- Art 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seupreparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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- Art 206 (*) O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
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IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para
o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso públicode provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelaUnião;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
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- Art 207 (*) As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,pesquisa e extensão.
(*) Emenda Constitucional Nº 11, de 1995
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- Art 208 (*) O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2.º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3.º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996
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- Art 209 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
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- Art 210 Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais eregionais.
§ 1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
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comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios deaprendizagem.
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- Art 211 (*) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1.º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e
prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para odesenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996
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- Art 212 (*) A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1.º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, paraefeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2.º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3.º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4.º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art.
208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursosorçamentários.
§ 5.º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir aaplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996
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- Art 213 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1.º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o
ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência doeducando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede nalocalidade.
§ 2.º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro
do poder público.
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- Art 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações dopoder público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
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II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Seção II
Da Cultura
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- Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestaçõesculturais.
§ 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2.º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
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- Art 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memóriados diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento edesapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2.º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4.º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5.º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
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