01, De 11.1.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1991.
Texto
compilado
Regulamenta o pagamento da
compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de
1990, bem assim nas Leis nºs 2.004, de 3 de outubro de 1953, 7.453,
de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, e suas
alterações,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º O cálculo e a
distribuição mensal da compensação financeira decorrente do
aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de
energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes
previstos em lei, bem assim dos royalties devidos pela Itaipu
Binacional ao Governo Brasileiro, estabelecidos pelo Tratado de
Itaipu, seus anexos e documentos interpretativos subseqüentes, de
que tratam as Leis nºs 7.990, de
1989, e 8.001, de 1990,
reger-se-ão pelo disposto neste decreto.
CAPÍTULO II
Da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos
Hídricos
Art. 2º A
compensação financeira devida pela utilização de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica será de 6% (seis por
cento) sobre o valor da energia produzida. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de
2001)
Art. 3º A energia elétrica de origem hídrica de uso
privativo de produtor também será gravada com a aplicação de um
fator de 6% (seis por cento), nas mesmas condições e preços do
concessionário do serviço público local, quando: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de
2001)
I - houver excedentes de energia, e esta for aproveitada
para uso externo de serviço público;
II - a instalação consumidora estiver em outro Estado da
Federação, hipótese na qual a compensação será devida aos Estados e
aos Municípios em que se localizarem as instalações de geração de
energia elétrica;
Art. 4º É isenta do pagamento de compensação financeira a
energia elétrica: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de
2001)
I - produzida pelas instalações geradoras com capacidade
nominal igual ou inferior a 10.000KW (dez mil quilowatts);
II - gerada e consumida para uso privativo de produtor
(autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo próprio
no processo de transformação industrial, desde que a instalação
consumidora esteja no Município onde se localizarem as instalações
de energia elétrica.
Art. 5º A compensação financeira de que trata o art. 2º
deste decreto será paga, mensalmente, pelas concessionárias
distribuidoras de energia elétrica, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem
instalações destinadas à produção de energia elétrica ou que tenham
áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, bem assim
ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e à
Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT), nos seguintes
percentuais: (Revogado
pelo Decreto nº3.739, de 2001)
I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;
III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica (DNAEE);
IV - 2% (dois por cento) à Secretaria da Ciência e
Tecnologia (SCT).
1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito
Federal receberá o montante correspondente às parcelas devidas aos
Estados e aos Municípios.
2º Quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingir
mais de um Estado ou Município, a distribuição dos percentuais
referidos neste decreto será feita proporcionalmente, levando-se em
consideração as áreas inundadas.
3º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios
a montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será
considerado como geração associada a estes reservatórios
regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação
correspondente para determinar a proporção da compensação
financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios
afetados por esses reservatórios.
4º No cálculo da compensação financeira, o DNAEE atribuirá
a cada beneficiário um coeficiente de participação, determinado com
base nos critérios estabelecidos neste decreto.
Art. 6º A cota destinada ao DNAEE será empregada:
(Revogado pelo Decreto nº3.739, de
2001)
I - 40% (quarenta por cento) na operação e na expansão da
rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e
na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;
II - 35% (trinta e cinco por cento) na instituição,
gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
III - 25% (vinte e cinco por cento) em políticas de
proteção ambiental, por intermédio do órgão federal
competente.
Art. 7º O valor da energia produzida, para efeito de
cálculo da compensação financeira, será obtido pelo produto da
energia de origem hídrica efetivamente verificada, medida em
megawatt-hora, multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência
fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
(DNAEE), sobre toda a hidreletricidade produzida no País, com base
nas tarifas de suprimento dos sistemas interligados, referidos ao
barramento da usina. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de
2001)
Parágrafo único. Compete ao DNAEE calcular e atualizar, na
mesma periodicidade dos reajustes das tarifas de suprimentos, o
valor da energia produzida, conforme critério estabelecido neste
artigo.
Art. 8º As frações a que os beneficiários da compensação
financeira de uma determinada usina terão direito serão calculadas
de acordo com as seguintes fórmulas, conforme o titular do
benefício: (Revogado pelo
Decreto nº3.739, de 2001)
I - Estados ou Municípios afetados diretamente pela usina
considerada:
- VCDFk = PUk x VCF
- VCF = 0,45 x RU
- PUk = QU = AK
SQ AU
onde:
VCFDk - é o valor da compensação financeira devida ao
Estado ou Município K diretamente afetado pela usina
considerada;
PUk - é a fração da compensação financeira devida pela
usina considerada ao Estado ou Município K diretamente afetado pela
usina ou seu reservatório, a ser aplicada sobre o valor VCF;
VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela
usina considerada aos Estados ou Municípios;
RU - é o valor total da compensação financeira devida pela
usina considerada;
QU - é a vazão firme da usina considerada, desprezando-se
os efeitos de regularização de montante, calculada a partir do
período histórico de registro hidrológico da bacia;
SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados
pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da
vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos da
regularização de montante;
AK - é a área de Estado ou Município K diretamente afetada
pela usina ou seu reservatório, em km2, correspondente à cota
máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada
e desapropriada para tal fim;
AU - é a área total afetada diretamente pela usina ou seu
reservatório, em km², correspondente à cota máxima operativa
normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada
para tal fim.
II - Estados ou Municípios afetados diretamente por
reservatório a montante da usina considerada:
- VCFMi = PMij x VCF
- VCF = 0.45 x RU
- PMij = QMj = Aij
SQ SAj
onde,
VCFMi - é o valor da compensação financeira devida ao
Estado ou Município i diretamente afetado por reservatório j a
montante da usina considerada;
PMij - é a fração da compensação financeira devida pela
usina considerada ao Estado ou Município i diretamente afetado pelo
reservatório de montante j, a ser aplicado sobre o valor VCF;
VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela
usina considerada aos Estados ou Municípios;
RU - é o valor total da compensação financeira devida pela
usina considerada;
QMj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo
reservatório j à usina em pauta, considerado como última adição ao
sistema gerador composto pela usina e aproveitamentos a montante
dela, calculado a partir do período histórico de registro
hidrológico da bacia;
SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados
pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da
vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de
regularização de montante;
Aij - é a área diretamente afetada, em Km2, pelo
reservatório j a montante da usina considerada, no Estado ou
Município i, correspondente à cota máxima operativa normal,
acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal
fim;
SAj - é o somatório das áreas dos Estados ou Municípios
afetados, em Km2, pelo reservatório j a montante da usina
considerada, correspondente à cota máxima operativa normal,
acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal
fim.
Parágrafo único. O DNAEE elaborará, anualmente, os estudos
necessários à operacionalização dos critérios estabelecidos neste
artigo.
Art. 9º A União repassará, mensalmente, respeitados os
percentuais fixados no caput do art. 5º deste decreto, e sem
prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e à SCT, os royalties
devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item
III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a
República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como
nos documentos interpretativos subseqüentes, da seguinte
forma: (Revogado pelo
Decreto nº3.739, de 2001)
I - 85% (oitenta e cinco por cento) ao Estado do Paraná e
aos Municípios diretamente afetados pela usina; e
II - 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios
afetados por reservatórios a montante da usina, que contribuem para
o incremento de energia nela produzida.
Art. 10. A distribuição dos royalties devidos pela usina de
Itaipu será calculada de acordo com as seguintes fórmulas, conforme
o titular do benefício: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de
2001)
I - ao Estado do Paraná:
- VDE = 0,45 x 0,85 x R
II - aos Municípios diretamente afetados pela Usina
Hidrelétrica de Itaipu:
- VDM = 0,45 x 0,85 x R
III - ao DNAEE:
- VDD = 0,08 x R
- IV à SCT:
- VDT = 0,02 x R
V - aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a
montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu:
- VDN = 0,45 x 0,15 x R
onde,
VDE - é o valor devido ao Estado do Paraná;
VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados
pela Usina Hidrelétrica de Itaipu;
VDD - é o valor devido ao Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica (DNAEE);
VDT - é o valor devido à Secretaria da Ciência e Tecnologia
(SCT);
VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados
por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
R - é o valor dos royalties devidos pela Itaipu Binacional
à União Federal.
1º As frações de VDM a que os Municípios diretamente
afetados terão direito serão calculados de acordo com a seguinte
fórmula:
VRDi = Ai x VDM
ATI
onde,
VRD - é o valor dos royalties devido ao Município i
diretamente afetado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de
Itaipu;
Ai - é a área inundada pelo reservatório da Usina
Hidrelétrica de Itaipu no Município i, em Km2, correspondente à
cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança
calculada e desapropriada para tal fim;
ATI - é a área total do território brasileiro inundada pelo
reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu, em Km2,
correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa
de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados
pela Usina Hidrelétrica de Itaipu.
2º As frações de VDN a que terão direito os Estados e
Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina
Hidrelétrica de Itaipu serão calculadas de acordo com a seguinte
fórmula:
- VRMij = PMij x VDN
- PMij = QMij x Aij
Smi ATj
onde,
VRMij - é o valor dos royalties devidos ao Estado ou
Município i afetado pelo reservatório j a montante da Usina
Hidrelétrica de Itaipu;
PMij - é a fração da parcela dos royalties devidos ao
Estado ou Município i afetado pelo reservatório j a montante da
Usina Hidrelétrica de Itaipu, a ser aplicado sobre o valor
VDN;
VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados
por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
QMIj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo
reservatório j à geração da Usina Hidrelétrica de Itaipu,
considerado como última edição ao sistema gerador, composto pela
Usina Hidrelétrica de Itaipu e aproveitamentos a montante,
calculados a partir do período histórico de registro hidrológico da
bacia;
SMI - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados
pelos reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de
Itaipu;
Aij - é a área diretamente afetada em Km², pelo
reservatório j no Estado ou Município i, correspondente à cota
máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada
e desapropriada para tal fim;
ATj - é a área total diretamente afetada, em Km², pelo
reservatório j, correspondente à cota máxima operativa normal,
acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal
fim.
Art. 11. O DNAEE adequará o cálculo global da compensação
financeira devida aos Estados e Municípios, diferenciando a energia
produzida e o valor dos royalties devidos por Itaipu, de forma a
evitar dupla contagem e ressarcimentos que tenham a mesma
origem. (Revogado pelo
Decreto nº3.739, de 2001)
Art. 12. O DNAEE adotará providências no sentido de que, na
aplicação deste decreto, não sejam afetadas as contas de consumo
mensal igual ou inferior a 30Kwh, verificado ou estimado, bem assim
não incidam, sobre a compensação financeira, quaisquer tributos ou
empréstimos compulsórios. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de
2001)
1º As concessionárias distribuidoras de energia elétrica
enviarão, mensalmente, ao DNAEE, cópia do comprovante de
recolhimento da compensação financeira, conforme as normas
estabelecidas neste decreto e as regras a serem expedidas pelo
DNAEE.
2º O DNAEE prestará aos beneficiários da compensação
financeira e dos royalties previstos neste decreto as informações
por eles solicitadas.
CAPITULO III
Da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais
Art. 13. A compensação
financeira devida pelos detentores de direitos minerários a
qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais
para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por
cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do
produto mineral, obtido após a última etapa do processo de
beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
§ 1º O percentual da
compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será
de:
I - minério de alumínio,
manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante,
carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento),
ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas,
pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois
décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por
cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os
garimpeiros.
§ 2º A distribuição da
compensação financeira de que trata este artigo será feita da
seguinte forma:
I - 23% (vinte e três por
cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco
por cento) para os Municípios;
III - 12% (doze por cento)
para o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), que
destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões
mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ou de outro
órgão federal competente, que o substituir.
§ 3º O valor resultante da
aplicação do percentual da compensação financeira será considerado,
em função da classe e substâcia mineral, na estrutura de custos,
sempre que os preços forem administrados pelo Governo.
§ 4º No caso das substâcias
minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o
valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente.
Art. 14. Para efeito do
disposto no artigo anterior, considera-se:
I - atividade de exploração
de recursos minerais, a retirada de substâncias minerais da jazida,
mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento
econômico;
II - faturamento líquido, o
total das receitas de vendas excluídos os tributos incidentes sobre
a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e
as de seguro;
III - processo de
beneficiamento, aquele realizado por fragmentação, pulverização,
classificação, concentração, separação magnética, flotação,
homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação,
sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação,
desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem,
levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento,
ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que
não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias
minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo
de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º No caso de substância
mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular
dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do
mesmo titular, será considerado faturamento líquido o valor de
consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15 deste
decreto.
§ 2O As despesas de
transporte compreendem as pagas ou incorridas pelo titular do
direito minerário com a substância mineral.
Art. 15. Constitui fato
gerador da compensação financeira devida pela exploração de
recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da
jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde
provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última
etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua
transformação industrial.
Parágrafo único. Equipara-se
à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral
em processo de industrialização realizado dentro das áreas da
jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas
limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento.
Art. 16. A compensação
financeira pela exploração de substâncias minerais será lançada
mensalmente pelo devedor.
Parágrafo único. O
lançamento será efetuado em documento próprio, que conterá a
descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se
referir o respectivo cálculo, em parcelas destacadas, e a
descriminação dos tributos incidentes, das despesas de transporte e
de seguro, de forma a tornar possível suas corretas
identificações.
CAPÍTULO IV
Da Compensação pela Exploração
do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural
Art. 17. A compensação
financeira devida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas
subsidiárias aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto,
do xisto betuminoso e do gás natural extraídos de seus respectivos
territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem
instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de
óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petrobrás, será paga
nos seguintes percentuais:
I - 3,5% (três e meio por
cento) aos Estados produtores;
II - 1,0% (um por cento) aos
Municípios produtores;
III - 0,5% (cinco décimos
por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas
ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás
natural.
Parágrafo único. Os Estados,
Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas
fluviais e lacustres se fizer a exploração do petróleo, xisto
betuminoso ou gás natural, farão jus à compensação financeira
prevista neste artigo.
Art. 18. É também devida a
compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios
confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural
forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por
cento) fixados no artigo anterior, sendo:
I - 1,5% (um e meio por
cento} aos Estados e Distrito Federal;
II - 0,5% (meio por cento)
aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou
terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural
operadas pela Petrobrás;
III - 1,5% (um e meio por
cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas
geoeconômicas;
IV - 1,0% (um por cento) ao
Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e
proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
V - 0,5% (meio por cento)
para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os
Estados e Municípios.
1º O percentual de 1,5% (um
e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste
artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas
áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento)
ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que
integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na
razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município
que concentrar as instalações industriais para processamento,
tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural,
1/3 (um terço) da cota deste inciso;
II - 10% (dez por cento) aos
Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles,
na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
III - 30% (trinta por cento)
aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado,
entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os
Municípios integrantes da zona de produção secundária.
2º O percentual de 0,5%
(meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo,
atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho
de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios
estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação
dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
I - 20% (vinte por cento)
para os Estados;
II - 80% (oitenta por cento)
para os Municípios.
3º No caso de 2 (dois)
Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo
Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única
área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II
e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações
financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto,
inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo
parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço
dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Art. 19. A compensação
financeira aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas
ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás
natural será devida na forma do disposto no art 27, inciso III e § 4º da Lei nº 2.004, de 3 de
outubro de 1953, na redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, consideram-se como instalações marítimas ou
terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural,
as monobóias, os quadros de bóias múltiplas, os píeres de
atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de
campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás
natural.
Art. 20. No cálculo da
compensação financeira incidente sobre o valor do óleo de poço ou
de xisto betuminoso e do gás natural extraído da plataforma
continental, consideram-se como confrontantes com poços produtores
os Estados e Municípios contíguos à área marítima delimitada pelas
linhas de projeção dos respectivos limites territoriais até a linha
de limite da plataforma continental, onde estiverem situados os
poços.
1º A área geoeconômica de um
Município confrontante será definida a partir de critérios
referentes às atividades de produção de uma dada área de produção
petrolífera marítima e aos impactos destas atividades sobre as
áreas vizinhas.
2º Os Municípios que
integram tal área geoeconômica serão divididos em 3 (três) zonas,
distinguindo-se 1 (uma) zona de produção principal, 1 (uma) zona de
produção secundária e 1 (uma) zona limítrofe à zona de produção
principal, considerando-se como:
I - zona de produção
principal de uma dada área de produção petrolífera marítima o
Município confrontante e os Municípios onde estiverem localizadas 3
(três) ou mais instalações dos seguintes tipos:
a) instalações industriais
para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de
petróleo e gás natural, excluindo os dutos;
b) instalações relacionadas
às atividades de apoio à exploração, produção e ao escoamento do
petróleo e gás natural, tais como: portos, aeroportos, oficinas de
manutenção e fabricação, almoxarifados, armazéns e escritórios.
II - zona de produção
secundária os Municípios atravessados por oleodutos ou gasodutos,
incluindo as respectivas estações de compressão e bombeio, ligados
diretamente ao escoamento da produção, até o final do trecho que
serve exclusivamente ao escoamento da produção de uma dada área de
produção petrolífera marítima, ficando excluída, para fins de
definição da área geoeconômica, os ramais de distribuição
secundários, feitos com outras finalidades;
III - zona limítrofe à de
produção principal os Municípios contíguos aos Municípios que a
integram, bem como os Municípios que sofram as conseqüências
sociais ou econômicas da produção ou exploração do petróleo ou do
gás natural.
3º Ficam excluídos da área
geoeconômica de um Município confrontante, Municípios onde estejam
localizadas instalações dos tipos especificados na letra a do
parágrafo anterior, mais que não sirvam, em termos de produção
petrolífera, exclusivamente a uma dada área de produção petrolífera
marítima.
Art. 21. A compensação
devida aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas
geoeconômicas será calculada segundo o valor da produção associada
à Unidade da Federação de que fazem parte.
1º A compensação devida a
Municípios que pertençam à mesma Unidade da Federação será rateada
entre os que integram a zona de produção principal, a zona de
produção secundária e a zona limítrofe, de acordo, respectivamente,
com os percentuais fixados nos incisos I a III do § 1º do art. 18
deste decreto, respeitado o disposto no
art. 9º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986.
2º No cálculo das
compensações atribuir-se-á a cada Município um coeficiente
individual de participação, determinado com base na respectiva
população ou na dos seus distritos, conforme tabela constante do
anexo deste decreto.
3º A compensação devida a
cada Município será obtida multiplicando-se a parcela atribuída à
sua correspondente zona pelo quociente formado entre seu
coeficiente individual de participação e a soma dos coeficientes
individuais de participação dos Municípios que integram a mesma
zona.
4º Não se procederá ao
destaque a que se refere o art. 18, § 1º, inciso I, in fine
, deste decreto:
a) caso inexista, entre os
que integram a zona de produção principal, Município que concentre
instalações industriais para processamento, tratamento,
armazenamento e escoamento de petróleo ou gás natural, provenientes
exclusivamente da plataforma continental;
b) na hipótese de a
indenização decorrente do destaque ser inferior à que o Município
obteria em virtude da atribuição do coeficiente individual de
participação, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo.
5º O Departamento Nacional
de Combustíveis (DNC) fará publicar os coeficientes individuais de
participação dos Municípios, a partir das relações elaboradas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
nos termos do art. 7º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de
1986, e daquelas elaboradas pela Petrobrás, referentes aos
Municípios onde se localizarem instalações de embarque ou
desembarque de óleo bruto ou gás natural, operados pela mesma.
Art. 22. O DNC fixará os
valores do óleo de poço ou petróleo bruto, do óleo de xisto
betuminoso e do gás natural, de produção nacional, observados os
seguintes critérios:
I - O valor do petróleo
bruto será o da paridade na boca do poço produtor, definido como a
diferença entre o custo CIF do petróleo importado, expresso em
moeda nacional e utilizado como base para fixação dos preços dos
derivados produzidos no País, e o custo médio de transferencia
entre os poços produtores e os pontos de embarque;
II - O valor do óleo de
xisto betuminoso extraído das bacias sedimentares terrestres será
igual ao fixado para o petróleo bruto, nos termos do inciso
anterior;
III - O valor do gás
natural, referido à pressão absoluta de 1.033 Kg/cm² e temperatura
de 20ºC, será igual à média ponderada dos preços de venda fixados
pelo DNC para os diferentes usos do produto, dela deduzidos o custo
médio de transferência entre os poços produtores e os respectivos
pontos de entrega.
1.º No caso de variação do
custo CIF do petróleo importado no mesmo mês do ano calendário,
far-se-á ponderação pelo número de dias em que vigorou cada custo
CIF.
2.º A compensação incidente
sobre o gás natural será calculada sobre os volumes extraídos e
utilizados, excluídos os inaproveitados, que escapam no processo de
produção de petróleo, e os reinjetados nas jazidas.
3º Os custos de produção
previstos neste artigo serão fixados pelo DNC, de conformidade com
os valores apurados pela Petrobrás, no primeiro ou no segundo mês
anterior ao da produção.
4.º Na apuração dos valores
a que se refere o parágrafo anterior a Petrobrás indicará,
separadamente, os custos correspondentes à produção das bacias
sedimentares terrestres e da plataforma continental.
Art. 23. Os Estados
transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) das
parcelas das compensações financeiras que lhes são atribuídas pelos
arts. 17 e 18 deste decreto, mediante observância dos mesmos
critérios de atribuição de recursos estabelecidos em decorrência do
disposto no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da
Constituição, e dos mesmos prazos fixados para entrega desses
recursos, contados a partir do recebimento da compensação.
Art. 24. Os Estados e os
Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste Capítulo,
exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento
e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em
saneamento básico.
Art. 25. O cálculo da
compensação financeira de que trata este Capítulo, a ser paga aos
Estados e Municípios confrontantes e aos Municípios pertencentes às
respectivas áreas geoeconômicas, bem como o cálculo das cotas do
Fundo Especial referido no art. 18, inciso V e § 2º deste decreto,
serão efetivados pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e
remetidos ao Tribunal de Contas da União, ao qual competirá também
fiscalizar a sua aplicação na forma das instruções por ele
expedidas.
CAPITULO V
Disposições Gerais
Art. 26. O pagamento das
compensações financeiras previstas neste decreto, inclusive dos
royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, será efetuado
mensalmente, diretamente aos beneficiários, mediante depósito em
contas específicas de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil
S.A., até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato
gerador.
Parágrafo único. É vedado,
aos beneficiários das compensações financeiras de que trata este
decreto, a aplicação das mesmas em pagamento de dívidas e no quadro
permanente de pessoal.
Art. 27. O DNAEE, o DNPM e o
DNC, no âmbito das respectivas atribuições, poderão expedir
instruções complementares a este decreto.
Art. 28. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogado o
Decreto nº 94.240, de 21 de abril de 1987, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.1.1991
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