Art 33 A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1.º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2.º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com
parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3.º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador,
nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias,membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições paraa Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Volver al inicio Volver al indice