998, De 01.12.93

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 998, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação
ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador
(Acordo n° 2), entre Brasil e Equador, de 3l de maio de 1993
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de maio de 1993, em Montevidéu,
o Protocolo de Adequação ao Acordo Regional de Abertura de Mercados
em Favor do Equador (Acordo n° 2), entre Brasil e Equador,
       
DECRETA:
        Art. 1° O Protocolo de
Adequação ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do
Equador {ACORDO N° 2), entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 1° de dezembro de
1993; 172° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.12.1993.
 ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO REGIONAL DE ABERTURA
DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº2), ENTRE BRASIL E
EQUADOR, DE 31/05/93/MRE.
    ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE
MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)
    Protocolo de Adequação
    (Lista de produtos outorgados
pelo Brasil)
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Equador,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em adequar à NALADI/SH a
classificação dos produtos incluídos pela República Federativa do
Equador no Acordo Regional nº 2, nos termos consignados em anexo ao
presente Protocolo.
        De conformidade com os
artigos 2 da Resolução 132 e 4 da Resolução 140, os países
signatários poderão promover as retificações que correspondam, caso
os ajustes projetados pela Secretaria-Geral alterem, a juízo de
alguma das partes, o alcance das concessões outorgadas, e/ou
recebidas.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de maio de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
JOSÉ JERÔNIMO MOSCADO DE SOUZA
Pelo Governo da República do
Equador:
EDUARDO CABEZAS MOLINA