- Art 118 São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os juízes eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
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- Art 119 O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros doSuperior Tribunal de Justiça.
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- Art 120 Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito
Federal.
§ 1.º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito
Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal RegionalFederal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2.º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
desembargadores.
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- Art 121 Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos
juízes de direito e das Juntas Eleitorais.
§ 1.º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serãoinamovíveis.
§ 2.º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesmaocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3.º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem
esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4.º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção.
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