99.915, De 24.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.915, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1990.
 
Concede
indulto, reduz penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da
Constituição, e considerando o advento do Natal,
DECRETA:
Art. 1° E
concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade
não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta
prisional, até 25 de dezembro de 1990, um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes.
Art. 2° É
igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a
quatro anos que satisfaçam, até 25 de dezembro de 1990, as
condições de um dos itens seguintes:
I - tenham
completado sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta, se mulher,
desde que hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou
metade, se reincidentes, e hajam praticado os crimes com menos de
vinte e um anos de idade;
II - sejam mães
de filhos menores de quatorze anos, desde que, igualmente, hajam
cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
III -
encontrem­se em estado avançado de qualquer doença grave, de
moléstia incurável ou contagiosa, assim diagnosticada por laudo
médico oficial;
IV - tenham
cumprido dois terços da pena se esta for inferior ou igual a doze
anos, desde que hajam praticado o crime com dezoito a vinte e um
anos de idade.
Parágrafo único.
No caso de moléstia incurável ou contagiosa, as autoridades dos
Serviços de Saúde Pública deverão ser imediatamente comunicadas da
concessão do indulto, sob as penas da lei.
Art. 3° Os
condenados que, até 25 de dezembro de 1990, hajam cumprido, no
mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes, e não preencham os requisitos dos itens I, II, III e
IV do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de
liberdade, na seguinte forma:
I - pena superior
a quatro e até oito anos, redução de um terço para os
não­reincidentes, e um quinto para os reincidentes.
II - pena
superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os
não­reincidentes, e um sexto para os reincidentes; e
III - pena
superior a vinte anos, redução de um décimo para os
não­reincidentes e de um vigésimo para os reincidentes, desde que
não­apenados por crimes previstos no artigo 5° deste
decreto.
Art. 4° O
disposto nos artigos 1°, 2° e 3° aplica­se ainda que a sentença
esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do
respectivo julgamento pela instância superior.
Parágrafo único.
O recurso da acusação, a que se negar provimento, não impedirá a
concessão do benefício.
Art. 5° Este
decreto não beneficia:
I - os condenados
que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela
infração penal;
II - os
sentenciados por crimes definidos na Lei n° 8.072, de 25 de julho
de 1990;
III - os
sentenciados por crimes tentados ou consumados:
a) referentes à
prática do racismo;
b) cometidos por
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e
o Estado Democrático;
c) de abuso de
autoridade (Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965); d) de
homicídio qualificado;
e) de roubo
simples e qualificado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo
2°, inciso I a IV, e no Artigo 3°;
f) de extorsão
(Art. 158; §1° do Código Penal);
g) de corrupção
de menores (Art. 218 do Código Penal);
h) de tráfico de
mulheres (Art. 231 do Código Penal);
i) de seqüestro e
cárcere privado (Art. 148 do Código Penal);
j) de quadrilha
ou bando (Art. 288 do Código Penal);
k) de sonegação
fiscal (Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965); e
l) contra a
economia popular (Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de
1951).
Art. 6°
Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou
redução da pena;
I - não ter sido
beneficiado por decretos anteriores de indulto ou
comutação:
a) nos dois anos
anteriores, se não reincidentes;
b) nos quatro
anos anteriores, se reincidentes;
II - haver
participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do
processo de ressocialização, quando realizado o cumprimento da
pena;
III - ter
revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à
permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão
condicional, cumprida, pelo menos, a metade do respectivo prazo,
com exata observância das condições impostas e das penas
restritivas de direitos, se for o caso, desde que não tenha havido
agravamento das condições, prorrogação do prazo, suspensão ou
revogação do benefício;
IV - ter conduta
reveladora de condições pessoais que assegurem a reinserção social,
quando beneficiado pelo livramento condicional, cumpridos, pelo
menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata observância das
condições impostas, sem advertência ou agravamento das
condições;
V - haver
demonstrado comportamento satisfatório durante a execução da pena,
bom desempenho no trabalho, quando este lhe for atribuído para
prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
VI - evidenciar,
especialmente se condenado por crime doloso, cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que façam presumir que
não mais voltará a delinqüir.
Art. 7° Este
decreto não abrange nem afeta as penas restritivas de direitos, ou
as de multa, aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 8° Para
efeito da aplicação do presente decreto, somam­se as penas que
correspondam a infrações diversas.
Art. 9° As
autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos juízes
de execução, até trinta dias após a publicação deste Decreto,
relação dos presos que satisfaçam os requisitos necessários,
prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida
prisional e a conduta de cada um, para os fins do artigo 193 da Lei
n° 7.210, de 11 de julho de 1984, e conseqüente parecer do Conselho
Penitenciário.
Parágrafo único.
A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de
suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser
enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das
condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do
liberado e, na falta da mesma, tais informações poderão ser
supridas por outro documento idôneo.
Art. 10. Os
órgãos centrais da administração penitenciária preencherão, até 31
de janeiro de 1991, quadro de acordo com o modelo anexo,
encaminhando­o ao Departamento de Assuntos Penitenciários da
Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do
Ministério da Justiça.
Art. 11. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.12.1990
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