994, De 25.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 994, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a arrecadação e a
distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5º do artigo 212 da
Constituição e no Decreto-Lei n. 1.422, de 23 de outubro de 1975, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º O crédito da
arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da
Constituição e no Decreto-Lei n. 1.422, de 23 de outubro de 1975,
proveniente das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de
Ensino Fundamental - SME, será efetuado pelo Banco do Brasil S/A
diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE.
        Parágrafo único. Ao Término
de cada bimestre, após deduzir as despesas realizadas com o SME, o
FNDE, repassará, até o dia 10 do mês subseqüente, 2/3 (dois terços)
desses recursos diretamente às Secretarias Estaduais de Educação e
à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ficando com 1/3 (um
terço) para aplicação em programas de iniciativa própria do
Ministério da Educação e do Desporto e na concessão de auxílios, na
forma da legislação.
        Art. 2º O crédito da
arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da
Constituição e no Decreto-Lei n. 1.422, de 1975, proveniente das
empresas não optantes pelo SME, será efetuado ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS que após deduzir 1% (um por cento) a título
de taxa de administração, repassará o restante, em prazo a ser
fixado em instrução normativa conjunta dos Ministros de Estado da
Educação e do Desporto e da Previdência Social, diretamente ao
FNDE.
        Parágrafo único. Ao Término
de cada mês, o FNDE repassará, até o dia 10 do mês subseqüente, 2/3
(dois terços) desses recursos diretamente às Secretarias Estaduais
de Educação e à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ficando
com 1/3 (um terço) para aplicação em programas de iniciativa
própria do Ministério da Educação e do Desporto e na concessão de
auxílios, na forma da legislação.
        Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se os
artigos 4º, 5º, e o § 2º do artigo 11 do Decreto n. 87.043, de 22
de março de 1982.
        Brasília, 25 de novembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.11.1993.