- Art 184 Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização emtítulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de atévinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1.º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2.º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3.º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito
sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4.º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o
montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5.º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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- Art 185 São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não
possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas
para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
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- Art 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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- Art 187 A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setoresde comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1.º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias,
pesqueiras e florestais.
§ 2.º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
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- Art 188 A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política
agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1.º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a
dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2.º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de
terras públicas para fins de reforma agrária.
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- Art 189 Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
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- Art 190 A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por
pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização doCongresso Nacional.
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- Art 191 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüentahectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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