- Art 122 São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e juízes militares instituídos por lei.
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- Art 123 O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo trêsdentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentreoficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentrecivis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
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- Art 124 À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
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