07, De 15.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 7, DE 15 DE JANEIRO DE
1991.
 
Fixa as proporções, referentes ao
ano-base de 1990, a serem observadas para promoção obrigatória de
Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84,
item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61,
§ 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos
Militares,
DECRETA:
Art. 1º São
fixadas, para o ano-base de 1990, as seguintes proporções a serem
observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória
no Exército:
POSTOS
CEL
TEN CEL
MAJ
CAP
1º TEN
ARMAS, QUADROS E SV
Armas e QMB
1/8
1/8
1/9
-
-
Intendentes
1/8 
1/7
1/9 
-
-
QEM
1/6
1/9
1/9 
-
-
Médicos
1/4
1/8 
1/9
-
-
Farmacêuticos
1/4
1/10 
1/15
-
-
Dentistas 
1/4
1/10
1/9
-
-
Veterinários
1/4
-
-
-
-
SAREX 
1/3
1/9
1/7
-
-
QAO
-
-
-
1/4
1/8
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de
janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.1.1991