03, De 11.1.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3, DE 11 DE JANEIRO DE
1991.
Dispõe sobre as obrigações de
caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em
extinção de que trata a Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá
outras providencias.
O PRESIDENTE
DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
20, § 1°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica
autorizado o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a
negociar o refinanciamento e reescalonamento das obrigações, de
caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma
legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades
de que trata a Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à
Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo das obrigações
vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em liquidação
ou em extinção, acompanhado de:
a) originais dos
instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de
tais obrigações;
b) declaração
expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;
e
c) manifestação
do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da
Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando
a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do
Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do Regulamento
de Licitações da entidade liquidanda ou em extinção.
Art. 2° Caberá à
Secretaria da Fazenda Nacional:
I - negociar e
estabelecer os termos e condições sob as quais a União assumirá as
obrigações a que se refere o artigo anterior;
II - indicar o
órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se
responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das
providencias de caráter orçamentário e pelos registros
necessários;
III - encaminhar
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo
administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.
Art. 3° A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da
Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos
instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com
a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.
§ 1° A
formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo
será previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento à vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
§ 2° Dos
instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente,
cláusulas:
a) prescrevendo
que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção,
no montante das obrigações assumidas; e
b) indicando o
órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se
responsabilizará pela execução do contrato.
Art. 4° O
Ministro supervisor da entidade liquidanda ou em extinção, por
proposta do liquidante e em articulação com o Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, decidirá sobre a suspensão ou
rescisão dos contratos cuja execução deva ser sobrestada ou
interrompida em definitivo.
Parágrafo único.
Decidida a suspensão ou rescisão dos contratos de que trata este
artigo, caberá à Secretaria da Fazenda Nacional adotar as
providências previstas no art. 2°.
Art. 5° O
disposto neste Decreto não se aplica às operações a que se refere o
Decreto n° 99.680, de 8 de novembro de 1990.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.1.1991