Art 192 (*) O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em leicomplementar, que disporá, inclusive, sobre:
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às
instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeirobancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas naautorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem
os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições
financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais
instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo
créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos daUnião;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à
média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter
condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1.º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível,
permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da leido sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica ereputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2.º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elasaplicados.
§ 3.º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações
direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze porcento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, emtodas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
(*) Emenda Constitucional Nº 13, de 1996
(*) Emenda Constitucional Nº 40, de 2003 Volver al inicio Volver al indice