Art 32 O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da CâmaraLegislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1.º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados
e Municípios.
§ 2.º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos
Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato deigual duração.
§ 3.º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4.º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil
e militar e do corpo de bombeiros militar. Volver al inicio Volver al indice