99.704, De 20.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.704, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1990.
Dispõe sobre a execução no Brasil do
Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a
Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração ALADI, firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
         Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, do
Paraguai, do Peru e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 1° de janeiro de 1990, em Montevidéu, o
Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a
Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai,
   
    DECRETA:
         Art. 1° O Acordo sobre
Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a
Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de novembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.11.1990
ACORDO SOBRE TRANSPORTE
INTERNACIONAL TERRESTRE
         Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do
Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação, procedem a formalizar o Acordo
subscrito pelo Senhor Licenciado Roberto Grabois, Subsecretario de
Coordenação de Transportes da Secretaria de Transportes da
República Argentina, pelo Senhor Engenheiro José Vasquez Blacud,
Subsecretário de Planejamento do Ministério de Transportes e
Comunicações da República da Bolívia, pelo Senhor José Reinaldo
Carneiro Tavares, Ministro dos Transportes da República Federativa
do Brasil, pelo Senhor Carlos Silva Chiburu, Ministro de
Transportes e Telecomunicações da República do Chile, pelo Senhor
General de Brigada (S.R.) Porfirido Pereira Ruiz Diaz, Ministro de
Obras Públicas e Comunicações da República do Paraguai, pelo
Engenheiro Senhor Luiz Heysen Zegarra, Ministro de Transportes e
Comunicações da República do Peru e pelo Senhor Jorge Sanguinetti
Saenz, Ministro de Transporte e Obras Públicas da República
Oriental do Uruguai.
        CONSCIENTES Da necessidade
de adotar uma norma jurídica única reflita os princípios essenciais
acordados por esses Governos, particularmente aqueles que
reconhecem o transporte internacional terrestre como serviço de
interesse público fundamental para a integração de seus respectivos
países e no qual a reciprocidade deve ser entendida como o regime
mais favorável para otimizar a eficiência desse serviço.
        CONSIDERANDO Que tal corpo
legal deve contribuir para uma efetiva integração dos países da
região, contemplando as necessidades e características geográficas
e econômicas de cada um deles.
        CONFORME A experiência
obtida com a aplicação de Convênio subscrito pelos mesmos países em
11 de novembro de 1977,
        TENDO PRESENTE O disposto no
artigo dez da Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações
Exteriores da ALADI.
        CONVÊM Em celebrar, ao
amparo do Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo sobre transporte
internacional terrestre.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Artigo 1º. - Os termos deste
Acordo aplicar-se-ão ao transporte internacional terrestre entre os
países signatários, tanto no que diz respeito ao transporte direto
de um país a outro, como ao trânsito para um terceiro país.
        Artigo 2º. - O transporte
internacional de passageiros ou cargas somente poderá ser realizado
pelas empresas autorizadas, nos termos deste Acordo e seus
Anexos.
        Artigo 3º. - As empresas
serão consideradas sob jurisdição do país em que:
        a) Estejam legalmente
constituídas;
        b) Estejam radicados e
matriculados os veículos utilizados na prestação dos serviços;
e
        c) Tenham domicílio real de
acordo com as disposições legais do país respectivo.
        Artigo 4º. -
        1. Aplicar-se-ão às empresas
que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal,
veículos e serviços que prestem no território de cada país
signatário, as leis e regulamentos nela vigentes, a exceção das
disposições contrárias às normas deste Acordo.
        2. As empresas deverão
cumprir as disposições sobre as taxas e impostos estabelecidos por
cada país signatários.
        Artigo 5º. - Cada país
signatário assegurará às empresas autorizados dos demais países
signatários, em base de reciprocidade, um tratamento equivalente ao
que dá às suas próprias empresas.
        Não obstante, mediante
acordos recíprocos, os países signatários poderão isentar empresas
de outros países signatários do pagamento de impostos e taxas que
aplicam às suas próprias empresas.
        Artigo 6º. - A entrada e a
saída dos veículos do territórios dos países signatários para a
realização do transporte internacional será autorizada, nos termos
deste Acordo, através dos pontos habilitados.
        Artigo 7º. - Os veículos de
transporte rodoviário habilitados por um dos países signatários não
poderão realizar transporte local em território dos outros países
signatários.
        Artigo 8°. - Os países
signatários adotarão medidas especiais para o transporte,
ferroviário ou rodoviário, de cargas ou produtos que, por suas
características, sejam ou possam tornar-se perigosos ou representem
riscos para a saúde das pessoas, a segurança pública ou o meio
ambiente.
        Artigo 9°. -
        1. Os documentos da
habilitação para conduzir veículos, expedidos por um país
signatário aos condutores que realizem tráfego regulado pelo
presente Acordo, serão reconhecidos como válidos pelos demais
países signatários. Tais documentos não poderão ser retidos em caso
de infrações de trânsito.
        2. não obstante, o
representante legal a que se refere a letra b) do artigo 24, será
solidariamente responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos
condutores que houverem cometido infrações de trânsito.
        As exigências feitas, em
cada caso, pelas Autoridades Judiciárias Competentes, serão
notificadas ao representante indicado, através do Organismo
Nacional Competente respectivo.
        Artigo 10. - O transporte de
mercadorias efetuado sob o regime de trânsito aduaneiro
internacional, será realizado conforme as normas estabelecidas no
Anexo "Assuntos Aduaneiros".
        Artigo 11. -
        1. As cargas transportadas
serão nacionalizadas de acordo com a legislação vigente em cada
país.
        2. Os países signatários
promoverão um sistema de nacionalização no destino das mercadorias
transportadas em unidades suscetíveis de ser precintadas.
        3. Despachada a mercadoria e
cursados os direitos aduaneiros, taxas e demais gravames na
importação ou exportação, se permitirá que o veículo com sua carga
siga para o destino.
        Artigo 12. - As autoridades
de imigração de cada país signatário, autorização o ingresso e a
estada dos tripulantes em seu território pelo prazo que permaneça o
veículo em que viajam, de acordo com o procedimento estabelecido no
Anexo "Aspectos Migratórios" deste Acordo.
        Artigo 13. - As empresas de
transporte terrestre que realizem viagens internacionais deverão
contratar seguros pelas responsabilidades emergentes do contrato de
transporte, seja ele de carga, de pessoas ou de sua bagagem -
acompanhada ou despachada e a responsabilidade civil por lesões ou
danos ocasionados a terceiros não transportados, de acordo com as
normas que se estabelecem no Anexo "Seguros" do presente
Acordo.
        Artigo 14. - Os países
signatários poderão chegar a acordos bilaterais ou multilaterais
sobre os diferentes aspectos considerados no Acordo e, em especial,
em matéria de reciprocidade na concessão de permissões, regimes
tarifários e outros aspectos técnico-operativos. Tais acordos não
poderão, em nenhum caso, contrariar aqueles alcançados no presente
Acordo.
        Artigo 15. - O presente
Acordo não significa, em nenhum caso, restrição às facilidades que,
sobre transporte e livre trânsito, os países signatários se hajam
concedido.
        Artigo 16. - Os países
signatários designarão seus Organismos Nacionais competentes para a
aplicação do presente Acordo, as autoridades dos quais, ou seus
representantes, constituirão uma Comissão destinada a avaliar
permanentemente este Acordo e seus Anexos, de modo a propor a seus
respectivos Governos as modificações que sua aplicação possa
requerer . Esta Comissão reunir-se-á por convocação de qualquer dos
países signatários, a qual deverá ser feita com a antecedência
mínima de 60 dias.
        Artigo 17. - O formato e o
conteúdo dos documentos necessários à aplicação do presente Acordo
são aquelas que se estabelecem nos apêndices respectivos. A
Comissão de que trata o artigo 16, poderá modificar esses apêndices
e aprovar outros complementares.
        Artigo 18. -Quando um dos
países signatários adotar medidas que afetem o transporte
internacional terrestre, deverá dar conhecimento delas aos outros
Organismos Nacionais Competentes antes que entrem em vigor.
CAPÍTULO II
Transporte Internacional por Rodovia
        Artigo 19. - Para efeito do
presente Capítulo, entende-se por:
        1. Transporte terrestre com
tráfego bilateral através de fronteira comum: o tráfego efetuado
entre dos países signatários limítrofes.
        2. Transporte terrestre com
tráfego bilateral com trânsito por terceiros países signatários: o
realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros
países signatários, sem efetuar nestes nenhum tráfego local,
permitindo somente as operações de transbordo em recintos
alfandegários e expressamente autorizados pelos países
signatários.
        3. Transporte terrestre com
tráfego para terceiros países não signatários: ou realizado por um
país signatário com destino a outro que não seja signatário de
Acordo, com trânsito por terceiros países signatários, na mesma
modalidade definida no parágrafo 2 do presente artigo.
        4. Empresa todo
transportador autorizado por seu país de origem para realizar
tráfego internacional terrestre, nos termos do presente Acordo; o
termo transportador compreende toda pessoa física ou jurídica,
incluindo cooperativas ou similares que ofereçam serviços de
transporte a título oneroso.
        5. Veículo: artefato com os
elementos que constituem o equipamento normal para o transporte
destinado a transportar pessoa ou bens por rodovia, mediante tração
própria ou suscetível de ser rebocado.
        6. Ligação por rodovia:
correspondente às ligações direta por caminhos sem solução de
continuidade e a ligação de rodovias, por pontes, balsas,
transbordadores e túneis.
        7. Transporte de
passageiros: aquele realizado por empresas autorizadas nos termos
do presente Acordo para transladar pessoas, de forma regular ou
ocasional entre dois ou mais países.
        8. Transporte de carga:
aquele realizado por empresas autorizadas nos termos do presente
Acordo de forma regular ou ocasional, para transladar cargas entre
dois ou mais países.
        9. Transporte próprio:
aquele realizado por empresas cuja atividade comercial principal
não seja o transporte de carga remunerado efetuado com veículos de
sua propriedade, e que se aplique exclusivamente a cargas que
utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus
produtos.
        10. Equipamentos: o conjunto
de implementos e acessórios instalados em veículos de transporte de
passageiros ou carga, tais como rádios, toca-fitas, aparelhos de
rádio transmissão, tacográfos, geladeiras, televisores, aparelhos
de vídeo-cassete, condicionadores de ar e aquecedores e outros
aparelhos necessários para o desenvolvimento da atividade, tais
como: extintores, rodas, pneus, câmaras, macacos, ferramentas,
peças de reposição para emergências, estojos de primeiros socorros
e lanternas.
        11. Veículos e equipamentos
de apoio operacional: são aqueles que se utilizam exclusivamente
para executar tarefas auxiliares do transporte internacional com,
proibição de realizar este tipo de transporte, tais como: veículos
de socorro, guindastes, empilhadeiras, esteiras transportadoras e
outros similares.
        12. Autotransporte: é a
importação ou exportação de veículos que se transportam por seus
próprios meios.
        13. Licença originárias:
autorização para realizar transporte terrestre nos termos do
presente Acordo, outorgada pelo país com jurisdição sobre a
empresa.
        14. Licença complementar:
autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa
que possui licença originária.
        Artigo 20. - Para
estabelecer serviço de transporte internacional por rodovia e suas
modalidades, deverá haver um acordo prévio entre os países
signatários. Estes outorgarão as licenças correspondentes com o
objetivo de tornar efetiva a reciprocidade, independentemente entre
as empresas de carga e os de passageiros.
        Artigo 21. - Cada país
signatário outorgará as licenças originárias e complementares para
a realização de transporte bilateral ou em trânsito dentro dos
limites do seu território. As exigências, termos de validade e
condições destas licenças serão as indicadas nas disposições do
presente Acordo.
        Artigo 22. -
        1. Os países signatários só
outorgarão licenças originárias às empresas constituídas de acordo
com a legislação do país a cuja jurisdição pertençam.
        2. Os contratos sociais
reconhecidos pelo Organismos Nacional Competente do país signatário
em cujo território a empresa está constituída e tem domicilio real,
serão aceitos pelos Organismos Nacionais Competentes dos outros
países signatários. As empresas comunicarão as modificações que se
produzam em seu contrato social ao Organismo Nacional Competente
que fornecem a licença originária, se estas modificações incidirem
nos termos em que a licença foi concedida, serão levadas ao
conhecimento dos Organismos Nacionais dos outros países
signatários.
        3. Mais da metade do capital
social e o controle efetivo da empresa estarão em mãos de cidadões
nacionais ou naturalizados do país signatário que concede a licença
originária.
        4. A autoridade competente
que outorga a licença originária fornecerá um documento de
idoneidade que acredite de acordo com o formulário do Apêndice 1,
que será fornecido em espanhol e português quando deva ser
apresentado a autoridades com idioma oficial diferente.
        5. Não obstante o indicado
no parágrafo precedente, não será necessária a emissão de um novo
documento de idoneidade quando se modifica a frota habilitada. Esta
comunicação deverá ser feita via telex, fac-símile ou outro meio
similar, incluindo-se a relação atualizada da frota. As unidades
adicionadas estarão autorizadas a operar mediante tão somente a
apresentação da cópia autenticada do telex ou fac-símile.
        Artigo 23. - A licença
originária que um dos países signatários haja concedido as empresas
de sua jurisdição será aceita pelo outro país signatário que deva
decidir sobre a emissão de licença complementar para o
funcionamento da empresa em seu território, como prova de que a
empresa cumpre todos os requisitos para realizar o transporte
internacional nos termos do presente Acordo.
        Artigo 24. -
        1. A fim de requerer a
licença complementar, a empresa deverá apresentar ao Organismo
Nacional Competente do outro país signatário, em um prazo de 60
(sessenta) dias a partir da data de expedição de documento de
idoneidade que comprova a licença originária, juntamente com a
solicitação de licença complementar segundo o formulário do
apêndice 2, unicamente os documentos seguintes:
        a) Documento de idoneidade
bilíngüe que comprova a licença originária; e
        b) Prova de designação, no
território do país em que se solicita a licença complementar, de um
representante legal com plenos poderes para a empresa em todos os
atos administrativos e judiciais em que esta deva intervir na
jurisdição do país.
        2. Tratando-se de
autorização de trânsito, exigir-se-á da empresa que apresente ao
Organismo Nacional Competente do país transitado apenas o documento
de idoneidade que comprove a licença originária.
        Artigo 25. -
        1. As licenças originários
deverão ser outorgados com uma vigência prorrogável por períodos
iguais. A licença complementar, por sua vez, será também expedida
em períodos iguais pelo que esta última conservará sua vigência
enquanto o país que tiver emitido a licença originária não
comunicar a caducidade desta, via telex ou fac-simile.
        2. No documento de
idoneidade, consignar o período de vigência da licença originária e
sua prorrogação nos termos descritos acima. Para a renovação da
licença complementar, não será necessário um novo documento de
idoneidade.
        Artigo 26. -
        1. As autoridades
competentes deverão decidir sobre a concessão das licenças
complementares que lhes sejam solicitadas no prazo de 180 dias
depois de apresentada a solicitação correspondente.
        2. Enquanto a autorização
complementar tramita, as autoridades competentes concederão, dentro
de 5 (cinco) dias úteis, mediante tão somente a apresentação dos
documentos a que se refere o artigo 24, uma autorização provisória
que será oficializada mediante telex ou fac-símile, a qual caducará
na data em que for concedida ou denegada a licença complementar
definitiva. Vencido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação da
solicitação, a autoridade competente que não tenha concedido a
autorização provisória informar, dentro de um prazo similar, sobre
as causa que fundamentaram sua decisão à autoridade competente do
país de origem da empresa que haja solicitado.
        3. A autoridade do país ao
qual se solicite a licença complementar certificará sua concessão
em cópia reprográfica, autenticada pelo Organismo Nacional
Competente, do respectivo documento de idoneidade, não sendo
necessária a expedição de qualquer documento.
        Artigo 27. - Sem prejuízo do
estabelecido anteriormente, as autoridades competentes poderão
acordar a concessão de autorizações de caráter ocasional para o
transporte internacional de passageiros ou cargas a empresas do seu
país, aplicando-se, neste caso, as normas contidas nos Apêndices 4
e 5, conforme corresponda. A concessão de tais autorizações não
poderá implicar o estabelecimento de serviços regulares ou
permanentes.
        Artigo 28. -
        1. Para toda remessa
internacional sujeita ao presente capítulo, o expedidor deverá
apresentar um conhecimento de porte, que contenha todos os dados
nela solicitados, que corresponderão às disposições seguintes.
        2. Utilizar-se-á,
obrigatoriamente, um formulário bilíngüe que os Organismos
Nacionais Competentes aprovarão, que será adotado como documento
único para o transporte rodoviário internacional de carga com a
designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de
Porte Internacional (CRT). Os dados requeridos no formulário
deverão ser fornecidos pelo expedidor ou pelo transportador,
conforme o caso, no idioma do país de origem.
        3. Os dados consignados no
conhecimento-carta de porte deverão estar escritos ou impressos em
caracteres legíveis e indeléveis e não serão admitidos aqueles que
contenham emendas ou rasuras que não tenham sido devidamente
ressalvadas mediante uma nova rubrica do expedidor. Quando os erros
digam respeito as quantidade, deverão ser ressalvados escrevendo-se
com números e letras as quantidades corretas.
        4. Caso o espaço reservado
no conhecimento-carta de porte as informações fornecidas pelo
expedidor resulte insuficiente, deverão utilizar-se folhas
complementares, que se converterão em parte integrante do
documento. Essas folhas deverão ter o mesmo formato deste, serão
emitidas em igual quantidade e serão firmadas pelo expedidor ou
pelo transportador. O conhecimento-carta de porte deverá mencionar
a existência das folhas complementares.
        Artigo 29. -
        1. O tráfego de passageiros
e cargas entre os países signatários será distribuído mediante
acordos bilaterais de negociação direta entre os Organismos
Nacionais Competentes, em base de reciprocidade.
        2. em caso de transporte em
trânsito por terceiros países, de acordo com o definido nos
parágrafos 2 e 3 do artigo 19, celebrar-se-ão igualmente acordos
entre os países interessados, assegurando um justa compensação pelo
uso da infra-estrutura do país transitado, sem prejuízo de que seja
acordado, bilateral ou tripartitamente, que o país transitado possa
participar deste tráfego.
        Artigo 30. - Os países
signatários acordarão as cotas e terminais que serão utilizados
dentro de seus respectivos territórios e os pontos habilitados de
acordo com os princípios estabelecidos neste Acordo.
        Artigo 31. -
        1. Os veículos e seus
equipamentos, utilizados como frota habilitada pelas empresas
autorizadas a realizar o transporte internacional a que se refere o
presente Acordo, poderão ser de sua propriedade ou afrotados sob a
forma de arrendamento mercantil ou "leasing", tendo estes últimos o
mesmo caráter dos primeiros para todos os efeitos.
        2. Os países signatários,
mediante acordos bilaterais, poderão admitir, no transporte
internacional de carga por rodovia, a utilização temporária,
admitir, no transporte internacional de carga por rodovia, a
utilização temporária de veículos de terceiros que operem sob a
responsabilidade das empresas autorizadas.
        3. Os veículos habilitados
por um dos países signatários serão reconhecidos como aptos para o
serviço pelos demais países signatários sempre que se conformem às
especificações referidas na jurisdição destes últimos quanto às
dimensões, pesos máximos e demais requisitos técnicos.
        4. Os países signatários
poderão acordar a circulação de veículos de característica
diferentes daquelas citadas no parágrafo anterior.
        Artigo 32. - A inspeção
mecânica de um veículo realizada em seu país de origem terá
validade para sua circulação no território de todos os demais
países signatários.
        Artigo 33. - Cada um dos
países signatários efetuará as inspeções e investigações que lhe
sejam solicitados por um outro país signatário a respeito do
desenvolvimento dos serviços prestados dentro da sua
jurisdição.
        Artigo 34. -
        1. As queixas ou denúncias e
a aplicação de sanções a que derem lugar os atos e as omissões
contrários às leis e seus regulamentos serão resolvidas ou
aplicadas pelo país signatário em cujo território os fatos se
houverem produzido, de acordo com o seu regime legal,
independentemente da jurisdição a que pertença a empresa afetada ou
por cujo intermédio as queixas ou denúncias tiverem sido
apresentadas.
        2. A penalidade das
infrações, que poderá chegar à suspensão ou ao cancelamento da
licença, deverá ser gradual, de aplicação ponderada e manter a
maior equivalência possível em todos os países signatários.
        Artigo 35. - O transporte
próprio reger-se-á por um regime especial que os países signatários
acordarão bilateral ou multilateralmente, no qual se regulará a
freqüência, os volumes de carga e a quantidade de veículos
aplicáveis a essa modalidade.
CAPÍTULO III
Transporte Internacional de Carga
Por Ferrovia (TIF)
        Artigo 36. -
        I. Para os efeitos do
presente capítulo por:
        1. Transporte internacional
de carga por ferrovias: a atividade pela qual mercadorias são
transladas através da modalidade ferroviária, de um lugar a outro
situados em distintos países; da mesma forma, se consideram
incluídas nessa atividade as operações de manuseio ou armazenamento
de tais mercadorias, quando as mesmas façam parte do mencionado
translado.
        2. Carga ou mercadoria: toda
coisa móvel suscetível de ser transportada, à exceção das bagagens
dos passageiros.
        3. Transportador: qualquer
pessoa, física ou jurídica, que se obrigue, por si ou terceiros que
atuem em seu nome, a efetuar o transporte terrestre internacional
de carga, de acordo, com a.s disposições estabelecidas no presente
capítulo.
        4. Ferrovia: a empresa ou
empresas ferroviárias dos países signatários do presente Acordo que
participam de um determinado transporte internacional.
        5. Estação: as estações
ferroviárias, aí incluídos seus desvios particulares, os portos dos
serviços de navegação e todas as demais instalações abertas ao
público para execução do transporte.
        6. Armazenamento: a custódia
de mercadorias num armazém, depósito ou área a céu aberto, quando a
mesma seja realizada pela ferrovia, ou ainda através de agentes
seus ou de terceiros, porém sob sua responsabilidade.
        7. Manuseio: a realização de
qualquer operação de carregamento, descarregamento ou transbordo de
mercadorias, assim como eventuais operações efetuadas para formar
ou organizar lotes, sempre que as mesmas sejam realizadas pela
ferrovia, através de agentes seus ou de terceiros, porém sob sua
responsabilidade. 
        8. Conhecimento-carta de
porte: o documento de transporte, cuja emissão e assinatura por
parte de expedidor e da ferrovia comprova que esta tomou a seu
cargo as mercadorias recebidas daquele, com vistas ao seu translado
e entrega, de acordo com o disposto no presente capítulo.
        9. Remetente, embarcador,
expedidor ou consignador: a pessoa, física ou jurídica que, por
conta própria ou de terceiros, formaliza o contrato de transporte
internacional de cargas por ferrovia, entregando-as, para esse
feito, à empresa ferroviária.
        10. Destinatário: a pessoa,
física ou jurídica, a quem não enviadas as mercadorias e que, como
tal, é designado no conhecimento-carta de porte ou indica numa
ordem posterior à emissão do mesmo.
        11. Consignatório: a pessoa,
física ou jurídica, autorizada a receber as mercadorias e que, como
tal, é designada no conhecimento-carta de porte ou indicada numa
ordem posterior à emissão do mesmo.
        12. Carregamento: a ação e
efeito de carregar uma mercadoria.
        13. Descarregamento: a ação
e efeito de descarregar uma mercadoria.
        14. Remessa, despacho ou
consignação: a mercadoria ou mercadorias amparadas por um
conhecimento-carta de porte.
        15. Estação de origem,
expedidora ou de procedência: a estação ferroviária onde se entrega
a mercadoria ao transporte.
        16. Estação de destino ou
destinatária: a estação ferroviária onde o remetente indica que
seja entregue a mercadoria ao consignatório.
        17. Tarifa de transporte: o
conjunto de condições, previamente estabelecidas, em que se baseia
a formalização do contrato de transporte.
        18. Frete ou preço de
transporte: a quantia a ser percebida pela ferrovia pelos serviços
por ela prestados, mediante a aplicação das tarifas vigentes.
        19. Despesas de transporte:
toda alocação de recursos que a ferrovia deva efetuar para
assegurar o cumprimento do contrato de transporte, seja por
serviços por ela mesma prestados, sempre que não estejam previstos
nas tarifas vigentes, seja por serviços que deva contratar com
terceiros para cumprimento dos mesmos fins.
        20. Receita: a retribuição
relativa a fretes, preços ou despesas de transporte, cuja
importância em dinheiro seja exigível contra a entrega de um recibo
de valor idêntico e no qual constem explicitamente as prestações
globais que lhe dão origem.
        Qualquer referência a uma
pessoa, física ou jurídica, se entenderá como feita, além disso, a
seus empregados ou agentes.
        III. As definições incluídas
neste artigo não afetarão as terminologias aplicadas por outros
organismos, já que elas se referem a termos ou expressões
aplicáveis tão somente ao transporte internacional por
ferrovia.
        Artigo 37. -
        1. Ressalvada as exceções
previstas no parágrafo 5 deste artigo, este capítulo é aplicável às
remessas de cargas entregues para transporte com uma carta de porte
internacional direta, Conhecimento-Carta de Porte
Internacional-TIF, emitida para percursos que incluem os
territórios de, pelo menos, dois países e que compreendam
exclusivamente linhas e estações relacionadas nas listas acordadas
pelas empresas ferroviárias.
        2. Mediante prévio acordo,
as ferrovias poderão aceitar transporte a estações não previstas,
cuja inclusão nas listas será providenciada com interveniência da
Câmara de Compensação de Fretes. Também se considerará como
transporto internacional de carga por ferrovia, submetido às
disposições deste capítulo, aquele em que, estando envolvidos pelo
menos dois países, parte do transporte se efetue meios e sempre que
os manuseios e movimentações não ferroviários sejam de
responsabilidade e se realizem por conta das empresas ferroviárias
em cujos países se levam a cabo essas operações.
        3. Este capítulo é aplicável
unicamente aos transportes de cargas efetuados segundo a modalidade
de vagão lotado.
        4. Remessas menores poderão
ser aceitas sempre que se cinjam às condições e tarifas do
transporte por vagão lotado, isto é, serão avaliadas pela tonelagem
mínima que tenha sido estabelecida para a mercadoria, segundo as
tarifas de vagão lotado, em cada uma das empresas contratantes do
transporte.
        5. Constituirão exceções ao
campo de aplicação deste capítulo as remessas cujas estações de
origem e destino estejam situadas no território de um mesmo país e
circulem por outro em trânsito, caso os países e
ferrovias interessados tenham acordado não considerar tais remessas
como internacionais.
        6. Este capítulo não será
aplicável aos transporte regulados por Convênios Postais
Internacionais.
        Artigo 38. -
        1. Mercadoria excluídas:
        a) Mercadorias cujo
transporte esteja proibido, ainda que somente em um dos territórios
do percurso.
        b) Mercadorias que por suas
dimensões, peso ou acondicionamento não se prestem ao transporte
solicitado, em função das instalações ou do material, ainda que
somente em um dos territórios do percurso.
        c) Mercadorias cujo manuseio
(carregamento, descarregamento ou transbordo) exija o emprego de
meios especiais, a não ser que as estações envolvidas ou os
usuários disponham dos mesmos.
        2. Mercadorias admitidas em
determinadas condições:
        a) Mercadorias consideradas
perigosas pelo menos por um dos países do percurso, quando exista
acordo entre as empresas envolvidas.
        b) Os transporte funerários,
os vagões de particulares que circulem sobre suas próprias rodas e
os animais vivos quando, por meio de acordos entre países ou entre
empresas ferroviárias, se estabelecem as condições necessárias.
        3. Esses acordos e cláusulas
tarifárias deverão ser publicados e comunicados à Câmara de
Compensação de Fretes, que os divulgará entre os países
contratantes.
        Artigo 39. -
        1. O preço de transporte e
as despesas acessórios serão calculados conforme as tarifas
vigentes à data da formalização do transporte, inclusive quando o
preço do transporte seja calculado em separado para diferentes
trechos do percurso.
        2. As tarifas deverão contar
as condições aplicáveis ao transporte e, quando couber, as
condições de conversão das moedas.
        3. As ferrovias poderão
estabelecer tarifas especiais.
        4. As ferrovias somente
poderão perceber o preço do transporte previsto nas tarifas e as
somas correspondente às despesas de transporte que tiveram
realizado, os quais deverão ser devidamente comprovados e
registrados no conhecimento-carta de porte. Quando parte ou a
totalidade dessas despesas corram por conta do expedidor, estas lhe
serão liquidadas para seu cancelamento, anexando-se todos os
comprovantes que deva ser emitidos.
        Artigo 40. -
        1. A unidade monetária
prevista para este capítulo é o dólar norte-americano (US$).
        2. Os usuários deverão pagar
os fretes em dólares ou seu equivalente na moeda do país onde se
faz o pagamento, salvo se, sob sua responsabilidade, a empresa
ferroviária na qual se efetua o pagamento aceite outra moeda.
        3. As empresas ferroviárias
deverão informar as cotações com base nas quais:
        a) Efetuem o câmbio de sua
moeda nacional para dólares (cotação de conversão).
        b) Aceitem o pagamento em
moedas estrangeiras (cotação de aceitação).
        4. Como norma geral, os
fretes poderão ser pagos, parcial ou totalmente, na origem, em
trânsito ou no destino, para emitir qualquer combinação de
pagamentos, com exceção das mercadorias perecíveis e daqueles cujo
valor não cubra o montante dos respectivos fretes, as quais, em
todos os casos, deverão ser despachadas com fretes pagos na origem.
Não obstante, em caráter extraordinário, as empresas ferroviárias
poderão exigir que os fretes e demais despesas decorrentes do
transporte, relativas à circulação por suas linhas, lhes sejam
pagos diretamente, determinando o período de vigência de tal
circunstância.
        5. As empresas ferroviárias,
de comum acordo com a Câmara de Compensação de Fretes,
determinarão, mediante uma disposição complementar, a sistemática
de informação aos interessados sobre as variações que se produzam
no valor das moedas de cada país com respeito ao dólar.
        Artigo 41. -
        1. Dois ou mais países
signatários, através de seus Órgãos de Aplicação de Acordo sobre
Transporte Internacional Terrestre, com a assistência da Câmara de
Compensação de Fretes, poderão estabelecer disposições especiais e
complementares para a execução do disposto no presente
capítulo.
        2. As referidas disposições
entrarão em vigor na forma estabelecida pelas leis e regulamentos
de cada país, dando-se ciência de tudo à Câmara de Compensação de
Fretes.
        3. Na falta de estipulação
neste capítulo, disposições especiais e complementares ou tarifas
internacionais, se aplicará o Direito Nacional, entendendo-se por
tal o Direito do país em que o titular faz valer seus direitos,
incluídas as normas relativas aos conflitos de leis.
        Artigo 42 .-
        1. Para qualquer remessa
internacional sujeita ao presente capítulo, o remetente deverá
apresentar um conhecimento-carta de porte, devidamente preenchido,
que contenha todos os dados ali requeridos, atendendo às
disposições que se seguem.
        2. Utilizar-se-á,
obrigatoriamente, um formulário a ser aprovado pelos Órgãos de
Aplicação do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, o
qual será adotado como documento único para o tráfego internacional
por ferrovia com a designação de: Conhecimento-Carta de Porte
Internacional - TIF. Os dados requeridos para o preenchimento do
formulário deverão ser fornecidos pelo remetente ou pelo
transportador, conforme corresponda.
        3. As informações
consignadas no conhecimento-carta de porte deverão ser escritas ou
impressas em caracteres legíveis e indeléveis e não se admitirá a
existência de rasuras ou emendas, a não ser com as devidas
ressalvas e com a aposição de nova assinatura do remetente. Quando
os erros envolvam quantidade, as ressalvas deverão conter as
quantidades corretas, expressas em números e por extenso.
        4. Se o espaço reservado no
conhecimento-carta de porto para as indicações do remetente
resultar insuficiente, deverão ser utilizadas folhas
complementares, que passarão a fazer parte integrante do
conhecimento-carta de porte. Essas folhas complementares deverão
ter o mesmo formato do conhecimento-carta de porte, serão emitidas
em igual número o serão emitidas em igual número e serão assinadas
pelo remetente. O conhecimento-carta de porte deverá mencionar a
existência das folhas complementares.
        Artigo 43. -
        1. Para os efeitos do
presente capítulo, o conhecimento carta de porte será emitido em
três vias, de igual teor e forma, assinadas pelo remetente e pelo
transportador. A primeira via terá caráter negociável e será
entregue ao expedidor.
        Das duas restantes, que não
serão negociável, a segunda acompanhará as mercadorias e a terceira
ficará em poder do transportador. O acima disposto não constituirá
impedimento à emissão de outras vias para cumprir disposições
legais do país de origem.
        2. Quando as mercadorias a
serem transportadas devam ser carregadas em veículos diferentes, ou
quando se trate de diversos tipos de mercadorias ou de lotes
distintos, o remetente ou o transportador têm o direito de exigir a
emissão de tantos conhecimentos de mercadorias a utilizar.
        3. Quando o usuário assim o
requeira, a ferrovia poderá autenticar cópias duplicatas não
negociáveis do conhecimento-carta de porte. Da mesma forma, as
empresas ferroviárias poderão tirar as cópias que desejam para
atender suas necessidades internas, cópias essas que poderão
acompanhar a expedição ou remessa tão somente no pertencente à
ferrovia que as tenha emitido.
        Artigo 44. -
        1. O remetente poderá
solicitar no conhecimento-carta de porte o percurso a ser seguido,
indicado os pontos ou estações fronteiriços e, quando for o caso,
as estações de trânsito entre ferrovias. Não poderá indicar outros
pontos e estações fronteiriços abertos ao tráfego que não constem
da relação existente. Poderá designar também aquelas estações em
que devam ser cumpridas as formalidades exigidas pelas alfândegas
ou pelas demais autoridades administrativas, assim como aquelas em
que se devam prestar cuidados especiais na expedição.
        2. Excetuado os casos
previstos no artigo 55 do presente capítulo, poderá efetuar o
transporte por um percurso diferente daquele indicado pelo
remetente, a não ser que se verifiquem as duas condições
seguintes:
        a) As formalidades exigidas
pelas alfândegas ou pelas demais autoridades administrativas, assim
como os cuidados especiais que devam ser prestados na expedição,
tenham sempre lugar nas estações designadas pelo remetente.
        b) As despesas e prazos de
entrega não sejam superiores às despesas e prazos calculados
segundo o percurso prescrito pelo remetente.
        3. Excetuado o disposto no
parágrafo 2, as despesas e prazos de entrega serão calculados
segundo o percurso prescrito pelo remetente ou segundo o percurso
que a ferrovia escolha.
        4. O remetente poderá
solicitar no conhecimento-carta de porte as tarifas a aplicar. A
ferrovia estará obrigada a aplicar essas tarifas, caso sejam
cumpridas as condições impostas para sua aplicação.
        Artigo 45 .- As despesas
(preço de transporte, despesas acessórios e outras que forem
originadas a partir da aceitação do transporte ate a entrega) serão
pagas pelo remetente ou pelo destinatário, de conformidade com as
disposições complementares que forem acordadas. Não obstante, a
ferrovia de origem poderá exigir do remetente o antecipo das
despesas quando se trate de mercadorias que, segundo sua
apreciação, sejam suscetíveis de deterioração rápida ou que, a
causa de seu exíguo valor ou de sua natureza, não lhe garantam
suficientemente seu pagamento.
        Artigo 46 .-
        1. Quando uma mercadoria
apresente sinais evidentes de avaria ou embalagem inadequada, a
ferrovia deverá exigir que isto conste no conhecimento-carta de
porte.
        2. As operações da entrega
ao transporte da mercadoria reger-se-ão pelas prescrições em vigor
na estação de partida.
        3. A operação de carga de
vagão incumbirá ao remetente, exceto quando exista acordo especial
estipulado entre o remetente e a ferrovia, que se mencionará no
conhecimento-carta de porte. Essa operação será efetuada de acordo
com as disposições em vigor na estação de partida.
        4. A ferrovia deverá indicar
ao remetente o limite de carga que deve ter cada vagão, levando em
conta o menor peso por eixo autorizado para todo o percurso.
        5. Serão de cargo de
remetente as despesas e todas as conseqüências de uma operação de
carga defeituosa e especialmente deverá reparar o prejuízo que a
ferrovia tenha sofrido por esse motivo. A prova do defeito indicado
incumbirá à ferrovia.
        6. As mercadorias serão
transportadas preferentemente em vagões fechados, descobertos com
toldos ou em vagões especialmente acondicionados. Caso sejam
utilizados vagões descobertos, sem toldo nem acondicionamento
especial, regerão para todo o percurso as disposições em vigor na
estação de partida, a não ser que existam tarifas internacionais
que contenham outras disposições a esse respeito.
        7. A aplicação de lacres nos
vagões estará regulada pelas prescrições em vigor na estação de
partida. O remetente deverá inscrever no conhecimento-carta de
porte o número e a designação dos lacres colocados nos vagões.
        Artigo 47. - Quando for
verificado um excesso de peso sobre a carga máxima autorizada do
vagão, serão aplicadas as normas que vigorem no país onde for
verificado esse excesso.
        Artigo 48. -
        1. Estende-se por prazo de
entrega o tempo fixado no conhecimento-carta de porte, em cujo
transcurso a ferrovia deve transportar a mercadoria da estação de
partida até a estação de destino e proceder, também, a certas
operações previstas na mesma.
        O prazo de entrega
compõe-se:
        a) Do prazo de expedição,
fixado uniformemente para cada transporte, independentemente da
longitude do percurso e do número de redes participantes.
        b) Do prazo de transporte,
que difere de acordo com a extensão do percurso.
        c) Dos prazos suplementares,
fixos ou eventuais.
        2. Os prazos de entrega
serão computados a partir 0 (zero) hora do dia seguinte à aceitação
do transporte e serão determinados nos acordos que as ferrovias que
participarem dos transportes venham a formalizar.
        3. O prazo de expedição será
contado somente uma vez. O prazo de transporte será calculado em
função da distância total percorrida entre as estações de origem e
destino, atendido o disposto no artigo 44, 2 b) do presente
capítulo.
        4. Os prazos suplementares
serão estabelecidos pelas ferrovias nos seguintes casos:
        a) Operações de intercâmbio
de vagões ou transbordo de cargas entre estações fronteiriças e
entre estações de diferentes empresas ferroviárias de um mesmo
país.
        b) Utilização de linhas que
por sua natureza determinam um desenvolvimento anormal do tráfego
ou dificuldades anormais para sua exploração.
        c) Utilização de vias
navegáveis interiores ou rodovias.
        d) Existência de tarifas
domésticas especiais.
        5. Os prazos de expedição,
transporte, suplementares e de entrega previstos precedentemente
deverão figurar nas tarifas vigentes em cada país.
        6. As disposições
complementares estabelecerão os casos de prorrogação, suspensão e
término do prazo de entrega.
        7. Considerar-se-à cumprido
o prazo de entrega se, antes que o mesmo expire,a carga for
colocada à disposição do destinatário, do acordo com as prescrições
contidas nas tarifas internacionais aplicáveis, ou na falta,
naquelas vigentes na estação de destino.
        Artigo 49. -
        1. Após a chegada da carga
na estação de destino o consignatário, mediante a apresentação do
original ou cópias autenticadas do conhecimento-carta de porte e
prévio pagamento dos créditos a que faz jus a ferrovia, poderá
exigir desta a entrega da mercadoria assinando para tanto o
respectivo exemplar do conhecimento-carta de porte.
        2. Caso se comprove a perda
ou avaria da carga, o consignatório poderá fazer valer seus
direitos, conforme decorram do conhecimento-carta de porte. Da
mesma forma, poderá reusar-se a aceitar a carga, inclusive após o
pagamento das despesas e até que não proceda às verificações que
tenha solicitado para comprovar o dano alegado.
        3. O descarregamento se fará
de acordo com as condições vigentes na estação de destino.
        4. As disposições
complementares regularão os direitos ou obrigações da ferrovia de
efetuar no lugar que não seja a estação de destino, a entrega da
carga, as adequações a este ato e a prescrições segundo as quais
deve ser efetuada a citada entrega.
        Artigo 50. -
        1. No caso do recebimento
indevido de gastos ou de erro no cálculo ou da aplicação de uma
tarifa, o excesso será restituído pela ferrovia ou a esta se pagará
a diferença, sempre que excedam o valor de dez dólares
norte-americanos (US$ 10), por conhecimento-carta de porte. A
restituição se fará de ofício.
        2. O pagamento das
insuficiências de frete à ferrovia caberá ao expedidor ou
destinatário, segundo as condições ou suas modificações,
introduzidas pelo expedidor ou destinatário.
        Artigo 51. -
        1. A ferrovia que aceitar a
mercadoria para transporte será responsável pela execução de seu
translado, desde o momento que a mesma passa a ficar sob sua
custódia até o somente da entrega.
        2. Cada ferrovia
subseqüente, pelo mero fato de encarregar-se da mercadoria com o
conhecimento-carta de porte primitivo, participará do transporte de
acordo com o estipulado neste documento, e assumirá as obrigações
que dele derivem. A ferrovia de destino terá, da mesma forma,
responsabilidade no transporte, mesmo quando não tenha recebido nem
a carga nem o conhecimento-carta de porte.
        Artigo 52. -
        1. Os países signatários
acordam criar uma Câmara de Compensação de Fretes, que se ocupará
da compensação das contas entre as empresas ferroviárias
participantes do transporte internacional.
        2. Além das funções que
decorram das compensações de contas, a Câmara de Compensação de
Fretes realizará todas aquelas que se indicam expressamente nas
diversas disposições do presente capítulo, e, em particular:
        a) Elaborará, de comum
acordo com os países signatários, as instruções especiais para as
estações abertas ao tráfego internacional.
        b) Receberá as comunicações
enviadas pelos países signatários e pelas empresas ferroviárias, e
as transmitirá, quando couber, aos demais países signatários e
empresas ferroviárias.
        c) Manterá em dia e à
disposição dos interessados as listas de estações a que se refere o
artigo 27, parágrafo 1, do presente capítulo.
        3. Um regulamento,
estabelecido de comum acordo entre os países signatários,
determinará as faculdades e atribuições da Câmara de Compensação de
Fretes e a forma de financiar as despesas decorrentes do seu
funcionamento.
        4. Os países signatários
acordam designar a Associação latino-Americana de Estradas de Ferro
(ALAF) como órgão responsável pelos encargos e obrigações da
referida Câmara.
        Artigo 53. -
        1. Qualquer ferrovia que
tenha cobrado, tanto na origem quanto no destino, as despesas ou
outros créditos resultantes da execução dos transportes, deverá
pagar às ferrovias interessadas a parte que lhes corresponda.
        2. Sem prejuízo de seus
direitos contra o remetente, a ferrovia de origem será responsável
pelo preço do transporte e demais despesas que não tenha cobrado
quando o remetente os tenha tomado inteiramente a seu cargo.
        3. Se a ferrovia de destino
entregar a carga sem que tenha arrecadado as despesas ou outros
créditos resultantes da execução do transporte, esta será
considerada responsável perante as ferrovias que participaram do
transporte e os demais interessados.
        4. No caso de falta de
pagamento por parte de uma das ferrovias, comprovada pela Câmara de
Compensação de Fretes por solicitação de uma das ferrovias
credoras, todas as demais ferrovias que tenham sido consignados nos
respectivos conhecimentos-carta de porte arcarão com os prejuízos,
na proporção que determine o Regulamento, mesmo quando não tiver
recebido nem a mercadoria nem o conhecimento-carta de porte.
        Fica reservado o direito de
recorrer contra a ferrovia cuja falta de pagamento tenha sido
comprovada.
        Artigo 54.-
        1. A ferrovia que tenha pago
uma indenização por perda total o parcial ou por avaria, em virtude
das disposições deste capítulo, terá direito de recorrer contra as
ferrovias que tenham participado no transporte, de acordo com o
disposto a seguir.
        a) Será única responsável a
ferrovia causadora do dano.
        b) Se forem várias as
ferrovias causadores do dano, cada uma delas responderá pelo dano
por ela causado. Se a apuração for impossível, o encargo da
indenização será repartido entre elas, de acordo com as disposições
da letra c).
        c) Se não puder ficar
provado que o dano tenha sido causado por uma ou várias ferrovias,
o encargo da indenização será repartido entre todas as ferrovias
que intervieram no transporte, excetuando-se aquelas que possam
provar que o dano não se produziu em suas linhas; a repartição se
fará proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das
tarifas.
        2. No caso de pagamento de
indenização por atraso, o encargo incumbirá à ferrovia que o
causou. Se o atraso for causado por várias ferrovias, a indenização
será repartida entre elas proporcionalmente à duração do atraso em
suas respectivas redes. Para este efeito, a divisão dos prazos de
entrega e suplementares se efetuará mediante acordos entre as
ferrovias.
        3. Os prazos suplementares
aos que tenham direito uma ferrovia ser-lhe-ão atribuídos.
        4. O intervalo entre a
entrega da mercadoria à ferrovia e o início do prazo de expedição
será atribuído exclusivamente à ferrovia de origem.
        5. A divisão mencionada
anteriormente somente será levada em consideração no caso em que
não se tenha observado o prazo de entrega total.
        Artigo 55. - O procedimento,
a competência e os acordos concernentes aos recursos previstos no
artigo 54 do presente capítulo serão regulados por disposições
complementares.
        Artigo 56 . -
        1. A ferrovia será obrigada,
quando se verifiquem as condições previstas neste capítulo, a
efetuar qualquer transporte de carga, sempre que:
        a) O remetente se ajuste às
prescrições do presente capítulo e às disposições complementares ao
mesmo.
        b) O transporte seja
possível com o pessoal e os meios normais que permitam satisfazer
às necessidades regulares do tráfego.
        c) O transporte não se ache
obstaculizado por circunstâncias que a ferrovia não possa evitar e
cuja superação não dependa desta.
        2. Sempre que a autoridade
competente decida que o serviço seja suprimido ou suspenso, total
ou parcialmente, ou que certos despachos sejam excluídos ou
admitidos sob condição, tais restrições deverão ser levadas
prontamente ao conhecimento dos usuários pelas ferrovias.
        3. Qualquer infração a este
artigo praticada pela ferrovia poderá dar lugar a uma ação de
reparação do dano causado.
        Artigo 57. - A aplicação do
presente capítulo não modificará as disposições vigentes dos
convênios bilaterais que existam entre as empresas
ferroviárias.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
        Artigo 58. -
        1. Os países signatários
designam como organismos nacionais competentes para a aplicação do
presente Acordo, em seus respectivas jurisdições, os seguintes:
        ARGENTINA:
        Secretaria de Transporte
(Subsecretaria de Transporte Terrestre)
        BOLÍVIA:
        Ministério dos Transportes e
Comunicações
        BRASIL:
        Ministro dos Transportes
(Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e Rede
Ferroviária Federal - RFFSA)
        CHILE:
        Ministério dos Transportes e
Telecomunicações
        PARAGUAI:
        Ministério de Obras Públicas
e Comunicações (Dirección de Transportes por Carretera)
        PERU:
        Ministério dos Transportes e
Comunicações (Dirección General de Circulación Terrestre)
        URUGUAI:
        Ministério dos Transporte e
Obras Públicas (Dirección Nacional de Transportes)
        2. Qualquer modificação na
designação dos organismos nacionais competentes deverá ser
comunicada aos demais países signatários.
        Artigo 59 .- Cada Organismo
Nacional Competente será responsável pelo cumprimento das
disposições do presente Acordo dentro do seu país.
        Artigo 60. - Cada país
signatário ratificará o presente Acordo conforme seus
ordenamentos.
        Artigo 61 . - O presente
Acordo entrará em vigor a partir do 1º de fevereiro de 1990 para os
países que tenham colocado em vigor administrativamente em seus
respectivos territórios. Para que os demais países, entrará em
vigor a partir da data em que o coloquem em vigor
administrativamente em seus territórios e terá duração que cinco
anos prorrogáveis automaticamente por períodos iguais.
        Artigo 62. - O presente
Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos
países-membros da Associação Latino-Americana de Integração -
ALADI.
        A adesão será formalizada
uma vez negociados os termos da mesma entre os países signatários e
o país solicitante, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional
ao presente Acordo, que entrará em vigor após 30 dias de seu
depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
        Artigo 63. - Qualquer país
signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo transcorridos três
anos de sua participação no mesmo. Para esses efeitos, notificará
sua decisão com uma antecipação de sessenta dias, depositando o
instrumento respectivo na Secretaria-Geral da ALADI, que informará
da denúncia aos demais países signatários. Transcorridos cento e
vinte dias de formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para
o país denunciante os direitos e obrigações assumidas em virtude do
presente Acordo.
        Artigo 64. - O presente
Acordo substitui o Convênio de Transporte Internacional Terrestre
assinado em Mar Del Plata, Argentina, em 11 de novembro de 1977,
para o transporte que se realize entre os países signatários que o
tenham ratificado. Não obstante o anterior, terão vigência plena os
acordos das Reuniões dos Ministros de Obras Públicas e de
Transporte e dos Organismos Nacionais Competentes dos países do
Cone do Sul, que tenham sido adotados no âmbito do Convênio que se
substitui, no que for compatível com as disposições do presente
Acordo.
        A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana da Integração será depositária do
presente Acordo do qual enviará cópias, devidamente autenticados,
aos Governos dos países signatários e aderentes.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de
Montevidéu, no primeiro dia do mês de janeiro de mil novecentos e
noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
        Pelo Governo da República
Argentina:
        Maria Esther Bondanza
        Pelo Governo da República da
Bolívia:
        René Matiarea Valdez
        Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
        Rubens A. Barbosa
        Pelo Governo da República do
Chile:
        Juan Guillerme Toro Davina
        Pelo Governo da República do
Paraguai:
        Antonio Felix Lopez Acosta
        Pelo Governo da República do
Peru:
        Pablo Portugal Rodriguez
        Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
        Gustavo Magarinos
        Montevideo, 10 de setiembre
de 1990
APÊNDICE 1
        Documento de Idoneidade
nº........de............
        A autoridade competente que
subscreve certifica que se outorgou licença originária para efetuar
transporte internacional por rodovia à empresa individualizada nos
termos que se seguem:
        1. Nome e domicílio legal da
empresa no país de origem.
        2. Nome de representante
legal da empresa no país de origem.
        3. Natureza do transporte
(do passageiros ou de carga).
        4. Modalidade do tráfego a
ser efetuado (bilateral ou multilateral, indicando os países).
        5. Origem e destino da
viagem.
        6. Vigência da licença.
        7. Itinerário (só para o
caso de passageiros).
        Lugar e data
Assinatura e carimbo da autoridade
competente
        Notas:
        1. O presente documento
inclui a descrição da frota habilitada.
        2. Caso a empresa indique um
novo representante legal, tal situação será comunicada por telex ao
país de trânsito e de destino, conforme o caso.
        Anexo ao Documento de
Idoneidade nº.........
        Descrição dos Veículos
Habilitados
TIPO DE VEÍCULO
MARCA
TIPO DE CARROCERIA
ANO
CHASSIS Nº.
Nº. DE EIXOS
CAPACIDADE DE CARGA OU Nº. TOTAL DE POLTRONAS
PLACA OU LICENÇA
Local e data:
Assinatura e carimbo da autoridade competente
        APÊNDICE 2
Solicitação de Licença Complementar
para Efetuar Serviço Internacional de Transporte Terrestre de
Passageiros
AO SENHOR
.......................................................
........................................................
Nome ou Razão
Social.................................................................................................................
domiciliada
em .....................................nº................ cidade.....................país..............................
representada
por..........................................................................................................................
com domicilio em.......................nº..............
cidade...........................telefone...............................,
requer se dirige Vossa Senhoria outorgar-lhe licença complementar
para efetuar transporte de passageiros (ou carga)
entre............ e................ utilizando o (os) Ponto (s) de
Passagem Fronteiriços (s) de ...................................nos
termos do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre vigente,
para qual junta a seguinte documentação:
         1. Documento de idoneidade
e seus anexos.
         2. Prova de designação, no
território do país de destino e de trânsito do Representante Legal
com plenos poderes para representar a empresa em todos os atos
administrativos e judiciais em que esta deva intervir na jurisdição
do (s) país (es).
        Rogo a Vossa Senhoria
conceder-me autorização provisória enquanto a licença complementar
definitiva ou não seja outorgada.
Atenciosamente,
   
    ...............................................................................................
Assinatura do interessado ou do seu Representante Legal
        APÊNDICE 3
Modelo de Comunicação de Modificação
da Frota Habilitada
 
        Conforme o estabelecido no
artigo 22 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre o seu
Apêndice 3, só detalha a modificação da Frota autorizada por
esta.................................................................. à
empresa......................................., dando-se a este
Certificado o nº..................
ACRÉSCIMOS
TIPO DE VEÍCULO
MARCA
TIPO DE CARROCERIA
ANO
CHASSIS Nº.
Nº. DE EIXOS
CAPACIDADE DE CARGA OU Nº. TOTAL DE POLTRONAS
PLACA OU LICENÇA
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
BAIXAS
                          
                          TIPO DE VEÍCULO
 LICENÇA
.................................................................................................
.................................................................................................
MODIFICAÇÃO DE ESTRUTURA
TIPO DE VEÍCULO
LICENÇA
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
           Em conseqüência, a frota
habilitada a partir desta
data..................................fica composta
de......... caminhões, ...........tratores, ........... reboques
e ............ semi-reboques, correspondendo-lhe uma capacidade
de .............. carga de ............ toneladas.
           A presente comunicação
modifica a frota relacionada no Certificado nº...............,
datado de...............
APÊNDICE 4
Procedimento para a Concessão de
Autorizações Ocasionais em Circuito Fechado (passageiros)
        Para a realização de um
serviço de transporte de passageiros de caráter ocasional em
circuito fechado, a autoridade competente do país sob a jurisdição
do qual se encontra a empresa solicitante expedirá a licença
correspondente, que deverá conter as seguintes informações:
        - Nome ou razão social da
empresa proprietária do veículo;
        - Individualização do
veículo (tipo, marca, registro);
        - Itinerário da viagem
(origem, destino, pontos intermediários);
        - Pontos de fronteira a
serem utilizados (ida volta);
        - Datas em que se efetuará a
viagem (saída, chegada).
        O documento citado deverá
ser conservado durante todo o itinerário, devendo ser apresentado
às autoridades de fronteiras juntamente com a lista de
passageiros.
        A licença referida não
necessitará de complementação por parte das autoridades de
transporte dos demais países (de destino e, eventualmente, de
trânsito).
APÊNDICE 5
Procedimento para a Concessão de
Autorização Ocasional de Transporte de Carga por Rodovia
        1. A autoridade competente
do país a cuja jurisdição pertença a empresa solicitará a
concordância do país de destino ( e de trânsito, se for o caso)
para a concessão de autorização ocasional, indicando:
         - Nome ou razão social da
empresa responsável pela viagem ocasional.
         - Nome ou razão social do
proprietário do veículo.
         - Origem e destino da
viagem e pontos de fronteira a serem utilizados, tanto na ida como
no regresso.
         - Tipo de carga a ser
transportada (tanto na ida como no regresso).
         - Tipo de veículo, números
da licença (placa).
         - Vigência da licença (que
não poderá ser maior que 6 meses).
         - Quantidade aproximada de
viagens a serem realizadas.
         2. Obtida a concordância, a
autoridade competente do país de origem fornecerá à empresa o
documento correspondente, do qual constará as informações supra
mencionadas.
         3. Caso seja acordado
bilateral ou multilateralmente, a concordância do país do destino
mencionado no item no. 1 poderá ser dispensada.
         Nessa circunstância, o país
de origem comunicará ao de destino ( e de trânsito, se cabível) a
autorização concedida, e expedirá à empresa o documento
correspondente.
         Em ambos os casos, deverão
ser prestadas as informações de que trata o item nº 1.
ANEXO I
ASSUNTOS ADUANEIROS
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1
        Para fins do presente Anexo, entende-se por:
        1. Admissão temporária:
Regime aduaneiro especial que permite receber em um território
aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gravames de importação,
certas mercadorias ingressadas com um fim determinado e destinadas
a serem reexportadas, dentro de um prazo estabelecido, sem haver
sofrido modificações, salvo a depreciação normal como conseqüência
do uso que se faça delas.
        2. Aduana de carga: A
aduana, sob cujo controle são carregadas as mercadorias nas
unidades de transporte e onde se colocam os lacres aduaneiros, a
fim de facilitar o começo de uma operação TAI na aduana de
partida.
        3.Aduana de destino: A
aduana de um país signatário sob cuja jurisdição conclui uma
operação TAI.
        4. Aduana de partida: A
aduana de um país signatário sob cuja jurisdição começa uma
operação TAI.
        5. Aduana de passagem de
fronteira: A aduana de um país signatário pela qual ingressa ou sai
do país uma unidade de transporte no curso de uma operação TAI.
        6. Carregamento excepcional:
Um ou vários objetos pesados ou volumosos que, por razão de seu
peso, suas dimensões ou sua natureza, não possam ser transportados
em unidades de transporte fechadas, sob reserva de que possam ser
facilmente identificados. Neste conceito, também se compreendem os
veículos novos que se transportam por seus próprios meios.
        7. "Container": Elemento do
equipamento de transporte (baú portátil, tanque móvel ou análogo
com seus acessórios, incluídos os equipamentos de refrigeração,
lonas, etc.) que corresponda às seguintes condições:
        a) Constitua um
compartimento fechado, total ou parcialmente destinado a conter
mercadorias;
        b) Tenha caráter permanente
portanto seja suficientemente resistente para suportar seu uso
repetido;
        c) Haja sido especialmente
idealizado para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou
mais meios de transporte, sem manipulação intermediária de
carga;
        d) Esteja construído de
maneira tal que permita sua movimentação fácil e segura, em
particular no momento de ser transladado de um meio de transporte a
outro;
        e) Haja sido desenhado de
tal maneira que resulte fácil enchê-lo e esvaziá-lo;
        f) Seu interior seja
facilmente acessível à inspeção aduaneira sem a existência de
lugares onde possam ocultar-se mercadorias;
        g) Esteja dotado de partes e
outras aberturas providas de dispositivos de segurança que garantam
sua inviolabilidade durante seu transporte ou armazenamento e que
permitam receber lucros, cintas ou outros elementos de segurança
aduaneiros;
        h) Seja indetificável
mediante marcas e números gravados de forma que não possam
modificar-se ou alterar-se e pintados de maneira que sejam
facilmente visíveis; e
        i) Tenham um volume interior
de um metro cúbico pelo menos.
        8) Controle aduaneiro:
Conjunto de medidas tomadas com vistas a assegurar o cumprimento
das leis e regulamentos que a aduana esteja encarregada de
aplicar.
        9. Declaração de Trânsito
Aduaneiro Internacional (DTA): a manifestação de mercadoria perante
a aduana pelo declarante.
        10. Declarante: A pessoa
que, de acordo com a legislação vigente de cada país signatário,
solicite o início de uma operação aduaneira internacional, nos
termos do presente Anexo, apresentado uma declaração DTA perante a
aduana de partida e responda frente às autoridades competentes pela
exatidão de sua declaração.
        11. Depósito aduaneiro:
Regime aduaneiro especial em virtude do qual as mercadorias são
armazenadas sob o controle de aduana no recinto aduaneiro com
suspensão do pagamento dos gravames que incidem sobre a importação
ou exportação.
        12. Garantia: Obrigação que
contrai, a favor da aduana, com objetivo de assegurar o pagamento
dos gravames ou cumprimento de outras obrigações contraídas frente
a ela.
        13. Gravames de importação
ou exportação: Direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de
efeito equivalente, seja de caráter fiscal, monetário, cambiário ou
de outra natureza que incidam sobre as importações e exportações.
Não se incluem neste conceito as taxas e encargos análogos quando
corresponda ao custo dos serviços prestados.
        14. Operação de Trânsito
Aduaneiro Internacional (TAI): O transporte de mercadorias desde a
jurisdição de uma aduana de partida até a jurisdição de uma aduana
de destino localizada em outro país, sob o regime estabelecido no
presente Anexo.
        15. Pessoa: indistintamente
uma pessoa física ou natural ou uma pessoa jurídica, a menos que o
contexto disponha outra coisa.
        16. Recinto aduaneiro: Lugar
habilitado pela aduana destinado à realização de operações
aduaneiras.
        17. Transbordo: Translado de
mercadorias efetuado sob controle aduaneiro de uma mesma aduana, de
uma unidade de transporte a outra, ou para mesma em viagem
distinta, incluindo sua descarga em terra, com objetivo de
continuar até seu lugar de destino.
        18. Trânsito aduaneiro
internacional: Regime aduaneiro especial sob o qual as mercadorias
sujeitas a controle aduaneiro são transportados de um recinto
aduaneiro a outro numa mesma operação, no curso da qual se cruzam
uma ou várias fronteiras, segundo acordos bilaterais ou
multilaterais.
        19. Transportador: A pessoa
autorizada para realizar o transporte internacional terrestre nos
termos do presente Acordo, e que assume a responsabilidade perante
as autoridades competentes pela correta execução da operação TAI,
em tudo que for de usa sua incumbência.
        20. Unidade de
transporte:
        a) Os containers;
        b) veículos rodoviários,
incluídos os reboques e semi-reboques; e
        c) Os vagões
ferroviários.
CAPÍTULO II
Campo de Aplicação
Artigo 2
        1. O presente Anexo é
aplicável ao transporte de mercadorias em unidades de transporte,
cuja realização inclua ao menos os territórios de dois países, com
a condição de que a operação de transporte inclua o cruzamento de
pelo menos uma fronteira entre a aduana de partida e a aduana de
destino.
        2. As disposições do
presente Anexo não são aplicáveis ao transporte de mercadorias
provenientes ou destinadas a terceiros países que não sejam países
signatários.
        3. As disposições do
parágrafo 1 do presente artigo são aplicáveis inclusive se a
operação de trânsito inclui um trajeto por via aquática sem que se
faça transbordo das mercadorias.
        4. No presente Anexo, salvo
disposições em contrário, a expressão "unidades de transporte"
inclui igualmente os carregamentos excepcionais.
        5. Da mesma forma as
operações de trânsito aduaneiro internacional estarão sujeitas às
restrições que resultem da aplicação do estabelecido no artigo 50
do Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO III
    Suspensão de Gravames à Importação ou à Exportação
Artigo 3
        As mercadorias transportadas
em trânsito aduaneiro internacional (TAI), ao amparo do presente
Anexo, gozarão da suspensão dos gravames à importação ou à
exportação eventualmente exigíveis enquanto dure a operação TAI,
sem prejuízo do pagamento de taxas pelos serviços efetivamente
prestados.
CAPÍTULO IV
    Condições Aplicáveis às Empresas e às Unidades de
Transporte
Artigo 4
        1. Para autorizar a admissão
temporária de veículos, transportando ou não mercadorias,
exigir-se-á a inscrição das empresas transportadoras e seus
veículos na Administração de Aduanas do país de origem, a qual
emitirá um documento para cada veículo, onde conste tal inscrição
para ser apresentada às aduanas habilitadas para o trânsito
aduaneiro internacional, segundo o artigo 26 do presente Anexo.
Dito documento deverá conter os mesmos dados indicados na licença
originária que deverá apresentar a empresa transportadora para sua
inscrição.
        2. As administrações
ferroviárias dos países signatários ficarão isentas das exigências
a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 5
        1. As unidades de transporte
passíveis de serem lacradas, utilizadas para o transporte de
mercadorias na aplicação do presente Anexo, devem estar construídas
e fabricadas de tal modo:
        a) Que lhes possa ser
colocado um lacre aduaneiro de forma simples e eficaz;
        b) Que nenhuma mercadoria
possa ser extraída da parte lacrada da unidade de transporte ou ser
introduzida nesta sem deixar marcas visíveis de maneira irregular
ou sem ruptura do lacre aduaneiro.
        c) Que não tenha nenhum
espaço oculto que permitam dissimular a mercadoria:
        d) Que todos os espaços
capazes de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis para as
inspeções aduaneiras; e
        e) Que sejam identificáveis
mediante marcas e números gravados que não possam alterar ou
modificar.
        2. Os países reunidos,
conforme as disposições do artigo 31 do presente Anexo, prepararão,
caso necessário, recomendações que estipulem as condições e
modalidades de aprovação das unidades de transporte, para que
atuação das diferentes aduanas que intervenham em uma operação TAI
seja uniforme.
Artigo 6
        Os veículos e seus
equipamentos devem sair do país no qual ingressaram dentro dos
prazos que bilateralmente se acordem, conservando as mesmas
características e condições que possuam ao ingressar, que serão
controladas pelas autoridades aduaneiras.
Artigo 7
        As aduanas pelas quais se
admitam temporariamente os veículos sob amparo do presente Acordo e
seus Anexos procederão à verificação dos equipamentos normais dos
mesmos para sua correta identificação no momento do ingresso, saída
ou reingresso, oportunidade nas quais se levará em conta o desgaste
natural provocado pelo uso.
Artigo 8
        1. As autoridades poderão
permitir o estabelecimento de depósitos particulares alfandegados
para os efeitos de armazenar peças de reposição e acessórios
indispensáveis à manutenção das unidades de transporte e
equipamento das empresas estrangeiras habilitadas.
        2. O ingresso e egresso dos
mesmos estará isento de gravames de importação e exportação, sempre
que procedam de qualquer parte, ainda que seja originários de um
terceiro país.
        3. As peças de reposição e
acessórios que tenha sido substituídos serão reexportados ao país
de procedência, abandonados a favor da Administração aduaneira ou
destruídos ou privados de todo valor comercial, sob controle
aduaneiro, devendo assumir o transportador qualquer custo que fato
se origine.
Artigo 9
        Cada Aduana em cuja
jurisdição se produza a entrada ou saída dos veículos sujeitos ao
regime de admissão temporária, fará um registro destes
movimentos.
CAPÍTULO V
Lacres Aduaneiros
Artigo 10
        1. Os lacres aduaneiros
utilizados em uma operação do trânsito aduaneiro internacional
efetuada ao amparo do presente Anexo devem corresponder às
condições mínimas prescritas no Apêndice 1 do presente Anexo.
        2. Na medida do possível, os
países aceitarão os lacres aduaneiros que correspondam às condições
mínimas prescritas no parágrafo 1, quando tenham sido colocados
pelas Autoridades Aduaneiras de outro país. No entanto, cada país
terá o direito de colocar seus próprios lacres quando os que tenham
sido empregados não sejam considerados suficientes ou não ofereçam
a segurança requerida.
         3. Quando os lacres
aduaneiros colocados no território de um país forem aceitos pelo
outro país, gozarão, no território deste, da mesma proteção
jurídica que os lacres nacionais.
CAPÍTULO VI
Declaração das Mercadorias e Responsabilidade
Artigo 11
        Para se aplicar o regime de
trânsito aduaneiro internacional estabelecido no presente Anexo,
dever-se-á apresentar, para cada unidade de transporte, perante as
Autoridades da Aduana de partida, uma Declaração de Trânsito
Internacional (DTA) conforme o modelo bilíngüe português-espanhol
que for aprovado pela Comissão do artigo 16 do Acordo, de Acordo
com o estabelecido no artigo 30 do presente Anexo, devidamente
preenchida e em número de exemplares que sejam necessários para
cumprir com todos os controles e fiscalizações durante a operação
TAI.
Artigo 12
        1. O transportador é
responsável perante as Autoridades Aduaneiras do cumprimento das
obrigações que se derivem da aplicação do regime de trânsito
aduaneiro internacional, em particular, está obrigado a assegurar
que as mercadorias cheguem intactas à Alfândegas do destino, de
acordo com as condições estabelecidas no presente Anexo.
        2. O declarante é o único
responsável pelas infrações aduaneiras que derivem da inexatidão de
suas declarações.
CAPÍTULO VII
Garantias Sobre as Mercadorias e Veículos
Artigo 13
        1. As empresas autorizadas a
realizar o transporte internacional terrestre de carga estão
isentas de apresentar garantias formais para cobrir os gravames
eventualmente exigíveis pelas mercadorias sob o regime de trânsito
aduaneiro internacional e pelos veículos sob o regime de admissão
temporária.
        2. Os veículos das empresas
autorizadas, habilitados a realizar transporte internacional de
acordo com o presente Acordo, são de pleno direito, a única
garantia para responder pelos gravames e sanções pecuniárias
eventualmente aplicáveis que possam atingir tanto as mercadorias
transportadas como os veículos que se admitam temporariamente nos
territórios dos países.
CAPÍTULO VIII
Formalidades a Serem Observados nas Aduanas de Partida
Artigo 14
        1. Na aduana de partida, a
unidade de transporte com a carga deverá ser apresentada junto com
a declaração DTA.
        2. As autoridades de aduana
de partida controlarão:
        a) Que a declaração DTA
esteja em ordem;
        b) Que a unidade de
transporte ofereça a segurança necessária conforme as condições
estipuladas no artigo 5;
        c) Que as mercadorias
transportadas correspondam em sua natureza e número àquelas
especificadas na declaração; e
        d) Que se tenham anexado
todos os documentos necessários à operação.
        3. Uma vez realizadas as
verificações, as autoridades da aduana de partida colocarão seus
lacres e refrendarão a declaração DTA.
        4. As autoridades da aduana
de partida se limitarão, na medida do possível e sem prejuízo do
direito que possuem de caráter geral, a proceder ao exame das
mercadorias e a efetuar este exame pelo sistema de amostragem.
        5. A declaração DTA se
registrará e se devolverá ao declarante que adotará as disposições
necessárias para que, nas diferentes etapas da operação TAI, possa
ser apresentada para fins do controle aduaneiro. As autoridades da
aduana de partida conservarão um exemplar da declaração DTA.
        6. No que concerne aos
embarques excepcionais, se dará o seguinte procedimento:
        a) A autorização para
realizar a operação TAI será subordinada ao critério de que seja
possível identificar facilmente os embarques excepcionais assim
como qualquer acessório com relação aos mesmos. Para esses efeitos,
como meio de identificação se utilizarão especialmente as marcas ou
número de fabricação que possuam, ou a descrição que se faça dos
mesmos, os a colocação de marcas de identificação ou lacres
aduaneiros, de forma tal que estes embarques ou acessórios não
possam ser substituídos na sua totalidade ou em parte, por outros e
que nenhum dos seus componentes possa ser retirado, sem que se
torne evidente;
        b) Se as autoridades
aduaneiras exigem que se anexe documentação adicional
identificatória da carga, se fará menção da mesma declaração
DTA.
CAPÍTULO IX
Formalidades a Serem Observadas nas Aduanas de Passagem de
Fronteira
Artigo 15
        1. Em cada aduana de
passagem de fronteira, na saída do território de um país, o
transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga
às autoridades aduaneiras, com os lacres intactos, assim como a
declaração DTA referente às mercadorias. As autoridades controlarão
que a unidade não tenha sido objeto de manipulações não
autorizadas, de que os lacres aduaneiros ou as marcas de
identificação estejam intactos e referendarão a declaração DTA.
        2. As autoridades da aduana
de passagem de fronteira de saída poderão conservar um exemplar da
declaração DTA para seu registro da operação e enviarão outro
exemplar assinado para a aduana de partida ou de passagem de
fronteira de entrada do país, em qualidade de tornaguia, para que
esta possa cancelar definitivamente a operação TAI no território
deste país.
Artigo 16
        1. Em cada aduana de
passagem de fronteira na entrada do território de um país, o
transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga
às autoridades aduaneiras, com os lacres intactos, assim com a
declaração DTA referente às mercadorias.
        2. As autoridades da aduana
de fronteira controlarão que:
        a) A declaração DTA esteja
correta;
        b) A unidade de transporte
ofereça a segurança a necessária e que os lacres aduaneiros estejam
intactos ou, se trata de um carregamento excepcional, que
corresponda às prescrições do parágrafo 6 do artigo 14 do presente
Anexo.
        3. Para todos os efeitos, a
declaração DTA fará às vezes de manifesto das mercadorias e,
portanto não se exigirá outro documento para cumprir tal
finalidade.
        4. Uma vez realizada as
comprovações de praxe, as autoridades de aduana de fronteira
referendarão a declaração DTA e colocarão seus lacres somente se os
existentes derem margem a dúvida sobre sua efetividade, em cujo
caso deixarão constância na declaração DTA.
        5. As autoridades da Aduana
do ponto de fronteira de entrada conservarão um exemplar da
declaração DTA para registro da operação.
Artigo 17
        Quando, em uma aduana de
passagem de fronteira, ou durante o trajeto, as Autoridades
Aduaneiras removerem um lacre aduaneiro para proceder à inspeção d
euma unidade de transporte carregada, farão esta ocorrência na
declaração DTA que acompanha a unidade de transporte, as
observações decorrentes da inspeção e as características do novo
lacre aduaneiro colocado.
CAPÍTULO X
    Formalidade a Serem Observados na Aduana de Destino
Artigo 18
        1. O transportador deverá
apresentar, às autoridades da aduana de destino a unidade de
transporte com a carga, os lacres intactos, assim como a declaração
DTA referente às mercadorias.
        2. Estas autoridades
aduaneiras efetuarão os controles que julguem necessários para
assegurar-se de que todas as obrigações do declarante foram
cumpridas.
        3. As autoridades aduaneiras
supra-referidas certificarão, outrossim, na declaração DTA, a data
de apresentação da unidade de transporte com a carga e o resultado
dos seus controles. Uma via da declaração DTA assim processada será
entregue ao interessado.
        4. A Aduana de destino
conservará um exemplar da declaração DTA e exigirá a apresentação
de uma via adicional dessa declaração para ser encaminhada à aduana
do ponto de fronteira de entrada ao país, na qualidade de torna
guia, para a conclusão definitiva da operação TAI.
CAPÍTULO XI
Infrações Aduaneiras, Reclamações e Acidentes
Artigo 19
        1. Se a Alfândega de um país
suspeitar que uma infração aduaneira será cometida, adotará as
medidas legais cabíveis previstas em seus próprios regulamentos. Em
caso de retenção de veículo, a empresa autorizadas poderá
apresentar uma garantia que satisfaça às autoridades competentes, a
fim de obter a liberação do veículo enquanto prosseguem os trâmites
administrativos ou judiciais.
        2. Sem prejuízo das ações
administrativas e judiciais que venham a ser tomadas quando do
cometimento das infrações aduaneiras de que trata o parágrafo
anterior, as aduanas se reservam o direito de requerer ao Organismo
Nacional Competente do seu país a suspensão da licença originária
ou complementar que haja concedido à empresa envolvida. Se uma
empresa autorizada incorre em infrações reiteradas, o Organismo
Nacional Competente, a pedido de Autoridade Aduaneira, cancelará a
licença originária ou complementar, conforme se que.
ARTIGO 20
        Quando as Autoridades
Aduaneiras de um país tenham certificado o cumprimento satisfatório
da parte da operação TAI que se haja realizado em seu território,
não poderão mais reclamar o pagamento dos gravames citados no
artigo 3 do presente Anexo, a menos que o certificado tenha sido
obtido de maneira irregular ou fraudulenta, ou que tenha havido
violação das disposições do presente Anexo.
ARTIGO 21
        1. Se os lacres aduaneiros
se romperem ou forem destruídos ou mercadorias em curso de uma
operação TAI, forem avariadas acidentalmente a pessoa que efetua o
transporte comunicará, no prazo mais breve, a ocorrência à aduana
mais próxima. As autoridades desta aduana lavrarão um termo de
comprovação do acidente e tomarão as medidas necessárias para que a
operação TAI possa prosseguir. Uma cópia do termo de comprovação
deverá ser juntada à declaração DTA.
        2. Na impossibilidade de
pôr-se imediatamente em contato com uma autoridade aduneira, o
transportador deverá dirigir-se à autoridade policial mais próxima.
Esta lavrará um registro do acidente e o anexará à declaração DTA.
Este registro deverá ser apresentado juntamente com a unidade de
transporte com a carga e a declaração DTA na alfândega mais
próxima, que tomará as medidas necessárias para que a operação TAI
possa prosseguir.
        3. Em caso de perigo que a
torne necessária a descarga imediata de uma parte ou da totalidade
da carga, a pessoa que efetua o transporte pode tomar, por sua
própria iniciativa, quantas medidas estime oportunas.
        De forma consecutiva,
seguir-se-á, conforme o caso, o procedimento indicado no parágrafo
1 ou no parágrafo 2 do presente artigo.
CAPÍTULO XII
Assistência Administrativa Mútua
Artigo 22
        1. A pedido, por escrito,
das Autoridades Aduaneiras de um país que haja iniciado
investigações em caso de infração ou suspeita de infração às
disposições do presente Anexo, as Autoridades Aduaneiras de
qualquer outro país comunicarão, tão pronto quanto possível:
        a) Qualquer informação de
que disponham referente a declarações de trânsito aduaneiro
internacional de mercadorias que tenham sido apresentadas ou
aceitas em seu território e que se presumam falsas;
        b) Qualquer informação de
que disponham e que permita comprovar a autenticidade de lacres que
possam haver sido apostos em seu território.
Artigo 23
        Quando as Autoridades
Aduaneiras de um país constatarem imprecisões em uma declaração DTA
ou qualquer outra irregularidade por ocasião de uma operação de
transporte efetuada por força das disposições do presente Anexo,
informarão de ofício, e tão logo possível, as autoridades
aduaneiras dos demais países efetuados, se considerarem que tais
informações apresentam interesse para aquelas autoridades.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Artigo 24
        A pedido de pessoa que tenha
o direito de dispor das mercadorias, as autoridades de uma aduana
distinta daquela designada na declaração DTA como aduana de
destino, poderão encerrar esta operação, devendo a modificação na
declaração DTA ser manifestada, pela autoridade aduaneira que a
autorizar. Esta poderá comunicar o fato tanto, aduana do ponto de
fronteira de ingresso no país, como à de destino.
Artigo 25
        Os países poderão, para a
realização do trecho da operação TAI que se desenvolva em seu
território:
        a) Fixar um prazo para que
se complete a operação em seu território;
        b) Exigir que as unidades de
transporte sigam itinerário determinado.
Artigo 26
        1. Cada país designará as
aduanas habilitadas a desempenhar as funções previstas no presente
Anexo.
        2. Os países deverão:
        a) Reduzir ao mínimo o tempo
necessário para o cumprimento das formalidades nos postos
aduaneiros fronteiriços e estabelecer um procedimento separado e
expedito para as mercadorias sujeitas à operação TAI;
        b) Dar prioridade ao
despacho das mercadorias perecíveis, animais vivos e outras
mercadorias que requeiram imperativamente um transporte rápido,
tais como as remessas urgentes ou de socorro por ocasião de
catástrofes;
        c) Facilitar, nos postos
aduaneiros fronteiriços, a pedido do interessado, o cumprimento das
formalidades aduaneiras fora dos dias e horários normalmente
previstos.
        3. Os países cujos
territórios sejam limítrofes deverão harmonizar os horários de
atendimento e as atribuições de todos os órgãos que atuam nos
pontos de passagem de fronteira correspondentes.
Artigo 27
        1. Pelo desencumbimento das
formalidades aduaneiras mencionadas no presente Anexo a intervenção
dos funcionários aduaneiros não dará lugar a qualquer outro
pagamento senão o disposto no parágrafo seguinte.
        2. Os países permitirão, a
pedido de qualquer pessoa interessada, o funcionamento dos postos
aduaneiros fronteiriços em dias, horas e locais fora daqueles
estabelecidos normalmente. Em tal caso, o custo dos gastos
realizados pelo atendimento excepcional poderá ser cobrado,
inclusive a remuneração extraordinária dos funcionários.
Artigo 28
        Para a passagem das unidades
de transporte sem carga pelos postos aduaneiros fronteiriços,
deverá ser apresentado um Manifesto Internacional de Carga
(MIC).
Artigo 29
        As disposições do presente
Anexo estabelecem facilidades mínima e não se opõem à aplicação de
facilidades maiores que determinados países se hajam concedido ou
se vierem a conceder, tanto por disposições unilaterais quanto em
virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, à condição que a
concessão de facilidades maiores não comprometa o desenvolvimento
das operações realizadas em cumprimento às normas deste Anexo.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Artigo 30
        1. A pedido de um ou mais
dos países, se convocarão reuniões da Comissão estabelecida pelo
artigo 16 do Acordo com a participação de técnicos aduaneiros das
mesmas, com o objetivo de examinar as disposições do presente Anexo
e propor a aplicação de medidas que assegurem a uniformidade dos
procedimentos adotados por cada aduana para sua implementação.
        2. Da mesma forma, a citada
Comissão incentivará a utilização de transmissão eletrônica de
dados para o intercâmbio de informações das aduanas dos países
entre si e com outros fornecedores e usuários de informações sobre
comércio internacional, a fim de lograr um melhor aproveitamento
dos avanços tecnológicos nessa matéria, facilitar a aplicação dos
procedimentos aduaneiros e estreitar a cooperação entre as aduanas
dos países.
ANEXO I
APÊNDICE 1
CONDIÇÕES MINIMAS A QUE DEVEM ATENDER
OS ELEMENTOS
DE SEGURANÇA ADUANEIRA (LACRES E CINTAS)
        Os elementos de segurança
aduaneira deverão cumprir as seguintes condições mínimas:
        1. Requisitos gerais dos
elementos de segurança aduaneira
        a) ser fortes e
duráveis;
        b) ser fáceis de
colocar;
        c) ser fáceis de examinar e
identificar;
        d) não poder retirá-los ou
desfazê-los sem rompimento ou efetuar-se manipulações irregulares
sem deixar marcas;
        e) não poder ser utilizados
mais de uma vez; e
        f) ser de cópia ou imitação
tão difícil quanto possível
        2. Especificações materiais
do lacre
        a) o tamanho e forma do
lacre deverão ser tais que as marcas de identificação sejam
facilmente legíveis;
        b) a dimensão de cada lacre
corresponderá à da cinta utilizada e deverá estar colocado de
maneira que esta se ajuste firmemente quando o lacre esteja
fechado;
        c) o material utilizado
deverá ser suficientemente forte para prevenir rupturas acidentais,
deterioração, rápida demais (devido a condições climáticas, agentes
químicos, etc.) ou manipulações irregulares que não deixem, marcas;
e
        d) o material utilizado será
escolhido em função do tipo de cintagem adotado.
        3. Especificações das
cintas
        a) as cintas deverão ser
fortes e duráveis, resistentes ao tempo e à corresão:
        4. Marcas de
identificação
        O lacre ou cinta, conforme
convenha, deve conter marcas que:
        a) indiquem que se trata de
um lacre aduaneiro, pela aplicação uniforme da palavra
"aduana";
        b) identifiquem o país que
aplica o lacre, de preferência por meio das sinais que se utilizam
para indicar o país de matrícula dos veículos autorizados ao
tráfego internacional; e
        c) permitam a identificação
das aduana que colocou o lacre, ou sob cuja autoridade foi
colocado.
        b) o tamanho da cinta deve
ser calculado de maneira a não permitir que uma abertura lacrada
seja aberta total ou parcialmente sem que o lacre ou cinta se rompa
ou deteriore visivelmente; e
        c) o material utilizado deve
ser escolhido em função do sistema de cintagem adotado.
ANEXO II
ASPECTOS MIGRATÓRIOS
Das Empresas Transportadoras e dos
Tripulantes
Artigo 1
        Todo tripulante de um meio
de transporte internacional terrestre, nacional, naturalizado ou
estrangeiro residente permanente de um país, poderá ingressar em
qualquer dos outros países nessa qualidade, sujeito ao regime do
presente Anexo.
Artigo 2
        Para os fins do disposto no
artigo anterior, fica instituída pelo presente Acordo a Carteira de
Tripulante Terrestre, cujo modelo, com suas instruções, consta como
Apêndice deste Anexo.
Artigo 3
        O documento de que trata o
artigo anterior, impresso nos idiomas espanhol e português, terá
validade pelo prazo de um ano.
Artigo 4
        Os países outorgarão
exclusivamente ao tripulantes mencionados no artigo 1 a Carteira de
Tripulante de que trata o artigo 2, por solicitação da empresa
autorizada originariamente pelo respectivo país.
Artigo 5
        As autoridades migratórias
de cada um dos países controlarão o ingresso e a saída dos
tripulantes do meio de transporte por meio da Carteira de
Tripulante Terrestre, anotando-a e autorizando-a com as marcas e a
chancela da autoridade nacional competente de controle de imigração
no espaço correspondente.
Artigo 6
        Em caso de força maior e a
pedido da empresa transportadora ou de seus representantes legais,
as autoridades nacionais competentes de controle de imigração de
cada país poderão prorrogar a estada dos tripulantes pelos prazos
que considerem necessários.
Artigo 7
        Vencido o prazo de estada
legal autorizado pelas autoridades nacionais competentes de
controle de imigração dos países, o tripulante deverá retirar-se do
território do país em que se encontre ou requerer prorrogação da
sua estada.
Artigo 8
        As companhias, empresas,
agências ou sociedades proprietárias, consignatórias ou exploradas
de meios de transporte, serão responsáveis pelos gastos que
demandem os procedimentos necessários para fazer sair ou expulsar
do território do país respectivo os tripulantes dos seus veículos
de transporte internacional terrestre.
Artigo 9
        As entidades referidas no
artigo anterior e os tripulantes estão sujeitos às disposições das
respectivas leis migratórias vigentes nos países.
Disposições Transitórias
Artigo 10
        Os países comunicarão, por
intermédio de seus respectivos Organismos Nacionais Competentes, em
um prazo de sessenta (60) dias a partir da entrada em vigor do
presente Acordo, que autoridade nacional competente foi designada
para emitir e controlar as carteiras a que se refere o presente
Anexo.
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ANEXO III
SEGUROS
Artigo 1
        A obrigação para a empresa
que realizam viagens internacionais, prevista no artigo 13 do
Capítulo I do presente Acordo, é extensiva aos proprietários ou
condutores dos veículos destinados ao transporte próprio, ficando
limitada a responsabilidade civil por lesões, morte e danos a
terceiros não transportados.
Artigo 2
        A autoridade de controle de
divisas de cada país signatário autorizará as transferências dos
prêmios de seguros e dos pagamentos referentes às indenizações por
sinistros e despesas, em cumprimento do previsto no artigo 13 do
Capítulo I do presente Acordo.
Artigo 3
        Os países se obrigam a
trocar informações referentes às normas vigentes e às que venham
ser criadas no futuro sobre responsabilidade civil e os seguros a
que se refere o presente Acordo, como também às disposições
obrigatórias ou de outro caráter que gravem os prêmios cobrados por
conta dos seguradores que assumem a responsabilidade pelos riscos
no exterior, assim como aqueles gravames dos quais essas operações
estarão isentas. As normas de aplicação tenderão a favorecer o
desenvolvimento da atividade de seguros de transporte internacional
e evitar a dupla obrigação.
Artigo 4
        Para representação ante a(s)
autoridade(s) de Controle de Fronteira, os seguradores que assumem
a cobertura fornecerão a seus seguradores certificados de
cobertura, conforme modelo incluído no presente Anexo.
Artigo 5
        Os países acordam que os
valores mínimos que devem constar das coberturas concedidas de
acordo com o presente Acordo são os seguintes.
        a) Responsabilidade civil
por danos a terceiros não transportados: US$ 20.000 por pessoa, US$
15.000 por danos materiais e US$ 120.000 para acontecimento
(catástrofe).
        b) Responsabilidade civil
por danos a passageiros: US$ 20.000 por pessoa e US$ 200.000 por
acontecimento (catástrofe). Para a bagagem, US$ 500 por pessoa e
US$ 10.000 por acontecimento (catástrofe).
        c) Responsabilidade civil
por danos à carga transportada: não inferior à responsabilidade
civil legal do transportador rodoviário em viagem
internacional.
Artigo 6
        Serão válidos os seguros de
responsabilidade civil contratual referente a passageiros e
extracontratual cobertos por companhias seguradoras do país de
origem da empresa, sempre que tiverem acordos com seguradores no
país ou países.
Artigo 7
        A fim de instrumentar os
artigos anteriores, serão promovidos acordos entre as seguradoras
e/ou resseguradores com a devida intervenção e conseqüente
regulamentação pelos organismos de controle de seguros de cada país
e entre autoridades de transporte e controle de divisas.
Artigo 8
        A obrigação prevista no
artigo 13 do Capítulo I do presente Acordo, referente a cobertura
de responsabilidade civil por danos a terceiros, inclui os riscos
de morte, lesões ou danos.