- Art 34 (*) A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro
dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996
(*) Emenda Constitucional Nº 29, de 2000
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- Art 35 (*) O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou dedecisão judicial.
(*) Emenda Constitucional Nº 29, de 2000
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- Art 36 A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto
ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra oPoder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral
da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
§ 1.º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de
execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CongressoNacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2.º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3.º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo
Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execuçãodo ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4.º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
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