99.992, De 11.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.992, DE 11 DE JANEIRO DE
1991.
 
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação em favor da Centrais Elétricas do Sul
do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra que
menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10
de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de
maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de
1970,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de
utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Centrais
Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra de
propriedade particular, com o total de 73.915,00 m2 (setenta e três
mil, novecentos e quinze metros quadrados), necessária à
implantação da Subestação Anastácio, de 230/138/13,8 kV, 75 MVA, no
Município de Anastácio, Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com
o projeto e planta constantes do Processo nº
27100.000812/89-89.
Parágrafo único. A área de
terra de que trata este artigo assim se descreve e
caracteriza:
- tem início no Marco MI,
situado a 35,00 m, no rumo 67º51'00"SE, do eixo da rodovia BR-419,
Km 236 + 254,00 m, junto à divisa Norte da Fazenda Laranjal; deste,
segue com rumo de 29º09'00"NE, numa distância de 250 m, até o Marco
M2, confrontando com a faixa de domínio da Rodovia BR-419; deste,
segue com o rumo de 67º51'00"SE, numa distância de 250 m, até o
Marco M3, confrontando com a propriedade de Olympio José Puya;
deste segue com o rumo de 22º09'00"SO, numa distância de 341,32 m,
até o Marco M4, confrontando com a propriedade de Olympio José
Puya; deste segue com o rumo de 47º47'00"NO, numa distância de
266,16 m, até o Marco MI, confrontando com uma estrada particular
em propriedade da Agropecuária Araújo Ltda., onde teve início esta
descrição.
Art. 2º A ELETROSUL fica
autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável
ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste
Decreto.
Art. 3º Fica a expropriante
autorizada a invocar o caráter de urgência para fins de imissão
provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do
Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.1.1991