06, De 14.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 6, DE 14 DE JANEIRO DE
1991.
 
Fixa, no Ministério da Marinha, os
mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base
de 1990, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
84 item IV da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do
art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Para fim
de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de
vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de
Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas
sobre os efetivos dos postos:
I - Corpo da
Armada Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/5
Capitães-de-Fragata ................................10/65
Capitães-de-Corveta .................................1/20
II - Corpo de
Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/5
Capitães-de-Fragata ................................10/65
Capitães-de-Corveta .................................1/20
III - Corpo de
Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/8
Capitães-de-Fragata .................................1/15
Capitães-de-Corveta .................................1/20
IV - Corpo de
Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/5
Capitães-de-Fragata ................................10/65
Capitães-de-Corveta .................................1/20
V - Corpo de
Saúde da Marinha
a) Quadro
de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/8
Capitães-de-Fragata .................................1/15
Capitães-de-Corveta .................................1/20
) Quadro
de Cirurgiões Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
c) Quadro
de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
VI -Quadros de
Oficiais Auxiliares da Marinha
a) Quadro
de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
) Quadro
de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
VII - Quadros
Complementares
a) Quadro
Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
) Quadro
Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
c) Quadro
Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
d) Quadro
Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra .............................1/4
Capitães-de-Fragata ..................................1/10
Capitães-de-Corveta ..................................1/15
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.1.1991