Art 156 (*) Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão dedireitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei
complementar.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2.º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividadepreponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bensimóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3.º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no
art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
§ 4.º Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o
exterior.
(*) Emenda Constitucional Nº 3, de 1993
(*) Emenda Constitucional Nº 29, de 2000
(*) Emenda Constitucional Nº 37, de 2002 Volver al inicio Volver al indice