99.887, De 21.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.887, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Abre ao
Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da
Infra-Estrutura, créditos adicionais no valor de
Cr$55.876.938.000,00, para reforço de dotações consígnadas no
vigente orçamento.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
da autorização contida no arts. 1º e 2º da Lei nº 8.118, de 14 de
dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro
de 1990), em favor do Ministério da Infra-Estrutura, crédito
suplementar no valor de Cr$41.437.430.000,00 (quarenta e um
bilhões, quatrocentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e
trinta mil cruzeiros), para o atendimento das despesas a seguir
discriminadas:
I - Amortização e
Encargos da Dívida - Cr$24.994.455.000,00 (vinte e quatro bilhões,
novecentos e noventa e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e
cinco mil cruzeiros), conforme Anexo I;
II - Manutenção e
Funcionamento do Órgão - Cr$5.828.985.000,00 (cinco bilhões,
oitocentos e vinte e oito milhões, novecentos e oitenta e cinco mil
cruzeiros), conforme Anexo II;
III -
Investimentos - Cr$10.613.990.000,00 (dez bilhões, seiscentos e
treze milhões, novecentos e noventa mil cruzeiros), conforme Anexo
III.
Art. 2º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro
de 1990), em favor do Ministério da Infra-Estrutura, crédito
especial no valor de Cr$14.439.508.000,00 (quatorze bilhões,
quatrocentos e trinta e nove milhões, quinhentos e oito mil
cruzeiros), para atendimento das despesas com Investimentos e
Inversões Financeiras, conforme Anexo IV.
Art. 3º Os
recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores
decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro
Nacional, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.118, de 14 de
dezembro de 1990.
Art. 4º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1990
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