99.781, De 6.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.781, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 5.338, de 2005
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Altera os
Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel},
vinculada ao Ministério do Exército.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV da Constituição,
e o art. 5° da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela
Lei n° 7.096, de 10 de maio de 1983,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 13, 14 e 28 dos Estatutos da
Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), aprovados pelo
Decreto n° 97.752, de 16 de maio de 1989, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13. O Conselho de
Administração é o Órgão Superior de deliberação colegiada da Imbel
e tem a seguinte composição:
I - representante
do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material
Bélico;
II - Presidente
da Imbel;
III -
Vice­Presidente da Imbel;
IV -
representante do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
V - representante
do Ministério da Infra­Estrutura;
VI representante
da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República.
§ 1° São membros
natos:
a) o
representante do Ministério do Exército;
b) o Presidente
da Imbel;
c) o
Vice­Presidente da Imbel.
§ 2° Os demais
membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação
dos titulares representados.
§ 3° O Conselho
de Administração terá um Presidente, que será o representante do
Ministério do Exército; e um Vice­Presidente, que será o Presidente
da Imbel, cabendo a este substituir o Presidente em seus
impedimentos ocasionais ou temporários.
§ 4° Os membros
do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que
comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército,
cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias
àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião,
que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho, realizada em
qualquer estabelecimento da empresa.
§ 5° Excetuam­se
da remuneração de que trata o parágrafo anterior os membros do
colegiado que sejam servidores da Administração Federal direta ou
indireta".
"Art. 14. Além do representante
no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 01 (um)
oficial de ligação com a empresa.
§ 1° O oficial de
que trata esse artigo, da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT),
comparecerá a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem
direito a voto.
§ 2° As
atribuições do oficial a que se refere este artigo serão fixadas
pelo Ministro do Exército».
"Art. 28. O Conselho Fiscal tem
a seguinte composição:
I - dois
representantes do Ministério do Exército;
II -
representante do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
§ 1° Os
componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão
designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares
dos órgãos representados.
§ 2° Os
componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada
pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o direito de
transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no
local em que se realizar a reunião, excetuando­se desta remuneração
os membros que sejam servidores da Administração Federal direta ou
indireta.
§ 3° Os
representantes do Ministério do Exército no Conselho Fiscal
submeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do
Exército as atas de reunião e os balancetes correspondentes para
análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do
Exército.»
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLORCarlos
Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.12.1990