Art 17 É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados
a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoahumana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou
de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1.º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplinapartidárias.
§ 2.º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
§ 3.º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao
rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4.º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. Volver al inicio Volver al indice