o depósito dos
valores de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de
1997)
II - extinção da
empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais
ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou, ainda,
falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas
ocorrências implique rescisão do contrato de trabalho, comprovada
por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por
decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria
concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do
trabalhador;
V - pagamento de
parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional
concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, desde
que:
a) o mutuário conte
com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na
mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor
bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses;
e
c) o valor de cada
parcela a ser movimentada não exceda a oitenta por cento do
montante da prestação;
VI - liquidação ou
amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento
imobiliário concedido no âmbito do SFH, desde que haja interstício
mínimo de dois anos para cada movimentação, sem prejuízo de outras
condições estabelecidas pelo Conselho Curador;
VII - pagamento
total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria,
observadas as seguintes condições: 
a) conte o mutuário
com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na
mesma empresa ou empresas diferentes; e
b) seja a operação
financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os
requisitos para ser por ele financiada;
VIII - quando
permanecer três anos ininterruptos, a partir de 14 de maio de 1990,
sem crédito de depósitos;
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos
trabalhadores temporários regidos pela Lei n° 6.019, de 1974;
e
X - suspensão do trabalho avulso por período igual ou
superior a noventa dias.
XII - aplicação, na forma
individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS,
em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme
disposto no inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997. (Incluído pelo Decreto
nº 2.430, de 1997)
       
IX - extinção normal do contrato a termo,
inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei
no 6.019, de 1974; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.860, de 2006)
        X - suspensão
do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)
        XI - quando o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna; (Incluído pelo
Decreto nº 5.860, de 2006)
       
XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de
Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização
- FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.860, de 2006)
        XIII - quando o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus
HIV; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.860, de 2006)
       
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver
em estágio terminal, em razão de doença grave.(Incluído pelo
Decreto nº 5.860, de 2006)
§ 1° Os depósitos
em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo
empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do
contrato de trabalho a seu pedido.
§ 2° Nas hipóteses
previstas nos incisos I e II, o trabalhador somente poderá sacar os
valores relativos ao último contrato de trabalho.
§ 3° O Conselho
Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando a beneficiar
os trabalhadores de baixa renda e a preservar o equilíbrio
financeiro do FGTS.
§ 4º - A garantia a que alude o art. 18 deste
Regulamento não compreende as aplicações que se refere o inciso XII
deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº
2.430, de 1997)
§ 5º - Os
recursos automaticamente transferidos da conta do titular no FGTS
em razão da aquisição de ações, bem como os ganhos ou perdas dela
decorrentes, observado o disposto na parte final do § 1º do art.
9º, não afetarão a base de cálculo da indenização de que tratam os
§§ 1º e 2º, do art. 9º deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de
1997)
§
6º - Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os
casos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo, somente
poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.
(Incluído pelo Decreto nº 2.430, de
1997)
§ 6o  Os resgates de quotas dos
FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV
e VI a X deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização
prévia do Agente Operador do FGTS. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.860, de 2006)
§ 7º - Nos
casos previstos nos incisos IV, VI e VII, o resgate de quotas
implicará retomo à conta vinculada do trabalhador do valor
resultante da aplicação. (Incluído pelo
Decreto nº 2.430, de 1997)
§ 8º - O
limite de cinqüenta por cento a que se refere o inciso XII deste
artigo será observado a cada aplicação e após deduzidas as
utilizações anteriores que não tenham retornado ao FGTS de modo que
o somatório dos saques da espécie, atualizados, não poderá ser
superior à metade do saldo atual da respectiva conta. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de
1997)
Art. 36.O saque
poderá ser efetuado mediante:
I - apresentação do
recibo de quitação das verbas rescisórias, nos casos dos incisos I
e II do artigo precedente;
II - apresentação
de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) que:
a) declare a
condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou
b) contenha a
identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de
falecimento do trabalhador;
III - requerimento
dirigido ao agente financeiro, nas hipóteses dos incisos V e VI, ou
ao banco arrecadador, nos casos dos incisos VII e VIII, todos do
artigo anterior;
IV - apresentação
de cópia do instrumento contratual, no caso de contrato a
termo;
V - declaração do sindicato representativo da categoria
profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período
igual ou superior a noventa dias; e
VI - comprovação da rescisão e da sua condição de
aposentado, no caso do § 1° do artigo precedente.
VIl - requerimento formal do
trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por
meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no
caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a
aquiescência do titular da conta vinculada. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de
1997)
V - declaração do
sindicato representativo da categoria profissional, no caso de
suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a
noventa dias; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.860, de 2006)
VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no
caso do § 1o do art. 35; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.860, de 2006)
VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do
FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida
pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do
art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta
vinculada; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.860, de 2006)
VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente
identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade
das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com
identificação de patologia consignada no Código Internacional de
Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico
pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é
portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize
estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos
incisos XI, XIII e XIV do art. 35. (Incluído pelo
Decreto nº 5.860, de 2006)
Parágrafo único.  A apresentação dos documentos de que tratam os
incisos I e IV do caput deste artigo poderá ser suprida pela
comunicação para fins de autorização da movimentação da conta
vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital
e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente
Operador do FGTS. (Incluído pelo
Decreto nº 5.860, de 2006)
Art. 37. O saque de
recursos na conta vinculada incluirá, obrigatoriamente, os valores
nela depositados no mês do evento, mesmo que ainda não tenham sido
creditados.
Art. 38.O saldo da
conta vinculada do trabalhador que vier a falecer será pago a seu
dependente, para esse fim habilitado perante a Previdência Social,
independentemente de autorização judicial.
§ 1° Havendo mais
de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo com
os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão de
pensão por morte.
§ 2° As quotas
atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança
e, salvo autorização judicial, só serão disponíveis após o menor
completar dezoito anos.
§ 3° Na falta de
dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada
os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil,
indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do
interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 39. O direito
de utilizar os recursos creditados em conta vinculada em nome do
trabalhador não poderá ser exercido simultaneamente para a
aquisição de mais de um imóvel.
Art. 40. O imóvel,
adquirido com a utilização do FGTS, somente poderá ser objeto de
outra operação com recursos do fundo na forma que vier a ser
disciplinada pelo Conselho Curador.
Art. 41. A
solicitação de saque da conta vinculada será atendida no prazo de
cinco dias úteis, quando o documento for entregue na agência onde o
empregador tenha efetuado o depósito do FGTS.
§ 1° Compete à CEF
expedir instruções fixando prazo para os casos em que a entrega do
documento não ocorra na agência mantenedora a conta ou quando o
sacador solicitar que o saque seja liberado em outra agência, ou,
ainda, quando o sacador optar pelo saque após o crédito de juros e
atualização monetária relativos ao mês em que se verificar o
pedido.
§ 2° Decorrido o
prazo, sobre o valor do saque incidirá atualização monetária com
base nos índices de variação do BTN Fiscal, ou outro que vier a
sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho Curador, por outro
indicador da inflação diária.
§ 3º - No caso de valor aplicado em FMP-FGTS, e para
os fins previstos nos incisos IV, VI e VII do art. 35, o prazo de
cinco dias contar-se-á a partir do retorno do valor resultante da
aplicação à conta vinculada e não da data da solicitação. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de
1997)
Art. 42. A
movimentação da conta vinculada do FGTS por menor de dezoito anos
dependerá da assistência do responsável legal.
CAPÍTULO VII
Do Certificado de
Regularidade
Art. 43. A
regularidade da situação do empregador perante o FGTS será
comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, com validade
em todo o território nacional, a ser fornecido pela CEF, mediante
solicitação.
Art. 44. A
apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS é obrigatória
para:
I - habilitação em
licitação promovida por órgãos da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional e por empresas controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios;
II - obtenção de
empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições
financeiras públicas, por parte de órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, bem assim
empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III - obtenção de
favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou
concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por
órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, salvo quando destinados a saldar débitos
para com o FGTS;
IV - transferência
de domicílio para o exterior; e
V - registro ou
arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de
contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique
modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da
empresa.
Art. 45. Para obter
o Certificado de Regularidade, o empregador deverá satisfazer as
seguintes condições:
I - estar em dia
com as obrigações para com o FGTS; e
II - estar em dia
com o pagamento de prestação de empréstimos lastreados em recursos
do FGTS.
Art. 46. O
Certificado de Regularidade terá validade de até seis meses
contados da data da sua emissão.
§ 1° No caso de
parcelamento de débito, a validade será de trinta dias.
§ 2° Havendo
antecipação no pagamento de parcelas, o Certificado terá validade
igual ao período correspondente às prestações antecipadas,
observado o prazo máximo de seis meses.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 47. Constituem
infrações à Lei n° 8.036, de 1990:
I - não depositar
mensalmente a parcela referente ao FGTS;
II - omitir
informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III - apresentar
informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores
beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de
computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela
componente da remuneração;
V - deixar de
efetuar os depósitos com os acréscimos legais, após notificado pela
fiscalização.
Parágrafo único.
Por trabalhador prejudicado o infrator estará sujeito às seguintes
multas:
a) de dois a cinco
BTN, nos casos dos incisos II e III; e
b) de dez a cem
BTN, nos casos dos incisos I, IV e V.
Art. 48. Nos casos
de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou
desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa
especificada no artigo anterior será duplicada, sem prejuízo das
demais cominações legais.
Art. 49. Os valores
das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados
monetariamente pelo BTN Fiscal até a data de seu efetivo
pagamento.
Art. 50. O
empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de
outras disposições legais (Decreto-Lei n° 368, de 14 de dezembro de
1968, art. 1°):
I - pagar
honorário, gratificação, pro labore , ou qualquer tipo de
retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou
titulares de firma individual; e
II - distribuir
quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus
sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes,
fiscais ou consultivos.
Art. 51. O
empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer
benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte
de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei n° 368, de
1968, art. 2°).
§ 1° Considera-se
mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por
período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou
relevante , excluídas as causas pertinentes ao risco do
empreendimento.
§ 2° Não se incluem
na proibição deste artigo as operações destinadas à liquidação dos
débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente
consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa,
como justificação do crédito.
Art. 52. Pela
infração ao disposto nos incisos I e II do art. 50, os diretores,
sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos,
titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de
empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano
(Decreto-Lei n° 368, de 1968, art. 4°).
Parágrafo único.
Apurada a infração prevista neste artigo, a autoridade competente
do INSS representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério
Público, para a instauração da competente ação penal.
Art. 53. Por
descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe
compete como agente arrecadador, pagador ou mantenedor do cadastro
de contas vinculadas, na forma que vier a ser disciplinada pelo
Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de
multa equivalente a dez por cento do montante da conta do
empregado, independentemente das demais cominações legais.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
Art. 54. Compete ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), por
intermédio do INSS, exercer a fiscalização do cumprimento do
disposto na Lei n° 8.036, de 1990, de acordo com este regulamento e
os arts. 626 a 642 da CLT, especialmente quanto à apuração dos
débitos e das infrações praticadas pelos empregadores.
Art. 55. O processo
de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á
pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS
à prescrição trintenária.
Art. 56. A
penalidade de multa será aplicada pelo Gerente de Atendimento de
Relações de Emprego, do INSS, mediante decisão fundamentada,
lançada em processo administrativo, assegurada ampla defesa ao
autuado.
Parágrafo único. Na
fixação da penalidade a autoridade administrativa levará em conta
as circunstâncias e conseqüências da infração, bem como ser o
infrator primário ou reincidente, a sua situação
econômico-financeira e os meios ao seu alcance para cumprir a
lei.
Art. 57. Quando
julgado procedente o recurso interposto na forma do art. 636 da
CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão
restituídos com os valores atualizados na forma da lei.
Art. 58. A rede
arrecadadora e a CEF deverão prestar ao MTPS as informações
necessárias à fiscalização.
CAPÍTULO X
Do Fundo e do seu Exercício Financeiro
Art. 59. O FGTS é
constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos a
ele incorporados.
Parágrafo único.
Constituem recursos incorporados ao FGTS:
a) eventuais saldos
apurados nos termos do art. 68;
b) dotações
orçamentárias específicas;
c) resultados de
aplicações;
d) multas, correção
monetária e juros moratórios auferidos; e
e) outras receitas
patrimoniais e financeiras.
Art. 60. O
exercício financeiro do FGTS será de 1° de janeiro a 31 de
dezembro.
§ 1° No final de
cada exercício financeiro será realizado balanço anual do FGTS.
§ 2° As contas do
FGTS serão escrituradas em registros contábeis próprios.
CAPÍTULO XI
Da Aplicação dos Recursos
Art. 61. As
aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente
pela CEF, pelos demais órgãos integrantes do SFH e pelas entidades
para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como
agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo
Conselho Curador, mediante operações em que sejam assegurados:
I - garantia real
;
II - correção
monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de juros
média mínima, por projeto, de três por cento ao ano; e
IV - prazo máximo
de retorno de vinte e cinco anos.
§ 1° A
rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à
cobertura de todos os custos incorridos pelo fundo e ainda à
formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais
não previstos, sendo da CEF o risco de crédito.
§ 2° Os recursos do
FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e
infra-estrutura urbana, sem prejuízo das disponibilidades
financeiras que deverão ser mantidas em volume que satisfaça às
condições de liquidez e à remuneração mínima necessária à
preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3° O programa de
aplicações deverá destinar, no mínimo, sessenta por cento para
investimentos em habitação popular.
§ 4° O Conselho
Curador definirá o conceito de habitação popular considerando, em
especial, a renda das famílias a serem atendidas.
§ 5° Os projetos de
saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com
recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas
habitacionais.
§ 6° Nos
financiamentos concedidos a pessoa jurídica de direito público será
exigida garantia real ou vinculação de receitas.
Art. 62. 0 Conselho
Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as
aplicações dos recursos do FGTS, de forma que sejam:
I - exigida a
participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a
serem realizados;
II - assegurado o
cumprimento, por parte dos contratantes, das obrigações decorrentes
dos financiamentos obtidos; e
III - evitadas
distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para
tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores
sociais.
CAPÍTULO XII
Do Conselho Curador do FGTS
Art. 63. O FGTS
será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um
Conselho Curador.
Art. 64. Ao
Conselho Curador compete:
I - estabelecer as
diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS,
de acordo com os critérios definidos na Lei n° 8.036, de 1990, em
consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as
políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
II - apreciar e
aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
III - acompanhar e
avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
IV -pronunciar-se
sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de
controle interno;
V - adotar as
providências cabíveis para a correção de atos do MAS e da CEF, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades a que se
destinam os recursos do FGTS;
VI - dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - fixar as
normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes
Financeiros;
VIII - fixar
critérios para o parcelamento de recolhimentos em atraso;
IX - fixar
critérios e valor de remuneração da entidade ou órgão encarregado
da fiscalização;
X - divulgar, no
Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo
conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres
emitidos; e
XI - aprovar seu
regimento interno.
Art. 65. O Conselho
Curador do FGTS, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e da
Previdência Social, tem a seguinte composição:
I - Ministro de
Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - Ministro de
Estado da Ação Social;
III - Presidente do
Banco Central do Brasil;
IV - Presidente da
Caixa Econômica Federal;
V - três
representantes dos trabalhadores; e
VI - três
representantes dos empregadores.
§ 1° Os
representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os
seus suplentes, serão indicados pelas respectivas centrais
sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro de
Estado do Trabalho e da Previdência Social, com mandato de dois
anos, permitida a recondução uma vez.
§ 2° Os presidentes
das entidades referidas nos incisos III e IV indicarão seus
suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.
§ 3° O Conselho
Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, mediante
convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo
ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no
prazo de quinze dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá
convocar reunião extraordinária, na forma do Regimento Interno.
§ 4° As decisões do
Conselho Curador serão tomadas por maioria simples, com a presença
de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente voto de
qualidade.
§ 5° As despesas
necessárias para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador
constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 6° As ausências
ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho
Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas,
computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os
fins e efeitos legais.
§ 7° Competirá ao
MTPS proporcionar, ao Conselho Curador, os meios necessários ao
exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria
Executiva do Conselho Curador do FGTS.
§ 8° Aos membros
efetivos do Conselho Curador e aos seus suplentes, enquanto
representantes dos trabalhadores, é assegurada a estabilidade no
emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato, somente
podendo ser demitidos por motivos de falta grave, regularmente
comprovada.
§ 9° As funções de
membro do Conselho Curador não serão remuneradas, sendo o seu
exercício considerado serviço relevante.
CAPÍTULO XIII
Do Gestor da Aplicação do FGTS
Art. 66. Ao Ministério da Ação Social (MAS), na qualidade
de gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da
aplicação do fundo de acordo com as diretrizes e programas
estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos
recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho
Curador;
III - definir as metas a serem alcançadas nos programas de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana;
IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros
básicos para análise e avaliação dos projetos a serem financiados
com os recursos do FGTS;
IV - estabelecer os critérios, os
procedimentos e os parâmetros básicos para análise, eleição,
contratação e avaliação dos projetos a serem financiados com
recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política
nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana,
estabelecidas pelo Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1287, de
1994)
V - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de
aplicação dos recursos, discriminando-os por unidade da Federação e
submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador;
VI - acompanhar a execução dos programas de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de
aplicação de recursos do FGTS, implementados pelo Agente
Operador;
VI - supervisionar e avaliar o
desenvolvimento dos programas, e acompanhar, à vista dos relatórios
gerenciais apresentados pelo agente operador, a execução dos
projetos de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 1287, de
1994)
VII - eleger as operações, os projetos e as suplementações
a serem financiadas com recursos do FGTS, de modo a assegurar que a
alocação seja feita de acordo com a política nacional de
desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas
pelo Governo Federal;
VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos
necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX - apresentar relatórios gerências periódicos, com a
finalidade de proporcionar ao Conselho Curador os meios para
avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos,
econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação
às diretrizes governamentais;
X - proceder à análise técnica e
acompanhar o processo de análise jurídica e econômico-financeira
das operações, dos projetos e dos pedidos de suplementação;
e (Revogado pelo
Decreto nº 1287, de 1994)
XI - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do
FGTS.
Art. 66 Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, na
qualidade de Gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.522,
de 1995)
I - praticar todos
os atos necessários à gestão da aplicação do FGTS, de acordo com as
diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.522,
de 1995)
II - expedir atos
normativos relativos à alocação dos recursos para a implementação
dos programas aprovados pelo Conselho Curador;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
1995)
III - definir as
metas a serem alcançadas pelos programas de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
1995)
IV - estabelecer os
critérios, procedimentos e parâmetros básico para a análise,
seleção, contratação, acompanhamento e avaliação dos projetos a
serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos
objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das
políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.522,
de 1995)
V - definir as
prioridades, a metodologia e os parâmetros básicos que nortearão a
elaboração dos orçamentos e planos plurianuais de aplicação dos
recursos do FGTS;  (Redação dada pelo
Decreto nº 1.522, de 1995)
VI - elaborar os
orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos,
discriminando-os por Unidade da Federação e submetendo-os, até 31
de julho de cada ano, ao Conselho Curador; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
1995)
VII - acompanhar a
execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do
FGTS, implementadas pelo Agente Operador;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
1995)
VIII - subsidiar o
Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento
dos programas de habitação popular, saneamento e infra-estrutura
urbana;  (Redação dada pelo Decreto
nº 1.522, de 1995)
IX - submeter ao
Conselho Curador as contas do FGTS.  (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
1995)
Parágrafo único. O
Gestor da aplicação poderá firmar convênios com os Governos dos
Estados e do Distrito Federal para, por intermédio de instâncias
colegiadas constituídas de representantes do governo estadual, dos
governos municipais, quando houver, e da sociedade civil, em igual
número, enquadrar, hierarquizar os pleitos de operações de crédito
com recursos do FGTS. (Incluído  pelo
Decreto nº 1.522, de 1995)
CAPÍTULO XIV
Do Agente Operador do FGTS
Art. 67. Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do
FGTS:
I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede
incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas
vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais
correspondentes;
II - definir os procedimentos operacionais necessários à
execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho
Curador e dos atos normativos do gestor da aplicação do
FGTS;
III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos
administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes
financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do
sistema do FGTS;
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira
dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e
saneamento básico a serem financiados com recursos do
FGTS;
IV - analisar, sob os aspectos jurídico,
econômico-financeiro e técnico, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo gestor da aplicação do FGTS, os projetos de
habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico;
(Redação dada pelo Decreto nº
1287, de 1994)
V - encaminhar ao gestor do FGTS descritivos técnicos, os
pareceres conclusivos das análises jurídica e econômico-financeira,
além de outros documentos concernentes às operações, aos pedidos de
suplementação e aos projetos;
V - encaminhar ao gestor da aplicação
do FGTS os descritivos técnicos, pareceres conclusivos das análises
jurídica, econômico-financeira, técnica e outras informações
concernentes aos projetos, inclusive dos pedidos de suplementação,
a serem contratados com recursos do FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 1287, de
1994)
VI - avaliar a capacidade econômico-financeira dos agentes
executores de projetos;
VII - conceder os créditos para as operações consideradas
viáveis e eleitas, responsabilizando-se pelo acompanhamento da
execução e zelando pela correta aplicação dos
recursos;
VIII - formalizar convênios com a rede bancária para
recebimento e pagamento do FGTS;
IX - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação de
recursos do FGTS;
X - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao gestor
da aplicação do FGTS;
XI - apresentar relatórios gerências periódicos e, sempre
que solicitado, outras informações, com a finalidade de
proporcionar ao gestor da aplicação do FGTS meios para avaliar o
desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos,
econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação
às diretrizes governamentais;
XII - implementar os atos emanados do gestor relativos à
alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador; e
XIII - emitir Certificado da Regularidade do
FGTS.
XIV - encaminhar ao gestor da
aplicação do fundo os dados para elaboração dos orçamentos anuais e
dos planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS, de acordo
com as diretrizes, forma e periodicidade por ele estabelecidos.
(Incluído  pelo Decreto nº 1287,
de 1994)
Art. 67 Cabe à
CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS: (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
1995)
I - centralizar
os recursos do FGTS, participar da rede incumbida de sua
arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas e emitir
regularmente os extratos individuais correspondentes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
1995)
II - definir os
procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana e ao
cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos
normativos do Gestor da aplicação do FGTS;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
1995)
III - expedir
atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e
operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros e
promotores, dos tomadores dos recursos, dos empregadores e dos
trabalhadores, integrantes do sistema do FTGS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
1995)
IV - analisar,
sob os aspectos jurídico e de viabilidade técnica, econômica e
financeira, os projetos de habitação popular, infra-estrutura
urbana, e saneamento básico a serem financiados com recursos do
FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº
1.522, de 1995)
V - avaliar o
desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes
envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
1995)
VI - conceder os
créditos para as operações previamente selecionadas e
hierarquizadas, desde que consideradas viáveis, de acordo com o
disposto no inciso IV deste artigo, responsabilizando-se pelo
acompanhamento de sua execução e zelando pela correta aplicação dos
recursos; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.522, de 1995)
VII - formalizar
convênios com a rede bancária para recebimento de pagamento do
FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.522,
de 1995)
VIII - celebrar
convênios e contratos, visando à aplicação dos recursos do FGTS, em
conformidade com o disposto pelo Conselho Curador; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
1995)
IX - elaborar as
contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor da aplicação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
1995)
X - implementar
os atos do Gestor relativos à alocação e à aplicação dos recursos
do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Curador; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.522, de 1995)
XI - emitir
Certificado de Regularidade do FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
1995)
XII - apresentar
relatórios gerenciais periódicos e, sempre que solicitadas, outras
informações, com a finalidade de proporcionar ao Gestor da
Aplicação e ao Conselho Curador meios para avaliar o desempenho dos
programas, nos seus aspectos físico, econômico-financeiro, social e
institucional, e sua conformidade com as diretrizes
governamentais.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.522, de 1995)
XIII - expedir atos normativos referentes aos
procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos
agentes administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, no que se
refere às questões relacionadas ao cadastramento, ao fluxo de
informações das movimentações e a resgates de quotas;
(Incluído pelo Decreto nº 2.430, de
1997)
XIV -
determinar aos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS o retorno
das aplicações ao FGTS, nos casos de falecimento do titular, de
aquisição de casa própria, de amortização ou liquidação de saldo
devedor de financiamento do SFH e para o cumprimento de ordem
judicial. (Incluído pelo Decreto nº 2.430,
de 1997)
Art. 68. Os
resultados financeiros auferidos pela CEF, no período entre o
repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos
trabalhadores, destinar-se-ão à cobertura das despesas de
administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos
depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao
patrimônio do fundo, nos termos do art. 59, parágrafo único, alínea
a.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais
Art. 69. É
competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os
trabalhadores e os empregadores, decorrentes da aplicação da Lei n°
8.036, de 1990, mesmo quando a União e a CEF figurarem como
litisconsortes.
Parágrafo único.
Nas reclamatórias trabalhistas que objetivem o ressarcimento de
parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente,
impliquem essa obrigação, o juiz determinará que a empresa
sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias
devidas a tal título.
Art. 70. Poderá o
próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou, ainda, o
sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa
para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos
termos da Lei n° 8.036, de 1990.
Parágrafo único. A
União e a CEF deverão ser notificadas da propositura da
reclamação.
Art. 71. São
isentos de tributos federais os atos e operações necessários à
aplicação da Lei n° 8.036, de 1990, quando praticados pela CEF,
pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos
empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos
termos da Lei n° 8.036, de 1990, aos trabalhadores e seus
dependentes ou sucessores.
Art. 72. É
facultado à entidade sindical representar os trabalhadores junto ao
empregador, ao banco depositário ou à CEF, para obtenção de
informações relativas ao FGTS.
Art. 73. É
facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da
indenização relativa ao termo de serviço anterior à opção,
depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia
útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor
correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que
couber, as disposições da Lei n° 8.036, de 1990, e deste
regulamento.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 74. O MAS, a
CEF e o Conselho Curador serão responsáveis pelo fiel cumprimento e
observância dos critérios estabelecidos na Lei n° 8.036, de 1990, e
neste regulamento.
Art. 75. O Conselho
Curador expedirá os atos necessários para que seja resguardada a
integridade dos direitos do trabalhador, notadamente no que se
refere à atualização dos respectivos créditos e à exata informação,
quando da centralização das contas do FGTS na CEF.
Art. 76. Os
trabalhadores admitidos a termo e os temporários, cujos contratos
se extinguiram durante a vigência da Lei n° 7.839, de 12 de outubro
de 1989, poderão movimentar suas contas vinculadas relativas a
esses contratos, cabendo aos então empregadores fornecer os
documentos necessários para o levantamento dos respectivos
valores.
Art. 77. O disposto
no art. 7° se aplica aos diretores não-empregados das autarquias em
regime especial e fundações sob supervisão ministerial (Lei n°
6.919, de 1981).
Art. 78. O MAS e a
CEF deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em
andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais
alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência
daquele colegiado.
Art. 79. Até que se
cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
promover a execução judicial dos créditos da União decorrentes da
aplicação de penalidades previstas na Lei n° 8.036, de 1990.