Art 43 Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdadesregionais.
§ 1.º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos
regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovadosjuntamente com estes.
§ 2.º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade
do poder público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas
físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água
represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3.º Nas áreas a que se refere o § 2.º, IV, a União incentivará a recuperação de terras
áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suasglebas, de fontes de água e de pequena irrigação. Volver al inicio Volver al indice