99.685, De 9.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.685, DE 9 DE NOVEMBRO DE
1990.
 
Dispõe
sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e
mel residual.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
e tendo em vista
o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 262, de 9 de novembro
de 1990,
DECRETA:
Art. 1º A emissão
de Guias de Exportação ou de Importação, ou documentos de efeito
equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel
residual, pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, ou por sua delegação, sujeita-se,
conforme o caso à declaração de disponibilidade de excedente
exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela
Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República,
em função do Plano de Safra anual.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
         Brasília,
9 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
ITAMAR
FRANCOZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.11.1990