- Art 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
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I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delasdecorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2.º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientaráa elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária eestabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3.º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4.º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5.º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos emantidos pelo poder público.
§ 6.º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios ebenefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7.º Os orçamentos previstos no § 5.º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critériopopulacional.
§ 8.º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditossuplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nostermos da lei.
§ 9.º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
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- Art 166 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do CongressoNacional, na forma do regimento comum.
§ 1.º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
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apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, semprejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas deacordo com o art. 58.
§ 2.º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3.º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4.º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5.º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, nacomissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6.º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da leicomplementar a que se refere o art. 165, § 9.º.
§ 7.º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme ocaso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorizaçãolegislativa.
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- Art 167 (*) São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição
do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
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recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e aprestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8.º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,inclusive dos mencionados no art. 165, § 5.º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1.º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena decrime de responsabilidade.
§ 2.º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daqueleexercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento doexercício financeiro subseqüente.
§ 3.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,observado o disposto no art. 62.
(*) Emenda Constitucional Nº 3, de 1993
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
(*) Emenda Constitucional Nº 29, de 2000
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- Art 168 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário edo Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da leicomplementar a que se refere o art. 165, § 9.º.
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- Art 169 (*) A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquertítulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas emantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
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