- Art 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1.º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2.º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4.º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos
pais e seus descendentes.
§ 5.º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
§ 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por
mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de doisanos.
§ 7.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável,
o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursoseducacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva porparte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8.º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
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- Art 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, aolazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldade e opressão.
§ 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aosseguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador dedeficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aosbens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público
e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoasportadoras de deficiência.
§ 3.º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art.
7.º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislaçãotutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ouabandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
§ 5.º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6.º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7.º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o
disposto no art. 204.
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- Art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial.
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- Art 229 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
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- Art 230 A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar egarantindo-lhes o direito à vida.
§ 1.º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus
lares.
§ 2.º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos.
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
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