- Art 39 (*) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administraçãopública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1.º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos PoderesExecutivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
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natureza ou ao local de trabalho.
§ 2.º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7.º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
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- Art 40 (*) O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, eproporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e
cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1.º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso
de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2.º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3.º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidosaos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ematividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função emque se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5.º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limi te estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafoanterior.
(*) Emenda Constitucional Nº 3, de 1993
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
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- Art 41 (*) São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
§ 1.º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e
o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
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§ 3.º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
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