Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988
- Art 18 (*) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termosdesta Constituição. § 1.º Brasília é a Capital Federal. § 2.º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3.º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação dapopulação diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por leicomplementar. § 4.º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual,obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia,mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. (*) Emenda Constitucional Nº 15, de 1996
- Art 19 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, naforma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.