- Art 233 (*) Para efeito do art. 7.º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco
anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com oempregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.
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§ 1.º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o
empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso oempregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá àJustiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2.º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular,
judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3.º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos,
a critério do empregador.
(*) Emenda Constitucional Nº 28, de 2000
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- Art 234 É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de
Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações dadívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
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- Art 235 Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes
normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do
Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a essenúmero, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre
brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;
V - os primeiros desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da
seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na
área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade
e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimentofixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros
desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de justiça e o primeiro
defensor público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela
Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cincoanos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de
encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam àadministração federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros
para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob aresponsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo,
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dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo,
serão disciplinadas na Constituição estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da
receita do Estado.
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- Art 236 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação
do poder público.
§ 1.º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários,
dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo PoderJudiciário.
§ 2.º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3.º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e
títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso deprovimento ou de remoção, por mais de seis meses.
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- Art 237 A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos
interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
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- Art 238 A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e
outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios destaConstituição.
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- Art 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social,
criado pela Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação doPatrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970,passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, oprograma do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3.º deste artigo.
§ 1.º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão
destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional deDesenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2.º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saquenas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento,ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nascontas individuais dos participantes.
§ 3.º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até doissalários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual,computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavamdos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4.º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da
empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade dosetor, na forma estabelecida por lei.
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- Art 240 Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias
dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social ede formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
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- Art 241 (*) Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1.º,
correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
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- Art 242 O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais
criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, quenão sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1.º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas
e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2.º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita
federal.
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- Art 243 As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas aoassentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquerindenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício deinstituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamentoe custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessassubstâncias.
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- Art 244 A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos
veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado àspessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2.º.
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- Art 245 A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará
assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, semprejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
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- Art 246 (*) É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
(*) Emenda Constitucional Nº 6, de 1995
(*) Emenda Constitucional Nº 7, de 1995
(*) Emenda Constitucional Nº 32, de 2001
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- Art 247 (*) As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estávelque, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas deEstado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente
ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampladefesa.”
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
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- Art 248 (*) Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral
de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo devalor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37,
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
XI.
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
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- Art 249 (*) Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adiçãoaos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens,direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administraçãodesses fundos.
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
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- Art 250 (*) Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios
concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, aUnião poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante leique disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
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