99.787, De 6.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.787, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
Regional de Abertura de Mercados em Favor do Paraguai (Acordo nº
3), entre o Brasil e o Paraguai.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e do Paraguai, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, a 28 de novembro de 1989, em
Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional
de Abertura de Mercados em Favor do Paraguai (Acordo n° 3), entre o
Brasil e o Paraguai,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de
Mercados em Favor do Paraguai (Acordo n° 3), entre o Brasil e o
Paraguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.12.1990
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