99.796, De 14.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.796, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto
nº 3.998, de 5.11.2001
Altera dispositivos do Regulamento para o Exército
da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas
(R-27), aprovado pelo Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de
1973.
          O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84,
item IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art.1° Os art. 2°, 3°, 9°,
28, 47, 49, 51 e 52 do Regulamento para o exército da Lei de
Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (R-27), aprovado
pelo Decreto n° 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Os alunos declarados
Aspirantes-a-Oficial ou nomeados Oficiais no ato de conclusão dos
respectivos cursos de formação constituem, na ordem do merecimento
intelectual, obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma
turma de formação de Oficiais.
§ 1° ............
........................................... ...
§ 2° ............
........................................... ...
§ 3°
........................................................ ...
§ 4°
............................................................
Art. 3° A fim de assegurar o
equilíbrio de acesso entre as Armas e QMB, tomar-se-á por base o
efetivo total de seus oficiais, por postos, distribuído em decreto
anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei de Efetivos do
Exército em Tempo de Paz.
Parágrafo único. Nos demais Quadros
e Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um
dos respectivos Quadros e Serviços .
Art. 9° ...................
..........................................
a)
...............................................................
.....
b) Curso de Aperfeiçoamento ou Curso
de Pós-Graduação para acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e
Coronel;
c)
.................................................................
.....
d) .....................
.......................................... .....
Parágrafo único.
...................... ...........................
a) Curso de Formação:
I - ...............................
.................................................
II - ..............................
.................................................
III - os realizados no Instituto
Militar de Engenharia(IME)para formação e graduação de Engenheiros
Militares;
IV - os realizados na Escola de
Administração do Exército(Es. A. Ex) para ingresso no Quadro
Complementar de Oficiais.
b)
............................................
..................................................
c) Curso de Pós-Graduação: o
realizado na forma estabelecida no Regulamento do Instituto Militar
de Engenharia (IME);
d) Curso de Pós-Graduação ou
Aperfeiçoamento: o realizado na forma estabelecida no Regulamento
do Quadro Complementar de Oficiais (QCO);
e) Curso de Altos Estudos Militares:
o realizado na forma estabelecida no Regulamento da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme);
f) Curso de Política, Estratégia e
Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida
na Lei de Ensino no Exército.
Art. 28. Os Quadros de Acesso por
Antigüidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escolha (QAE), serão
organizados separadamente, por Arma/QMB, QEM, QCO e Serviços,
submetidos à aprovação do Ministério do Exército nas seguintes
datas:
.............................................
...........................................
..................................
......................................................
Art. 47. No QEM, QCO e em cada um
dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos Oficiais
de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada
critério, as mesmas condições estabelecidas para as Armas e QMB
.
Art. 49.
.................................................
..........................................
a)
................................................
..................................................
b) no QEM (exceto Oficiais oriundos
da AMAN), no QCO e no Serviço de Saúde - o de 1° Tenente.

....................................................................................................
2° O ato de nomeação para o posto
inicial de carreira dos Oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de
Saúde será consubstanciado em portaria do Ministro do Exército.
Art. 51. Os candidatos selecionados
e designados para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais do
Instituto Militar de Engenharia, da Escola de Administração do
Exército e da Escola de Saúde do Exército terão suas situações
reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do
art. 2°.
Parágrafo único. Para nomeação ao
posto inicial da carreira dos Oficiais do QEM, do QCO e do Serviço
de Saúde, as condições estabelecidas nas letras d e e do artigo 50
serão apreciadas pelos Comandantes das respectivas Escolas de
Formação .
Art. 52. O Aspirante-a-Oficial e o
aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais do Instituto
Militar de Engenharia, da Escola de Administração do Exército e da
Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados
para os postos iniciais quando:
a)
.............................................................
....
b)
.............................................................
....
        Art. 2° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1990,
169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 14.12.1990