Art 42 (*) São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores
militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e deseus corpos de bombeiros militares.
§ 1.º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas
em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das políciasmilitares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2.º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da
República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados,Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3.º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a
reserva.
§ 4.º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo deserviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anosde afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5.º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6.º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7.º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempode paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8.º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafoanterior.
§ 9.º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto
no art. 40, §§ 4.º e 5.º.
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7.º, VIII, XII, XVII,
XVIII e XIX.
(*) Emenda Constitucional Nº 3, de 1993
(*) Emenda Constitucional Nº 18, de 1998
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998 Volver al inicio Volver al indice