- Art 25 (*) Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1.º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2.º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal,
com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
§ 3.º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
(*) Emenda Constitucional Nº 5, de 1995
Volver al inicio Volver al indice
- Art 26 Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Volver al inicio Volver al indice
- Art 27 (*) O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, seráacrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1.º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda demandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153,§ 2.º, I.
§ 3.º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e
serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4.º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
(*) Emenda Constitucional Nº 1, de 1992
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
Volver al inicio Volver al indice
- Art 28 (*) A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de
quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e aposse ocorrerá no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto noart. 77.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público eobservado o disposto no art. 38, I, IV e V.
(*) Emenda Constitucional Nº 16, de 1997
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
Volver al inicio Volver al indice