99.740, De 26.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.740, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1990.
 
Altera
dispositivos do Decreto n° 62.758, de 22 de maio de 1968, que
instituiu a Fundação Universidade Federal de São Carlos, sob a
denominação de Fundação Universidade Federal de São Paulo, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts.
5°, 6°, 7°, caput, 10 e 11 do Decreto n° 62.758, de 22 de
maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O
orçamento próprio da universidade deverá ser executado mediante
plano de aplicação elaborado, sob a forma de orçamento-programa,
para cada unidade, pelo Conselho Universitário."
"Art. 6° A
fundação terá um Conselho de Curadores constituídos de seis membros
e três suplentes, de livre escolha e nomeação do Presidente da
República, entre pessoas de ilibada reputação e notória
competência, devendo renovar-se pelo terço em cada dois
anos.
§ 1° Os membros do
conselho serão nomeados com mandato de seis anos, podendo ser
reconduzidos uma vez.
§ 2° O conselho
elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente.
§ 3° O Reitor da
Universidade será o Presidente da fundação, sendo substituído em
suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor, que será o
Vice-Presidente da fundação.
§ 4° O Presidente
exercerá a administração superior da fundação, cumulativamente com
as suas atribuições de Reitor da Universidade".
Art. 7° O estatuto
disporá sobre a organização e o funcionamento em geral e, ainda,
sobre a competência dos órgãos da fundação."
"Art. 10. A
universidade poderá incorporar:
....................................................
.....
§ 1° A
incorporação de que trata este artigo dependerá sempre de resolução
do Conselho Universitário e aprovação por decreto do Poder
Executivo.
....................................................
.....
"Art. 11. O
pessoal docente e técnico-administrativo da universidade será
admitido de acordo com a legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único.
Nenhum docente ou servidor poderá ser admitido sem que se
verifiquem, previamente, a criação da função e a instalação do
respectivo serviço".
Art. 2° A fundação
e a universidade deverão reformar seus Estatutos e Regimentos, no
prazo de sessenta dias, de modo a adaptá-los às disposições deste
decreto.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORJosé
Luitgard Moura de Figueiredo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.11.1990