- Art 157 Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias epelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da
competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
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- Art 158 Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias epelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso
IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei
federal.
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- Art 159 A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráterregional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-áridodo Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos
Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtosindustrializados.
§ 1.º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer naturezapertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts.157, I, e 158, I.
§ 2.º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demaisparticipantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3.º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafoúnico, I e II.
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- Art 160 (*) É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidosadicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao
pagamento de seus créditos.
(*) Emenda Constitucional Nº 3, de 1993
(*) Emenda Constitucional Nº 29, de 2000
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- Art 161 Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente
sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbriosócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos
fundos de participação a que alude o inciso II.
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- Art 162 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia
do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, osrecursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numéricados critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por
Município; os dos Estados, por Município.
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
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