- Art 29 (*) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que apromulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivoEstado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mileleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes
limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e
menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco
milhões de habitantes;
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal
em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III,e 153, § 2.º, I;
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição dorespectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
(*) Emenda Constitucional Nº 1, de 1992
(*) Emenda Constitucional Nº 16, de 1997
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
(*) Emenda Constitucional Nº 25, de 2000
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- Art 29A (*) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nosarts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (AC)
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (AC)
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil
habitantes; (AC)
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil
habitantes; (AC)
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (AC)
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (AC)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (AC)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (AC)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (AC)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (AC)
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao
§ 1º deste artigo. (AC)
(*) Emenda Constitucional Nº 25, de 2000
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- Art 30 Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
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- Art 31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1.º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,onde houver.
§ 2.º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da CâmaraMunicipal.
§ 3.º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nostermos da lei.
§ 4.º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
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