99.989, De 11.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.989, DE 11 DE JANEIRO DE
1991.
 
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação em favor da Companhia de Eletricidade
do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra que
menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de
10 de julho de 1934, no art. 5º, letra "f", do Decreto nº
3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de
maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de
1970,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de
utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de
terra de propriedade particular com o total de 2.709,00m2 (dois
mil, setecentos e nove metros quadrados), necessária à ampliação da
Subestação Teixeira de Freitas, no Município de Teixeira de
Freitas, Estado da Bahia, conforme projeto e planta constantes do
Processo n.º 27100.002531/89-61 .
Parágrafo único. A área de
terra de que trata este artigo assim se descreve e
caracteriza:
- tem início no Marco 2,
situado a 90,00m da rua paralela, segue-se confrontando-se com
terrenos de propriedade de Mário de Oliveira Gomes, no rumo de
86º30'SW, e com distância de 63,00m encontra-se o Marco 3; desse
marco, com ângulo interno de 90º00', passando por uma cerca ali
existente e com distância e rumo respectivamente de 43,00m e
3º30'NW, localiza-se o Marco 5; novamente com ângulo interno de
90º00', e seguindo no rumo magnético de 86º30'NE e distância de
63,00m, encontra-se o Marco 4; daí segue-se margeando a rua, e no
rumo de 3º30'SE e com distância de 43,00m fecha a poligonal no
Marco 2, que define uma área de 2.709,00m2.
Art. 2º A COELBA fica autorizada a
promover e executar, com recursos próprios, amigável ou
judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste
Decreto.
Art. 3º Fica a expropriante
autorizada a invocar o caráter de urgência para fins de imissão na
posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de
1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei nº
1.075, de 1970.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.1.1991