05, De 14.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 5, DE 14 DE JANEIRO DE
1991.
 
Regulamenta a Lei N° 6.321, de 14 de
abril de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador,
revoga o Decreto n° 78.676, de 8 de novembro de 1976 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A pessoa
jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor
equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda
sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base,
em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos
termos deste regulamento.
§ 1° As despesas
realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de
constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual
montante para o fim previsto neste artigo.
§ 2° A
dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento)
do lucro tributável em cada exercício, podendo o eventual excesso
ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios
subseqüentes.
§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a
5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o
eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois)
exercícios subseqüentes. (Redação dada pelo
Decreto nº 349, de 1991)
§ 3° As despesas
de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas
que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de
alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima,
mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos
de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das
refeições.
§ 4° Para os
efeitos deste Decreto, entende-se como prévia aprovação pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a apresentação de
documento hábil a ser definido em Portaria dos Ministros do
Trabalho e Previdência Social; da Economia, Fazenda e Planejamento
e da Saúde.
Art. 2° Para os
efeitos do art. 2° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, os
trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no
programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento
da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica
beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos .
       § 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20%
(vinte por cento) do custo direto da refeição. (Incluído pelo Decreto nº 349, de
1991)
        § 2º A
quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o
período de execução do programa aprovado pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze)
meses. (Incluído pelo Decreto nº 349, de
1991)
Art. 3° Os
Programas de Alimentação do Trabalhador deverão propiciar condições
de avaliação do teor nutritivo da alimentação.
Art. 4° Para a
execução dos programas de alimentação do trabalhador a pessoa
jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições,
distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras
de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades
cooperativas.
Parágrafo único.
A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer
irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste
artigo.
Art. 5° A pessoa
jurídica que custear em comum as despesas definidas no art. 4°,
poderá beneficiar-se da dedução prevista na Lei n° 6.321, de 14 de
abril de 1976, pelo critério de rateio do custo total da
alimentação.
Art. 6° Nos
Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a
parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não
se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Art. 7° A pessoa
jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza
de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação do
trabalhador.
Art. 8° A
execução inadequada dos programas de Alimentação do Trabalhador ou
o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda
do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único.
Na hipótese de infringência de dispositivos deste regulamento, as
autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do
Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e
Planejamento, e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis no
âmbito de suas competências.
Art. 9° O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social expedirá instruções
dispondo sobre a aplicação deste Decreto.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se o Decreto n° 78.676, de 8 de novembro de 1976, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.1.1991