- Art 92 São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Volver al inicio Volver al indice
- Art 93 (*) Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas assuas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e
integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com taisrequisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação atéfixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando setratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por
cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dosMinistros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos
de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo najudicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar apresença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído
órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício dasatribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
Volver al inicio Volver al indice
- Art 94 Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados,
e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais dedez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais dedez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos derepresentação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes paranomeação.
Volver al inicio Volver al indice
- Art 95 (*) Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estivervinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os
arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
Volver al inicio Volver al indice
- Art 96 (*) Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e ofuncionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no
art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiançaassim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores
que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor
ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhesforem vinculados;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem
como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada acompetência da Justiça Eleitoral.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
Volver al inicio Volver al indice
- Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou atonormativo do poder público.
Volver al inicio Volver al indice
- Art 98 (*) A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penaisde menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nashipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeirograu;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exerceratribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
(*) Emenda Constitucional Nº 22, de 1999
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
Volver al inicio Volver al indice
- Art 99 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1.º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2.º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Volver al inicio Volver al indice
- Art 100 (*) À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamentena ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibidaa designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionaisabertos para este fim.
§ 1.º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até1.º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final doexercício seguinte.
§ 2.º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo aoPresidente do tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo aspossibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso depreterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação dodébito.
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
(*) Emenda Constitucional Nº 30, de 2000
(*) Emenda Constitucional Nº 37, de 2002
Volver al inicio Volver al indice